TJRN - 0801276-18.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801276-18.2021.8.20.5158 Polo ativo OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo JOSE RONALDO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXAS.
AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E DE BOA-FÉ POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS PELOS AUTORES.
JUSTO TÍTULO E ANIMUS DOMINI COMPROVADOS.
POSSE DOS RÉUS NÃO CARACTERIZADA COMO PACÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados em Ação de Usucapião e parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse, determinando a expedição de mandado de reintegração e reconhecendo a aquisição do domínio pelos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária; (ii) a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores; (iii) a regularidade da posse em face da ausência de matrícula do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para o reconhecimento da usucapião ordinária, exige-se a posse com animus domini, de forma contínua e incontestada por período superior a dez anos, com justo título e boa-fé, conforme o art. 1.242 do Código Civil. 4.
No caso concreto, os autores comprovaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1995, mediante documentos como recibos de compra e venda e certidões emitidas pelo poder público, além de testemunhos que confirmam o exercício da posse como proprietários. 5.
A posse exercida pelos autores restou configurada de forma contínua e pública, inexistindo provas robustas que infirmem a boa-fé ou contestem a continuidade da posse. 6.
A ausência de matrícula individualizada do imóvel não prejudica o reconhecimento da posse, considerando que a irregularidade do loteamento não pode ser imputada aos possuidores, que tomaram medidas administrativas para regularização, conforme Certidão de Desmembramento emitida pela Prefeitura. 7.
A tentativa de invasão pelos réus foi objeto de registro policial, demonstrando que a posse destes não se deu de forma pacífica, descaracterizando a boa-fé necessária para eventual reconhecimento de usucapião em seu favor. 8.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posse para fins de usucapião deve ser pública, contínua, pacífica e com animus domini, requisitos plenamente demonstrados no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentenças mantidas.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.210 e 1.242.
Jurisprudência relevante citada: TJRN.
AC nº 0101746-36.2017.8.20.0145, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis (Id. 28657935 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158 e Id. 30058047 dos autos nº 0800782-27.2019.8.20.5158) interposta por JOSÉ RONALDO DA SILVA e EVANIR GOMES DE SANTANA SILVA contra sentenças (Id. 28657919 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158 e Id. 30058022 dos autos nº 0800782-27.2019.8.20.5158) proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse e de Usucapião conexas na origem, movidas por OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARILENE ALVARES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os objetos autorais, nos seguintes termos: “OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARILENE ALVARES DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de usucapião, na qual alegam que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, por mais de 23 (vinte e três) anos e 11 (onze) meses, a justo título, período ao qual se somam 18 (dezoito) anos e 40 (quarenta) dias, de justa posse anterior, totalizando a posse em 42 (quarenta e dois) anos e 40 (quarenta) dias, do imóvel residencial situado nesta cidade, descrito inicialmente como Lotes 3 (três) e 4 (quatro) da Quadra “B”.
Esclarecem que adquiriram o imóvel, em 10/10/1995, do Sr.
CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO, que por sua vez o tinha adquirido, em 1987, por IZABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica ora extinta, tendo sido todas as parcelas quitadas pelos compradores.
Asseveram terem buscado efetuar a transferência da propriedade do imóvel para seus nomes junto ao Registro de Imóveis de Touros, ocasião em que tomaram conhecimento do falecimento do vendedor.
Providenciaram então em implantar, no perímetro do imóvel, cerca de arame com tarugos de madeira, bem como em transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, junto ao Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Touros, para o nome do autor, tendo este, desde então, recolhido o devido IPTU.
Afirmam que, na sequência, procuraram a Sra.
MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, tendo esta reconhecido e concordado em ratificar o negócio.
Assim, foi lavrada Escritura Particular de Compra e Venda, e posteriormente, em 26/09/2007, os Requerentes pleitearam a Certidão Vintenária e de Ônus, a qual foi emitida.
Relatam que, constataram junto ao Ofício Único de Touros não ser possível a transferência do registro dos lotes adquiridos, em razão de o Loteamento estar em situação irregular perante aquele Cartório, resolvendo, de acordo com a proprietária da área total, a Sra.
MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, requerer ao Município o desmembramento da parte da área de 900 m² (novecentos metros quadrados) adquirida.
Depois do devido processo legal, em 12/12/2008, os requerentes obtiveram junto à Prefeitura Municipal de Touros a Certidão de Desmembramento nº 035/2009.
Buscam, através desta ação, em virtude da impossibilidade atual da necessária regularização do Loteamento Praia de Carnaubinha junto ao Registro de Imóveis de Touros, a escrituração pública do imóvel em nome dos requerentes, tendo em vista que apenas o registro público em Cartório é capaz de transferir e reconhecer a propriedade de bem imóvel. (…) Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião ordinário: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 10 (dez) anos; d) justo título e boa-fé que justifique a posse.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de "dez anos sem interrupção". É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. (…) Ou seja, exerce a posse sobre o imóvel, em período mais que suficiente considerando o prazo mínimo de 10 (dez) anos previsto no art. 1.242, "caput", do Código Civil.
O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade".
