TJRN - 0801276-18.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:15
Juntada de despacho
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18/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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03/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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03/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 0801276-18.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 136787115 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 22 de novembro de 2024.
VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): TARCY GOMES ALVARES NETO -
23/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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23/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801276-18.2021.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 30.000,00 AUTOR: OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 RÉU: JOSE RONALDO DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA - RN0007852A, MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA TARCY GOMES ALVARES NETO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 133371064 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801276-18.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: JOSE RONALDO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RONALDO DA SILVA e outros em face da sentença de ID. 121990191, objetivando suprir omissão e contradição, alegando discrepâncias entre a parte dispositiva da sentença, com os documentos considerados pelo magistrado, e a sua conclusão, bem como a omissão na demonstração da função social atribuída à posse do imóvel pelos embargados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 122809811). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão e contradição, consistente no fato de que a decisão embargada proferiu com discrepâncias entre a parte dispositiva (com os documentos utilizados pelo magistrado) da sentença e sua conclusão, bem como omissão na demonstração da função social atribuída à posse do imóvel pelos embargados.
Quanto ao primeiro apontamento, cumpre destacar que este Juízo analisou detidamente os documentos juntados aos autos, chegando a uma conclusão devidamente fundamentada a partir dessa análise, inexistindo qualquer contradição.
No que tange à alegação de falta de clareza sobre o requisito da função social atribuída à posse, é importante frisar que tal requisito foi devidamente abordado na análise do conjunto probatório, razão pela qual não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no ponto levantado pelos embargantes.
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida e ora embargada.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências contidas na sentença no ID. 121990191.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/10/2024 12:34:16 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133371064 24101112341688400000124494404 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801276-18.2021.8.20.5158 -
16/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801276-18.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 23 de maio de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): TARCY GOMES ALVARES NETO -
23/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801276-18.2021.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 30.000,00 AUTOR: OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 RÉU: JOSE RONALDO DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA - RN0007852A, MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 120342453 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801276-18.2021.8.20.5158 AUTOR: OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, MARILENE ALVARES DE OLIVEIRA REU: JOSE RONALDO DA SILVA, EVANIR GOMES DE SANTANA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Julgamento em conjunto dos processos de nºs 0800782-27.2019.8.20.5158 e 0801276-18.2021.8.20.5158, ora reunidos por conexão.
Relatório do processo nº 0800782-27.2019.8.20.5158 OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARILENE ALVARES DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de usucapião, na qual alegam que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, por mais de 23 (vinte e três) anos e 11 (onze) meses, a justo título, período ao qual se somam 18 (dezoito) anos e 40 (quarenta) dias, de justa posse anterior, totalizando a posse em 42 (quarenta e dois) anos e 40 (quarenta) dias, do imóvel residencial situado nesta cidade, descrito inicialmente como Lotes 3 (três) e 4 (quatro) da Quadra “B”.
Esclarecem que adquiriram o imóvel, em 10/10/1995, do Sr.
CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO, que por sua vez o tinha adquirido, em 1987, por IZABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica ora extinta, tendo sido todas as parcelas quitadas pelos compradores.
Asseveram terem buscado efetuar a transferência da propriedade do imóvel para seus nomes junto ao Registro de Imóveis de Touros, ocasião em que tomaram conhecimento do falecimento do vendedor.
Providenciaram então em implantar, no perímetro do imóvel, cerca de arame com tarugos de madeira, bem como em transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, junto ao Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Touros, para o nome do autor, tendo este, desde então, recolhido o devido IPTU.
Afirmam que, na sequência, procuraram a Sra.
MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, tendo esta reconhecido e concordado em ratificar o negócio.
Assim, foi lavrada Escritura Particular de Compra e Venda, e posteriormente, em 26/09/2007, os Requerentes pleitearam a Certidão Vintenária e de Ônus, a qual foi emitida.
Relatam que, constataram junto ao Ofício Único de Touros não ser possível a transferência do registro dos lotes adquiridos, em razão de o Loteamento estar em situação irregular perante aquele Cartório, resolvendo, de acordo com a proprietária da área total, a Sra.
MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, requerer ao Município o desmembramento da parte da área de 900 m² (novecentos metros quadrados) adquirida.
Depois do devido processo legal, em 12/12/2008, os requerentes obtiveram junto à Prefeitura Municipal de Touros a Certidão de Desmembramento nº 035/2009.
