TJRN - 0802458-79.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802458-79.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: JONIMAR PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 14.313,09 (quatorze mil, trezentos e treze reais e nove centavos), conforme planilhas de IDs 140264749 e 140264750.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 17/01/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sem autorização. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, não devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
18/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:21
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2024 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:07
Outras Decisões
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23/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/11/2023 23:59.
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28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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22/12/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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