Tal fato restou-se demostrado através dos depoimentos das testemunhas, que relataram ser de conhecimento público, a posse do imóvel em discursão como sendo dos autores.
Noutro ponto, verifico ainda que os autores, no intuito de regularizar o imóvel, no ano 2007, solicitaram a Certidão Vintenária e de Ônus (Id. 50509542), tendo sido emitida, bem como requereram o desmembramento da parte da área de 900 m² (novecentos metros quadrados) adquirida, conforme certidão em Id. 50509543, do ano de 2008.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Quanto a esses requisitos, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos acerca dos seus respectivos desinteresses no presente feito.
Por fim, tem-se a necessidade de Justo Título. (…) Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARILENE ALVARES DE OLIVEIRA, para o fim de reconhecer e declarar em favor dos mesmos, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel descrito na inicial, conforme documentos juntados aos autos.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, e determino que os demandados que se abstenham de turbar a posse do autor, bem como da expedição do competente mandado de reintegração de posse.
Ratifico a tutela antecipada outrora deferida.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” Em síntese, os recorrentes aduziram que os apelados não apresentaram qualquer tipo de prova da posse, bem como não comprovaram a função social da posse exercida por eles no período em que declararam a posse mansa e pacífica.
Alegaram que os apelantes apenas comprovaram a posse efetiva a partir de 2012, conforme o contrato de compra e venda e comprovante de abastecimento de água de outubro de 2016, inexistindo prova da posse mansa e pacífica anterior ao período de 2012.
Outrossim, afirmaram que o Juízo sentenciante foi levado a erro pelas informações autorais, eis que o cartório declarou também que não foi encontrada matrícula do imóvel com a descrição correspondente às coordenadas georreferenciadas constantes na petição inicial.
Por fim, informou que os autores abandonaram a posse em 2012.
Assim sendo, pugnaram pela reforma da sentença, sob o fundamento de ausência de demonstração de posse pelos apelados, bem como a declaração de posse dos apelantes apenas a partir de 2012.
Gratuidade de justiça deferida na origem.
Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos dos recorrentes (Id. 28657937 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158 e Id. 30058050 dos autos nº 0800782-27.2019.8.20.5158) e informando que “os Apelados detinham a justa posse, contínua e de boa fé, do imóvel objeto desta lide, exercida diretamente de forma mansa e pacífica, por prazo superior a 23 (vinte e três) anos, a justo título - Recibo de Compra e Venda, período ao qual se somam aproximadamente 18 (dezoito) anos de justa posse anterior, totalizando a posse destes, cerca de 42 (quarenta e dois) anos, estando dito bem localizado no Município de Touros/RN”.
Outrossim, informaram que os “Lotes 03 (três) e 04 (quatro), da Quadra “B”, foram adquiridos pelos mesmos, em 10/10/1995, de CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO, portador da Cédula de Identidade n.º 448.585- SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o n.º *76.***.*58-04, que por sua vez o tinha adquirido no ano de 1987, a IZABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, bem como não conseguiram fazer a transferência do bem imóvel anteriormente, pois os lotes adquiridos pelos autores estavam em situação irregular.
Continuaram informando que apenas após o devido processo legal, em 12/12/2008, os apelados obtiveram junto à Prefeitura Municipal de Touros a Certidão de Desmembramento nº 035/2009 para que pudesse ser realizada a regularização do loteamento.
Assim sendo, pleitearam pelo desprovimento do recurso manejado pelos apelantes.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 29141599 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pois bem, compulsando a integralidade dos autos, observo que os autores moveram a “Ação de Reintegração de Posse de Força Nova com Pedido Liminar”, sob o argumento de que o objeto imobiliário (lotes 03 e 04 da Quadra “B” do Loteamento Praia de Carnaubinha, localizado na Zona Urbana da Cidade de Touros/RN) discutido nos autos foi adquirido pelos autores em 10/10/1995, comprado de CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO que, por sua vez, adquiriu os respectivos bens de IZABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 1987.
Ocorre que, apesar de possuírem a posse do bem ao longo desses anos, não puderam exercer a devida transferência da propriedade em tempo hábil, pois a situação do imóvel estaria irregular, tendo em vista que o empreendimento desativado (ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) deixou de promover o desmembramento do bem.
Assim sendo, com o falecimento do primeiro adquirente CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO, os autores buscaram MARIA IZABEL DE OLIVEIRA (proprietária original do loteamento em discussão), a qual veio a reconhecer e anuir com a retificação do negócio, realizando, em 06/04/2006, a escritura particular de compra e venda dos respectivos lotes.
Ocorre que os réus, em 2018, tentaram invadir o terreno pertencente aos autores, o que desencadeou o Boletim de Ocorrência nº J2019203000021, com a finalidade de proteção da sua posse.
Novamente, no mês de março de 2021 os autores foram informados sobre uma nova invasão dos réus, sendo lavrado, mais uma vez, um novo Boletim de Ocorrência nº 00041296/2021.
Todavia, apesar de instaurado o inquérito, após o 2º BO, decorridos mais de 06 (seis) meses, a autoridade policial quedou-se em intimar os invasores e promover a defesa do bem dos autores, razão pela qual foi movida a presente ação judicial para defender a posse legítima dos autores.