Buscam, através desta ação, em virtude da impossibilidade atual da necessária regularização do Loteamento Praia de Carnaubinha junto ao Registro de Imóveis de Touros, a escrituração pública do imóvel em nome dos requerentes, tendo em vista que apenas o registro público em Cartório é capaz de transferir e reconhecer a propriedade de bem imóvel.
Acostou documentos.
O Estado do Rio Grande do Norte informou não pertencer ao seu patrimônio o imóvel em questão.
Id. 53564708.
Edital de citação em Id. 54770009.
Em Id. 55667766 a União informou não haver direitos e interesse da mesma relativamente ao imóvel objeto do processo em epígrafe.
Da mesma forma informou o Município de Touros em Id. 56759406.
JOSÉ RONALDO DA SILVA e EVANIR GOMES DE SANTANA SILVA apresentaram contestação em Id. 61041198.
Em tal peça, alegam que os autores não comprovaram a posse do imóvel, bem como não demostraram a função social por eles, durante o período no qual declaram tê-la de forma mansa e pacifica.
Asseveram a inexistência de animus domini pelos requerentes.
Afirmam terem aplicado, através da posse conquistada pelos contestantes por meio de contrato particular de compra e venda em 2012, a função social ao imóvel, colocando cerca, solicitando energia elétrica e fornecimento de água, tendo ainda, iniciado a construção de sua residência e de várias árvores frutíferas.
Afirmam que a parte autora omitiu o fato de ter derrubado o muro feito pelos contestantes no referido imóvel, onde ocasionou um boletim de ocorrência e o ajuizamento de uma demanda indenizatória em desfavor dos requerentes.
Juntou documentos.
Declaração da Sra.
MARIA IZABEL DE OLIVEIRA juntada aos autos em Id. 61214581, reconhecendo como verdadeiros os fatos constantes da petição inicial, bem como demostrando seu desinteresse em oferecer contestação.
Réplica apresentada em Id. 68093609, na qual os requerentes afirmam que de fato os contestantes, em dezembro do ano de 2018, invadiram o terreno.
Contudo, após terem sido de imediato avisados, reagiram a pretendida invasão, conforme B.O, não tendo sido noticiado no autos, em razão da não reincidência da turbação da posse até o ajuizamento desta demanda.
Destarte, em março do ano de 2021 (após o ajuizamento da Usucapião), após informações dadas pelas pessoas que tomam conta do referido terreno, acerca de nova invasão, os autores de imediato se dirigiram ao imóvel, constatando o fato de os contestantes terem voltado a edificar no bem em tela, onde mais uma vez fora lavrado B.O.
Por fim, aduz ser fraudulento o contrato apresentado pelos contestantes.
Parecer no Ministério Público em Id. 73921105 declinou a sua intervenção no presente feito.
Este juízo determinou de ofício, a conexão dos autos com o de nº 0801276-18.2021.8.20.5158, em decisão de Id. 75142106.
Em petição de Id. 76589812 os réus JOSÉ RONALDO DA SILVA e EVANIR GOMES DE SANTANA SILVA informaram que o autor juntou uma certidão de uma área que não corresponde à área em discursão.
Em contrapartida, a parte autora informou em Id. 76731199, que a área usucapienda (900m²) encontra-se dentro da área maior constante do imóvel de matrícula n.º 1.062 (ID 76329965), não merecendo prosperar a tese dos requeridos.
Embora devidamente citado, conforme certidão de Id. 79046343, o réu CIPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVAO não apresentou contestação.
Termo de audiência de instrução em Id. 89036575.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em Id. 90143086.
Alegação finais apresentadas pelos réus JOSÉ RONALDO DA SILVA e EVANIR GOMES DE SANTANA SILVA em Id. 96944606.
Relatório do processo nº 0801276-18.2021.8.20.5158 OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARILENE ALVARES DE OLIVEIRA ajuizaram ação de reintegração e manutenção de posse de força nova com pedido de liminar, em face de JOSÉ RONALDO DA SILVA e EVANIR GOMES DE SANTANA SILVA, para tanto, alegam que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, por mais de 23 (vinte e três) anos e 11 (onze) meses, a justo título, período ao qual se somam 18 (dezoito) anos e 40 (quarenta) dias de justa posse anterior, totalizando a posse em 42 (quarenta e dois) anos e 40 (quarenta) dias, do imóvel residencial situado nesta cidade, descrito inicialmente como Lotes 3 (três) e 4 (quatro) da Quadra “B”.
