TJRN - 0101617-18.2013.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101617-18.2013.8.20.0130 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NORMA FERREIRA CALDAS e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0101617-18.2013.8.20.0130.
Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Apeladas: Norma Ferreira Caldas e Adriana Maria Viegas Costa Dantas.
Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) E DE APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO ARE 843.989.
TEMA Nº 1.199.
MARCOS PRESCRICIONAIS QUE SÓ PODERÃO SER ADOTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA, OU SEJA, A PARTIR DE 26/10/2021.
FATOS DESCRITOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE E NEM NO SEU INCISO I, NESTE ÚLTIMO CASO EM DECORRÊNCIA DE SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar o ARE 843.989 (Tema n 1.199) , o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"; - As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em relação aos novos prazos de prescrição intercorrente devem ter como termo inicial a data de entrada em vigor da inovação legislativa (25.10.2021); - As inovações em matéria de improbidade, embora mais benéficas, não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento, devendo os tipos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram praticados, aplicando-se o princípio do tempus regit actum; - A conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em detrimento de Norma Ferreira Caldas e Adriana Maira Viegas Costa Dantas, indeferiu a petição inicial por entender não caracterizado qualquer ato de improbidade.
Não conformado, o Ministério Público de Primeiro Grau apelou aduzindo que a prolação de decisão meritória no caso examinado pressuporia a realização de instrução probatória visando a análise dos fatos apurados.
Ressalta a existência de indícios da prática do ato de improbidade na aprovação em tempo recorde do Programa Família Feliz em 2007, visando burlar a Lei 9.504/97.
Salienta que os critérios usados para a distribuição gratuita de bens, por meio de dispensa de licitação, reverberam o seu caráter eleitoreiro.
Reafirma que igual projeto, com a destinação de verbas públicas vultosas, não foi sequer ventilado nos exercícios anteriores, o que demonstra o casuísmo das condutas.
Adverte que na fase inicial do processo de prevalecer o princípio do in dubio pro societate, o que ampara a necessidade de prosseguimento do feito, com a realização de sua instrução.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões das partes Apeladas acostadas ao id. 18860929.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 19121911). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em detrimento de Norma Ferreira Caldas e Adriana Maria Viegas Costa Dantas, indeferiu a petição inicial por entender não caracterizado qualquer ato de improbidade.
Defende as Apeladas, inicialmente, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/202, ante o seu caráter mais benéfico, com o reconhecimento do alcance do prazo prescricional.
Como mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do ARE 843.989, que discutia a retroatividade dispositivos da Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), fixando as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Pois bem.
Estabelece a Nova Lei de Improbidade quanto ao ponto: "Art. 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.” (NR) Conforme pode ser constatado, o novo diploma, além de estabelecer o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, cria marcos temporais de interrupção do lapso temporal para fases processuais especificadas.
Por suas vez, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em relação aos novos prazos de prescrição intercorrente devem ter como termo inicial a data de entrada em vigor da inovação legislativa (25.10.2021).
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA Nº 1.199 DO STF - SENTENÇA CASSADA. É inexorável a cassação da sentença que, contrariando a vinculante tese firmada pela ex.
Corte Constitucional por meio de seu Tema 1.199 ( ARE nº 843.989/PR RG), aplica retroativamente o novel regime prescricional introduzido na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) com o advento da Lei nº 14.230/2021, cujos marcos prescricionais só poderão ser adotados a partir da sua publicação, ou seja, a partir de 26/10/2021.” (TJMG - AC nº 00730632020178130521 - Relator Desembargador Peixoto Henriques – j. em 28/02/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TEMA 1199 DO STF- IRRETROATIVIDADE (...) À luz da tese fixada no Tema n. 1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." ( TJMG - AC nº 1.0000.21.057112-1/001 – Relator Desembargador Maurício Soares – j. em 28/10/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 1.199/STF (...) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.” (TJMG - AC nº 1.0629.17.001835-8/001 - Relator Desembargador Versiani Penna – j. em 04/11/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pleiteadas na peça inicial, em razão da nova regra trazida pela Lei nº 14.230/2021, que alterou disposições do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 – Irretroatividade das alterações promovidas, à LIA, pela Lei nº 14.230/2021, em relação a normas de direito material – Precedentes desta C.
Câmara – Decisão reformada. – Recurso provido.” (TJSP - AI nº 20445516520228260000 - Relator Desembargador Spoladore Dominguez – j. em 05/07/2022 - destaquei).
Ora, considerando a mencionada data, forçoso é o reconhecimento no caso concreto que não houve o transcurso do prazo prescricional, tendo em conta que o feito foi sentenciado em 18/11/2019.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao Apelante.
