TJRN - 0842095-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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28/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842095-12.2023.8.20.5001 VALERIA ALEXANDRE CORTEZ e outros Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 26 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
26/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0842095-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VALERIA ALEXANDRE CORTEZ, A.
F.
D.
S.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
16/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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23/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842095-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALEXANDRE CORTEZ, A.
F.
D.
S.
C.
REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO
Vistos.
A parte embargante se insurgiu contra a sentença retro sob a alegação de omissão, vez que não houve a condenação do ente público em honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, para acolhê-los.
Por se tratar de uma ação de rito ordinário, é devida a condenação da parte vencida em sucumbência.
Assim, merece acolhida o pleito formulado na petição inicial.
Deste modo, reconheço a procedência do pedido da embargante.
Corrijo o erro existente no ato processual atacado e retifico o parágrafo dispositivo para que a seguinte redação:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas em desfavor da Fazenda.
P.I.C.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações finais expostas na sentença impugnada, dando regular prosseguimento ao feito.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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14/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0842095-12.2023.8.20.5001 Autor/Exequente: VALERIA ALEXANDRE CORTEZ e outros Réu/Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada (Instituto de Prev. dos Servidores do Estado) para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 9 de maio de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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17/01/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2023 23:59.
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20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:35
Concedida a Segurança a VALERIA ALEXANDRE CORTEZ, A. F. D. S. C.
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18/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:00
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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