Esclarecem que adquiriram o imóvel em 10/10/1995, do Sr.
CYPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVÃO, que por sua vez o tinha adquirido, em 1987, a IZABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica ora extinta, tendo sido todas as parcelas quitadas pelos compradores.
Asseveram terem buscado efetuar a transferência da propriedade do imóvel para seus nomes junto ao Registro de Imóveis de Touros, ocasião em que tomaram conhecimento do falecimento do vendedor.
Providenciaram então em implantar, no perímetro do imóvel, cerca de arame com tarugos de madeira, bem como em transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, junto ao Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Touros, para o nome do autor, tendo este, desde então, recolhido o devido IPTU.
Afirmam que, na sequência, procuraram a Sra.
MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, tendo esta reconhecido e concordado em ratificar o negócio.
Assim, foi lavrada Escritura Particular de Compra e Venda, e posteriormente, em 26/09/2007, os Requerentes pleitearam a Certidão Vintenária e de Ônus, a qual foi emitida.
Relatam que, constataram junto ao Ofício Único de Touros não ser possível a transferência do registro dos lotes adquiridos, em razão de o Loteamento estar em situação irregular perante aquele Cartório, resolvendo, de acordo com a proprietária da área total, a Sra.
MARIA IZABEL DE OLIVEIRA, requerer ao Município o desmembramento da parte da área de 900 m² (novecentos metros quadrados) adquirida.
Depois do devido processo legal, em 12/12/2008, os Requerentes obtiveram junto à Prefeitura Municipal de Touros a Certidão de Desmembramento nº 035/2009.
Alegam que jamais deixaram de cuidar do seu bem imóvel, o cercando e mantendo sempre com o IPTU em dia, além de manterem pessoas residentes na cidade de Touros, como a Senhora MARIA IZABEL e o Senhor MILTON GOMES, cuidando do imóvel, visando justamente repelir invasão da área por terceiros, como a perpetrada pelos réus.
A pessoa de ADEGUINAL MARQUES também sempre está a prestar informações aos autores sobre situação do imóvel em análise.
Narra que os réus tentaram, em dezembro do ano de 2018, invadir o terreno descrito na inicial, onde os autores de imediato foram avisados e reagiram a pretendida invasão, realizando o BOLETIM DE OCORRÊNCIA n.º J2019203000021.
Assim, diante da aparente não reincidência da turbação da posse, deram o caso por encerrado.
Contudo, para a surpresa dos autores, no mês de março do ano de 2021, constataram que os réus, de modo sorrateiro e utilizando-se de pura má-fé, do dia para a noite passaram novamente a edificar um muro e parte de uma casa no terreno, onde mais uma vez fora lavrado BOLETIM DE OCORRÊNCIA dando conta da invasão reincidente, o qual recebeu o n.º 00041296/2021.
Diante dos fatos narrados, demostrando tratar-se de invasores os réus, requereu, em sede liminar, a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel em tela, bem como que os réus se abstenham de realizar ou dar andamento a quaisquer edificações no bem em litígio, até o deslinde final do processo.
No mérito, requereu a ratificação da tutela antecipada, com reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel, como também a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), a título de perdas e danos.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 75137290 este juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o os réus suspendessem todo e qualquer serviço de construção que esteja sendo realizado nos antigos lotes 3 e 4 da Quadra B, do Loteamento Praia de Carnaubinha, localizado na Zona Urbana da Cidade de Touros/RN.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 76359828.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que os requerentes nunca exerceram a posse do terreno, portanto, nunca teriao ocorrido qualquer esbulho por parte dos contestantes.
Em pedido contraposto, requereu a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Requereram ainda, a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada em Id. 84458594.
Termo de audiência de instrução e julgamento acostada ao Id. 89037741.
Alegações finais apresentadas pela parte autora e ré, respectivamente, aos Ids. em Id. 90143079 e 96947406.
FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A usucapião é "o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições", conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190.
Importa destacar que, no caso concreto, a área usucapienda está situada em loteamento irregular, contudo, a questão foi objeto do Recurso Especial Repetitivo l.818.564/DF (Tema 1.025), entendendo o C.
STJ pelo cabimento da aquisição pela ação de usucapião de imóveis situados em área de loteamento irregular, ainda que pendente o processo de regularização urbanística, assim ementado: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3.