Como bem asseverado pelo Ministério Público de Segundo Grau, os autos eletrônicos revelam que a implementação do Programa Família Feliz, que permitiu a distribuição de cestas básicas à população, teve amparo na edição de lei local que observou todo o trâmite legislativo, não se podendo atribuir ao fato de ter sido aprovada em curto lapso temporal a pecha de que objetivou burlar vedações contidas em outras normas que tratam do sistema eleitoral.
Transcrevo, quanto ao ponto, o que registrado pela Procuradoria de Justiça: “No caso dos autos, inexiste a comprovação da conduta dolosa dos agentes, no que a conclusão da magistrada na sentença rejeita corretamente a petição inicial proposta pelo Ministério Público em face das recorridas.
Afinal, a votação e aprovação da Lei Municipal nº 874/2007 seguiu os ditames legais, e a participação no Programa não estava estritamente vinculada à apresentação do título de eleitor, havendo outros requisitos a serem preenchidos pelos munícipes”.
Ademais, no caso concreto, a conclusão posta na sentença se apresenta irretorquível, posto inexistir qualquer indício de que os atos imputados às partes Apeladas, que caracterizariam atos de improbidade, foram praticados de forma dolosa, elemento constitutivo do tipo do art. 11.
Acresça a isso que o tipo previsto no inciso I do art.11 não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Nessa linha de pensamento os Acórdãos abaixo colacionados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE JANUÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DO ESTADO SAÚDE.
RESOLUÇÃO 1.040/06.
PLANO DE INTENSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE DA DENGUE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCONFORMIDADES.
IMPROBIDADE NA FORMA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ART. 10, CAPUT.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO OU MÁ APLICAÇÃO DE RECURSOS.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, VI, DA LEI DE IMPROBIDADE.
MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Hipótese na qual a inicial atribuiu ao réu as condutas previstas nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e, por força da modificação deste último pela lei superveniente, deixou de caracterizar-se como espécie de norma penal em branco, favorecendo o réu - O pedido deve ser julgado improcedente quando se verifica que, não obstante haja inconformidades na prestação de contas, o autor não comprovou nem quantificou o prejuízo ao erário, causado por desvio, apropriação, malbaratamento, nem demonstrou dolo específico do ex-Prefeito no sentido de não sanar as inconformidades para ocultar irregularidades”. (TJMG - AC nº 10352100030589001 – Relator Desembargador Alberto Vilas Boas – j. em 22/11/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1.
A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala.
Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies.
Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras.
Da questão de fundo 2.
Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade.
Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3.
A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS - AC nº 00348539320218217000 – Relator Desembargador Voltaire de Lima Moraes – j. em 30/05/2022).
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada, haja vista que as condutas imputadas não se adequam aos tipos descritos na norma.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2022 16:24
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 16:24
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 10:44
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/12/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 01:56
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
16/07/2021 01:50
Digitalizado PJE
-
20/08/2020 03:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/08/2020 02:39
Expedição de termo
-
20/08/2020 02:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2020 12:17
Concluso para decisão
-
07/08/2020 09:46
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/06/2020 05:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/06/2020 05:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/04/2020 10:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/03/2020 08:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/11/2019 02:22
Denúncia
-
05/07/2019 12:29
Concluso para despacho
-
05/07/2019 11:17
Petição
-
05/07/2019 10:51
Expedição de termo
-
05/07/2019 10:50
Expedição de termo
-
02/04/2019 10:16
Juntada de mandado
-
18/03/2019 02:58
Expedição de Mandado
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18/03/2019 02:54
Juntada de carta precatória
-
18/03/2019 02:50
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 08:44
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 08:12
Ato ordinatório
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04/02/2019 08:04
Juntada de carta devolvida
-
12/09/2018 04:32
Expedição de notificação
-
20/04/2018 01:04
Juntada de carta devolvida
-
02/03/2018 12:45
Expedição de carta de intimação
-
02/03/2018 11:47
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2018 11:38
Juntada de mandado
-
02/03/2018 11:21
Certidão de Oficial Expedida
-
20/02/2018 03:12
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 02:54
Petição
-
14/12/2016 02:09
Juntada de AR
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23/08/2016 11:09
Expedição de notificação
-
23/08/2016 11:04
Expedição de Mandado
-
19/07/2016 12:25
Recebimento
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04/07/2016 02:07
Mero expediente
-
17/02/2014 05:36
Concluso para despacho
-
17/02/2014 05:27
Expedição de termo
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17/02/2014 05:23
Expedição de termo
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17/02/2014 04:56
Expedição de termo
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17/02/2014 04:48
Expedição de termo
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17/02/2014 04:40
Expedição de termo
-
17/02/2014 04:23
Expedição de termo
-
17/02/2014 04:16
Expedição de termo
-
17/02/2014 04:02
Expedição de termo
-
17/02/2014 03:58
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 03:53
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Neuma Pinheiro de Santana
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 20:49