TJRN - 0800234-12.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE ANISIO PEDRO DA SILVA em 25/10/2023.
-
26/10/2023 18:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800234-12.2022.8.20.5153 Polo ativo JOSE ANISIO PEDRO DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PERTINÊNCIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão que desproveu os recursos e determinou “Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa”.
A instituição financeira opôs embargos de declaração sob o fundamento de que “a decisão estipulou a condenação em honorários advocatícios utilizando como base o valor da causa”, bem como que “uma vez que houve “valor de condenação”, o percentual relativo aos honorário advocatícios devem recair sobre o valor do “proveito econômico obtido”.
Requereu “que seja sanado o referido erro material para que seja determinada a incidência do percentual de honorários sobre o valor da condenação que existe no presente caso”.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou que “em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Deve-se corrigir o acórdão proferido no tocante a esse ponto, a fim de que conste “Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação”.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-12.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/04/2023 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 22:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:36
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2022 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/08/2022 17:34
Juntada de custas
-
22/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
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31/05/2022 01:31
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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