TJRN - 0803844-10.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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28/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:58
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803844-10.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que no mês de março de 2023 descobriu a existência de desconto em seu benefício previdenciário (pensão por morte – trabalhador rural), oriundo de empréstimo consignado n.º 1230876101, sendo no valor mensal de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), com data do início do desconto desde junho de 2022 e término previsto para maio de 2029, o qual não teria realizado.
Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a total procedência da ação, para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência de débito ora questionado, a condenação do réu ao pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 102357159 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como restou deferido o pedido de justiça gratuita.
Em sede de contestação (ID n.º 107249006) o requerido alegou, preliminarmente: a) incorreção ao valor da causa.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que contrato foi regularmente firmado entre as partes, tratando-se de um empréstimo consignado, devidamente assinada pela autora por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado e acompanhada de fotocópia do seu documento de identidade e com saldo creditado em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável.
Ademais, argumentou que a autora não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, já que foi beneficiada com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora.
Anexou documentos, incluindo a Proposta de Adesão ao Cartão avençado entre as partes e a documentação apresentada na ocasião.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 108209560), impugnando a preliminar ventilada, assim como, refutou toda a argumentação da parte ré.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 109791985), a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 108209560), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial digital forense (ID n.º 112574575), o qual restou indeferido o referido pedido em decisão de ID n.º 112574575, já que não houve a especificação da necessidade de sua produção e nem mesmo foram mencionados os fatos que seriam provados, bem como tal requerimento é intempestivo, conforme a certidão de ID n.º 111924297. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostraram suficientes para formar o convencimento deste juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de uma relação de consumo, devendo ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se agora a análise da preliminar arguida em contestação pela demandada.
Em primeiro plano, a parte requerida sustenta que o valor da causa atribuído pela requerente na presente ação possui um elevado valor, sendo passível de correção de ofício pelo julgador, no entanto, não assiste razão ao requerido.
Isso porque a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa com o pedido de condenação ao pagamento da repetição de indébito (R$ 1.019,20 – mil e dezenove reais e vinte centavos), nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente, declarar a inexistência de débito e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de empréstimo consignado, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos contrato de empréstimo consignado, devidamente assinada pela autora por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado, bem como juntou documentos pessoais da demandante utilizado na contratação (ID n.º 107249007, 107249008, 107249006 – fl.4).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu, indica o contrário (ID n.º 107249007, 107249008, 107249006 – fl.4).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
No que diz respeito ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:53
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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09/03/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803844-10.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que no mês de maio de 2022 descobriu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, sendo no valor mensal de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), com data do início do desconto desde junho de 2022 e término previsto para maio de 2029, o qual não teria realizado.
Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas (ID n.º 109791958), a parte ré se manifestou, requerendo a produção da prova pericial digital forense (ID n.º 112574575). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a determinação judicial prevista no ID n.º 109791985, indefiro o pedido da parte requerida (ID n.º 112574575), no tocante a produção da prova pericial digital forense, já que não houve a especificação da necessidade de sua produção e nem mesmo foram mencionados os fatos que seriam provados, bem como tal requerimento é intempestivo, conforme a certidão de ID n.º 111924297).
Após, caso não haja manifestação, retornem-se os autos conclusos no fluxo de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data registrada no sistema.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:41
Outras Decisões
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15/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803844-10.2023.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Observando que a parte autora já se manifestou sobre o desinteresse na produção de outras provas, determino que se intime a parte ré, na pessoa de seu respectivo advogado, para requerer a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803844-10.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte – trabalhador rural), oriundos do empréstimo n.º 1230876101 junto ao banco requerido, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de junho de 2022.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 102335497), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde junho de 2022, ou seja, há 1 (um) ano.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062323582534900000096441691 petição inicial - D.
Marlene x Agibank _04 Petição 23062323582546500000096441692 PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA Procuração 23062323582556100000096441693 DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADA Documento de Comprovação 23062323582564200000096441694 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23062323582573900000096441695 Documento de identificação - RG Documento de Identificação 23062323582582200000096441696 histórico de empréstimo bancário - PENSÃO POR MORTE -_organized Documento de Comprovação 23062323582593600000096441697 documento histórico de crédito - INSS_______________________________________________________________ Documento de Comprovação 23062323582606500000096442648 -
27/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marlene Meireles da Rocha.
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23/06/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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