A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4.
Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5.
O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6.
Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7.
Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. ( REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021.) – grifamos.
Sendo assim, passo a analisar se a demanda preenche as condições exigidas em lei, que, variam de acordo com a modalidade de usucapião desejada, sendo do tipo ordinário o pretendido pelos demandantes.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.242 do CC, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião ordinário: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 10 (dez) anos; d) justo título e boa-fé que justifique a posse.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de "dez anos sem interrupção". É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.” Nesse sentido, compulsando os autos, verifico a comprovação do lapso temporal necessário para o deferimento da usucapião.
Explico.
Pelos documentos juntados aos autos, percebe-se que a parte autora adquiriu o imóvel, do Sr.
Cipriano Ramalho Santa Rosa Galvão, no ano de 1995 (Id. 50510179 - Pág. 1).
Ou seja, exerce a posse sobre o imóvel, em período mais que suficiente considerando o prazo mínimo de 10 (dez) anos previsto no art. 1.242, "caput", do Código Civil.
O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade".
Tal fato restou-se demostrado através dos depoimentos das testemunhas, que relataram ser de conhecimento público, a posse do imóvel em discursão como sendo dos autores.
Noutro ponto, verifico ainda que os autores, no intuito de regularizar o imóvel, no ano 2007, solicitaram a Certidão Vintenária e de Ônus (Id. 50509542), tendo sido emitida, bem como requereram o desmembramento da parte da área de 900 m² (novecentos metros quadrados) adquirida, conforme certidão em Id. 50509543, do ano de 2008.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Quanto a esses requisitos, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos acerca dos seus respectivos desinteresses no presente feito.
Por fim, tem-se a necessidade de Justo Título.
Atendendo este requisito, junta a parte autora um recibo de pagamento de compra do terreno, localizado na quadra “B” do loteamento Praia de Carnaubinha em Touros/RN (Id. 50510179 - Pág. 1).
Em que pese ser mais comum a apresentação do contrato, fazendo às vezes de justo título, a jurisprudência vem entendendo a validade dos recibos para os mesmos fins.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MODALIDADE ORDINÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.242 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA, COM JUSTO TÍTULO (RECIBO DE PAGAMENTO QUE, ENTÃO, CONSTITUI-SE COMO TÍTULO HÁBIL) E BOA-FÉ.
REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA.
APELANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (INC.
I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
POSSE NÃO DESCONSTITUÍDA PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (INC.
II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
A ação de usucapião na modalidade ordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002). 2.
Não obstante à discussão aposta nos Autos, não há como deixar de legitimar o documento de recibo de pagamento que, aliado as demais provas colacionadas aos Autos, demonstra título hábil a preencher o requisito do justo título exigido na modalidade de usucapião pleiteada. 3.
A Apelante apresentou justo título que, então, legitimou a posse exercida sobre o bem imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e pelo tempo exigido na modalidade de usucapião pleiteada (modalidade ordinária 10 anos). 4.
Dos Autos se extrai, que a Apelante comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado.
A Apelante demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc.
I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5.
Ao contrário, os Apelados não comprovaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do Direito da Parte Autora/Apelada. Ônus que, razoavelmente, lhes incumbia (inc.
II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6.
Em razão do provimento do recurso de apelação cível, determina-se a inversão do ônus sucumbencial, com o intuito de que os Apelados (Parte Ré da ação de usucapião) seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012793-50.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.05.2022) (TJ-PR - APL: 00127935020158160025 Araucária 0012793-50.2015.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 05/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) Portanto, conforme se extrai dos autos, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a aquisição do bem, não restando dúvidas quanto à sua posse mansa e pacífica, por vários anos, em relação ao imóvel.
Instados a se pronunciarem, as autoridades reconheceram não haver qualquer irregularidade.
Devidamente citados, o Sr.
Cypriano Ramalho Santa Rosa Galvão quedou-se inerte, já a Sra.
Maria Izabel Oliveira da Silva declarou não se opor às declarações feitas na exordial.
Dessa forma, as pessoas as quais poderiam obstar a presente lide, contestando de alguma forma o requerimento aduzido na exordial, não o fizeram.
Em relação à contestação feita pelos réus José Ronaldo da Silva e Evanir Gomes de Santana Silva, entendo por não possuir condão de obstar a declaração de propriedade aos autores.