Ademais os autores informaram que já se encontrava em curso a ação de usucapião nº 0800782-27.2019.8.20.5158, a qual, inclusive, é de conhecimento dos réus, eis que ali figuram no polo passivo da demanda.
Pois bem, feito esse breve esclarecimento, entendo ser necessário o julgamento conjunto dos processos nº 0801276-18.2021.8.20.5158 e 0800782-27.2019.8.20.5158, eis que reconhecida a conexão na origem.
Ademais, passo à análise do mérito da demanda.
Sobre o tema, de início destaco que, em conformidade com o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse do imóvel em caso de turbação, nos seguintes termos: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Logo, o real possuidor possui o direito de ser restituído na posse do seu imóvel por sua própria força contando que o faço logo, os atos de defesa.
Outrossim, entendo pertinente destacar que de acordo com o art. 1.242 do Código Civil, são requisitos fundamentais para o reconhecimento da Usucapião Ordinário cumulativamente: a posse com intenção de dono (animus domini) por dez anos ou mais, de forma ininterrupta, sem oposição, considerando ainda que esta posse seja contínua e incontestada, além da comprovação de justo título que comprove a posse.
In verbis: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Friso que esses requisitos devem ser comprovados de forma concomitante e que, via de regra, a ausência de um destes poderá inviabilizar a pretensão usucapienda.
Apesar dos argumentos dos apelantes, entendo que estes não merecem acolhimento, pois compulsando os autos dos dois processos conexos, vejo que os autores devidamente demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião pleiteada, bem como a defesa da posse do respectivo imóvel em lide, pois cumpriram em demonstrar nos autos a intenção de dono, por meio de um justo título, exercida a posse do bem por mais de 10 (dez) anos.
Quanto a questão da posse, destaco que, em conformidade com o diploma legal acima citado, esta deve ser exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, a posse deve ser exercida de forma tranquila, sem oposição ou contestação por parte de terceiros e por um lapso temporal específico.
Da mesma forma, por se tratar de modalidade ordinária de usucapião, faz-se necessária a presença de justo título que capaz de comprovar essa posse.
Neste sentido, considerando que os autores devidamente comprovaram o justo título de aquisição do bem imóvel por meio de recibos (remontam a aquisição em 1989 por CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO – Id. 28656881 a 28656886 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158), bem como a posse por meio da prova da venda dos loteamentos em questão, o qual se deu por meio de declaração de venda realizada entre o Sr.
OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e o Sr.
CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO, datado de 10/10/1995 (Id. 28656880 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158), inegável é que os autores exerceram comprovadamente a posse desde 1995 nos respectivos loteamentos.
Ademais, é importante destacar que o imbróglio processual aqui verificado se deu em decorrência da ausência de regularização do imóvel como um todo, o que inviabilizou o reconhecimento da propriedade seja pelo falecido primeiro adquirente, seja pelos autores (desmembramento – Id. 28656889 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158), bem como que com a ausência da regularidade dos desmembramentos, a proprietária original nunca perdeu a qualidade de proprietária real do bem, o que, com o falecimento do primeiro adquirente, a pessoa de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA promoveu a retificação da compra e venda (Id. 28656905 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158) em favor dos autores para poder comprovar a expectativa de propriedade em função dos autores, eis que posse não pode ser confundida com a propriedade, a qual somente ocorre mediante a transferência da propriedade por meio do registro do bem em cartório.
Constato, também, que a posse dos réus não se deu de forma pacífica ou de boa-fé, o que poderia colocar em dúvida a possibilidade de usucapião em favor dos autores, eis que os autores, reais possuidores dos bens, foram na polícia para defender sua posse, conforme constato pelos Boletins de Ocorrência juntados aos autos (Id. 28656903 e 28656904 dos autos nº 0801276-18.2021.8.20.5158).
Além disso, destaco que a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a posse para fins de usucapião deve ser pública, contínua, sem oposição e com animus domini, requisitos estes que restaram plenamente demonstrados pelos autores no caso em apreço.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA.
AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DE NEUZA CIRILO DANTAS.1.
O apelo interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo se enquadra na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.2.
Não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, por parte de Neuza Cirilo Dantas, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto.3.
O direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel.4.
O não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada aos autos.5.
Não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção.
Conhecimento e desprovimento do apelo de Neuza Cirilo Dantas.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101746-36.2017.8.20.0145, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Nesses termos, verifico que tanto a pretensão da Usucapião quanto da reintegração de posse se encontram devidamente preenchidas e comprovadas (seja pelos Boletins de Ocorrência que demonstram a posse irregular dos réus, seja pela demonstração de animus domini exercido e comprovado pelos autores), razão pela qual não deve ser modificada a decisão combatida.
Dessa forma, constatando-se a presença dos requisitos indispensáveis à configuração da reintegração de posse e usucapião ordinária pelos autores, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou procedente os pedidos autorais.
Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-os provimento.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a respectiva exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801276-18.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
04/02/2025 23:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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