TJRN - 0844302-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844302-18.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0844302-18.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, mantendo a validade da dívida e das garantias associadas ao débito, sem alterar a distribuição dos honorários advocatícios.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à proporcionalidade na fixação da sucumbência, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não redistribuir os honorários advocatícios de forma proporcional, considerando o êxito parcial do embargante no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
Não se identifica omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente a questão da manutenção da validade da dívida e das garantias associadas, bem como da fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5.
A fixação da sucumbência baseia-se nos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo correta a condenação do embargante ao pagamento dos honorários, pois seus pedidos centrais foram rejeitados, ainda que tenha havido êxito parcial no reconhecimento da prescrição. 6.
Pretensão de rediscutir a matéria por meio de embargos declaratórios configura tentativa de revisão do mérito, o que não é cabível nesta via processual. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores reconheçam a existência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da prescrição não altera a existência da dívida ou das garantias associadas, tampouco enseja redistribuição proporcional da sucumbência. 2.
Pretensão de rediscutir matéria por meio de embargos declaratórios é incabível.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 1.022, II, e 1.025.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0010011-97.2016.8.20.0001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2024, publicado em 26.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da apelação cível nº 0844302-18.2022.8.20.5001, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, mas manteve a validade da dívida e das garantias associadas ao débito (Id 26932760).
O embargante alegou omissão no acórdão em relação à distribuição dos honorários advocatícios, esclarecendo que, tendo sido vencedor em 50% dos pedidos, a divisão dos honorários deveria ser feita proporcionalmente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 27444106.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em casos semelhantes, já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Os embargos de declaração foram interpostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a utilização desta via processual para suprir omissão em decisões judiciais.
O embargante aduziu que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando que obteve êxito parcial na demanda, com o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.
A argumentação de que houve omissão quanto à análise da distribuição da sucumbência não encontra respaldo na decisão embargada, que apreciou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, inclusive fixando a tese jurídica sobre a manutenção da validade da dívida, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança.
No tocante à suposta contradição, argumentou a embargante que o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deveria repercutir na distribuição equitativa da sucumbência.
Contudo, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, ao destacar que o reconhecimento da prescrição não afeta a existência do débito ou das garantias associadas, mantendo a plena validade do débito para efeitos que não envolvam sua exigibilidade judicial.
Ademais, a fixação de honorários advocatícios decorreu da sucumbência da parte embargante, que teve seus pedidos centrais rejeitados, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC.
A tentativa de redistribuição da sucumbência, além de não encontrar respaldo no acórdão embargado, configura mera rediscussão de mérito, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal/RN em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando omissão quanto à questão acessória da sucumbência, em razão da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne da controvérsia reside em determinar se, diante da prescrição intercorrente, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve seguir os princípios da sucumbência e da causalidade, sendo devida pela parte que deu causa à propositura da demanda.4.
O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que, havendo resistência do ente público quanto à exceção de pré-executividade alegando prescrição, os honorários são devidos em atenção à causalidade.
Pretensão de rediscutir a matéria por meio de embargos declaratórios é incabível, sendo desprovido o recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:"1.
A condenação ao pagamento de honorários segue os princípios da sucumbência e causalidade.""2.
Pretensão de rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios é incabível. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 373, II, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0010011-97.2016.8.20.0001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024).
Por fim, não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a interposição dos presentes embargos.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844302-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844302-18.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 8 -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844302-18.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E GARANTIAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança da dívida, não afeta a existência do débito nem impede a manutenção de garantias. 2.
A manutenção da garantia real, mesmo após a prescrição da ação de cobrança, protege os direitos do credor, assegurando o cumprimento das obrigações contratuais e a proteção ao crédito. 3.
A exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito após cinco anos não equivale à extinção da dívida, apenas ao fim das restrições creditícias decorrentes do inadimplemento. 4.