Ora, os requerentes adquiriram a propriedade plena, no momento em que ficaram por mais de 15 (quinze) anos na posse mansa e pacífica, ou seja, do ano de 1995 ao ano de 2010.
Assim, para que os requerentes viessem a perder a posse ou a propriedade, já adquirida, os contestantes teriam que comprovar a posse mansa e pacífica por no mínimo 15 anos, o que não foi o caso.
Por fim, compulsando a certidão vintenária acostada no Id. 50509542 e a planta de Id. 50509566, vislumbro que o imóvel objeto da presente demanda, está encravado no loteamento “Carnaubinha”, Município de Touros, sendo de propriedade de “Izabel Empreendimentos Imobiliários Ltda.”, cadastrada no INCRA sob o nº 172.049.005.380/4.
Todavia, como supramencionado, a circunstância de o imóvel se encontrar em área de loteamento irregular não infirma a possibilidade de reconhecimento da aquisição do domínio, do lote adquirido, pela ação de usucapião, pois as restrições urbanísticas apenas limitam o direito de propriedade, impedindo certos usos, mas não tem como condão impedir a aquisição da propriedade.
Assim sendo, restando comprovado que a parte autora exerce há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de donos, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada por terceiros, durante o período aquisitivo da propriedade plena, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.242, do CC, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral na ação de usucapião.
Passo a analise dos pedidos na ação de reintegração e manutenção de posse.
A questão trazida ao debate enseja o exame sobre a comprovação da posse e da possível turbação.
Adiante, vejamos alguns dispositivos do CPC sobre a matéria pertinente ao caso concreto: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Ao comentar o art. 560 do CPC, o Professor Marinoni nos ensina que: “A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador”.
Compulsando os autos, visualizo que o autor conseguiu comprovar os requisitos enumerados na norma legal colacionada acima.
A comprovação da posse anterior restou clara, conforme já exposto.
Com efeito, a parte autora apresentou provas da turbação ou esbulho, conforme boletins de ocorrências e fotos atuais anexadas aos autos (75079871, 75079872, 75079873, 75080331, 75080330).
De outro modo, a parte ré deixou de exibir elementos suficientes a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), o que torna patente e inconteste o esbulho praticado.
Entendo assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a procedência da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA.
ARTS. 560 E 561 DO CPC.
COLAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E A PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU.
CONJUNTO PROCESSUAL QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE O TERRENO URBANO FOI INVADIDO CLANDESTINAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806567-53.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROVA PELO AUTOR DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA NO IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL EM CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESACERTO CONTRATUAL EXISTENTE ANTERIORMENTE QUE NÃO REPERCUTE PERANTE O DEMANDANTE, EIS DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825264-54.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) Saliente-se que o acolhimento de pedido possessório, destinado a proteger uma situação de fato, que é a posse, depende de prova de seu efetivo exercício, ônus processual do qual a autora se incumbiu.
Em relação ao pedido autoral de indenização por perdas e danos, este não merece prosperar, tendo em vista não ter restado comprovado nos presentes autos a ocorrência de tais danos, os quais ensejariam a pretendida indenização.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARILENE ALVARES DE OLIVEIRA, para o fim de reconhecer e declarar em favor dos mesmos, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel descrito na inicial, conforme documentos juntados aos autos.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, e determino que os demandados que se abstenham de turbar a posse do autor, bem como da expedição do competente mandado de reintegração de posse.
Ratifico a tutela antecipada outrora deferida.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins de registro em nome dos autores, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, atentando-se para o disposto no art. 226 da LRP.
Para fins do artigo 167, nº 28, da Lei de Registros Públicos, observe o Titular do Ofício competente o benefício da assistência judiciária concedido.
P.R.I.
Touros/RN, 01 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO 01/05/2024 10:48:35 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 120342453 24050110483585400000112670520 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801276-18.2021.8.20.5158 -
07/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2022 12:09
Audiência instrução realizada para 19/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
21/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:44
Audiência instrução designada para 19/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:17
Decorrido prazo de para parte Requerida em 06/12/2021.
-
24/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:39
Decorrido prazo de EVANIR GOMES DE SANTANA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 12:14
Apensado ao processo 0800782-27.2019.8.20.5158
-
08/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:05
Apensado ao processo 0800595-19.2019.8.20.5158
-
08/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2021 19:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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