Reconhecida a contradição no acórdão embargado, deve-se esclarecer que a prescrição da pretensão de cobrança foi reconhecida, mantendo-se, contudo, a validade da dívida e das garantias associadas. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIS ANTONIO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0844302-18.2022.8.20.5001, que teve como Relator o Desembargador Virgílio Macêdo Jr. (Id. 25307831).
No julgamento da apelação cível, o acórdão proferido reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da dívida, com base no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, mantendo, entretanto, a obrigação e a garantia associada ao débito.
A decisão mencionou que a prescrição da pretensão de cobrança não elimina a dívida, mas apenas impede sua cobrança judicial, mantendo a possibilidade de retenção de garantias.
O embargante interpôs os embargos de declaração sob a alegação de existência de contradição no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante argumenta que o acórdão é contraditório ao afirmar que a dívida não deixa de existir mesmo após a prescrição da pretensão de cobrança, e ao mesmo tempo negar provimento à apelação.
Esclarece o embargante que seu pedido inicial visava unicamente o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, não havendo solicitação de declaração de inexistência da dívida.
O embargante solicita que o acórdão seja modificado para esclarecer a contradição apontada e aplicar corretamente o artigo 356, I do Código de Processo Civil, que trata da prescrição da pretensão de cobrança.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos moldes da certidão em anexo (Id. 25827193). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
O embargante alega contradição no acórdão, pois, apesar de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, negou provimento à apelação que buscava justamente esse reconhecimento.
A prescrição, conforme entendimento consolidado, implica apenas a extinção da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, não atingindo a existência do débito em si.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue a dívida, apenas impede que o credor a exija judicialmente, mantendo-se válidas as garantias reais associadas ao débito.
No caso dos autos, a parte embargante foi cobrada por uma dívida contraída mediante a utilização de cartão de crédito, cuja fatura venceu em 2016.
A cobrança extrajudicial realizada pelo embargado ocorreu após o prazo de prescrição, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
O artigo 206, § 5º, I do Código Civil, prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
A sentença de primeira instância, bem como o acórdão recorrido, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, mas manteve a validade da dívida e das garantias associadas, seguindo o entendimento jurisprudencial consolidado.
De fato, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança impede a exigibilidade judicial da dívida, mas não extingue o débito nem as garantias a ele associadas.
Portanto, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, o acórdão deveria ter acolhido o recurso do embargante, ao menos parcialmente, no sentido de declarar a prescrição da pretensão de cobrança, ainda que mantida a validade da dívida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração para esclarecer que a prescrição da pretensão de cobrança foi reconhecida, mantendo-se, contudo, a validade da dívida e das garantias associadas.
Fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
O embargante alega contradição no acórdão, pois, apesar de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, negou provimento à apelação que buscava justamente esse reconhecimento.
A prescrição, conforme entendimento consolidado, implica apenas a extinção da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, não atingindo a existência do débito em si.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue a dívida, apenas impede que o credor a exija judicialmente, mantendo-se válidas as garantias reais associadas ao débito.
No caso dos autos, a parte embargante foi cobrada por uma dívida contraída mediante a utilização de cartão de crédito, cuja fatura venceu em 2016.
A cobrança extrajudicial realizada pelo embargado ocorreu após o prazo de prescrição, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
O artigo 206, § 5º, I do Código Civil, prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
A sentença de primeira instância, bem como o acórdão recorrido, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, mas manteve a validade da dívida e das garantias associadas, seguindo o entendimento jurisprudencial consolidado.
De fato, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança impede a exigibilidade judicial da dívida, mas não extingue o débito nem as garantias a ele associadas.
Portanto, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, o acórdão deveria ter acolhido o recurso do embargante, ao menos parcialmente, no sentido de declarar a prescrição da pretensão de cobrança, ainda que mantida a validade da dívida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração para esclarecer que a prescrição da pretensão de cobrança foi reconhecida, mantendo-se, contudo, a validade da dívida e das garantias associadas.
Fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844302-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844302-18.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: LUIS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 3 de julho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844302-18.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DA GARANTIA.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA AUTONOMIA PRIVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança da dívida, não afeta a existência do débito nem impede a manutenção de garantias. 2.
A manutenção da garantia real, mesmo após a prescrição da ação de cobrança, protege os direitos do credor, assegurando o cumprimento das obrigações contratuais e a proteção ao crédito. 3.
A exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito após cinco anos não equivale à extinção da dívida, apenas ao fim das restrições creditícias decorrentes do inadimplemento. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 0846324-25.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2021, PUBLICADO em 20/06/2021). 5.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUIS ANTÔNIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23635659), que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer (Proc. nº 0844302-18.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões (Id 23635662) a parte apelante alega que a cobrança de uma dívida vencida em 2016 configura cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sendo contrária ao Art. 20 do CPC e à jurisprudência do STJ, que declarou a prescrição em razão da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 4.
O apelante solicita que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheça a prescrição da dívida e declare sua inexigibilidade, resultando na exclusão das informações negativas no banco de dados do SERASA e impedindo futuras cobranças extrajudiciais ou judiciais. 5.
Em sede de contrarrazões (Id 23635666), o apelado rebateu os argumentos do recurso e pugnou pelo desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 23792616). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
O apelante alega estar sendo cobrado indevidamente por uma dívida prescrita, argumentando que a cobrança extrajudicial viola seus direitos enquanto consumidor, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 10.
A sentença de primeira instância, contudo, baseou-se em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que discute a inexigibilidade da dívida pela prescrição da mesma, concluindo pela improcedência da ação. 11.
De acordo com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos se aplica à pretensão de cobrança da dívida, e não à existência do débito em si. 12.
Assim, mesmo após a prescrição da possibilidade de ação de cobrança, a obrigação original permanece válida e pode ser exigida por outros meios, como a retenção de garantias. 13.
A prescrição da ação para cobrança de uma dívida não elimina o direito do credor de reter as garantias associadas até a efetiva quitação do débito. 14.
Quer dizer, a dívida subsiste como uma obrigação natural, não sendo passível de execução, mas ainda capaz de ser voluntariamente cumprida pelo devedor. 15.
A exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito após cinco anos não equivale à extinção da dívida, apenas ao fim das restrições creditícias decorrentes do inadimplemento. 16.
Tal prática está alinhada com os princípios de segurança jurídica e com a função econômica do contrato, que busca garantir que as obrigações assumidas sejam efetivamente cumpridas. 17.
O contrato para utilização de cartão de crédito, por sua vez, livremente acordado entre as partes, prevê expressamente a possibilidade de retenção do bem até a liquidação total da dívida. 18.
Conclui-se, então, que a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, desprovida de consequências jurídico-formais como a inscrição em cadastros de crédito, não constitui violação de direitos do devedor. 19.
A prescrição afeta a exigibilidade judicial da obrigação, não a existência da obrigação em si. 20.
De mais a mais, é princípio de geral de direito que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 21.
Assim, não é possível que a parte, deixe de proceder com sua obrigação referente à quitação da dívida, e, em seguida, tente beneficiar-se da situação sob alegação de prescrição. 22.
Nesse sentido, acosto precedente deste TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE DE COFRE CEDIDA POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO.
NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE APELANTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, restaram demonstrados pela autora, ora apelada, a sua posse, o esbulho praticado pelas demandadas/apelantes, a data do esbulho e a perda da posse.2. É princípio de geral de direito que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Assim, não é possível que a parte, notificada e constituída em mora, deixe de proceder com sua obrigação e, em seguida, tente beneficiar-se da situação sob alegação de inércia da parte adversa. 3.
A sentença apresenta conformidade com a norma positivada no art. 562 do CPC, não havendo que se falar em reforma do referido ato.4.
Apelação conhecida e desprovida.” (AC nº 0846324-25.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2021, PUBLICADO em 20/06/2021) 23.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença. 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 24.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) os já fixados em primeiro grau, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844302-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
14/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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