TJRN - 0828585-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828585-97.2021.8.20.5001 APELANTE: ENEAS ALBUQUERQUE SILVA APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DECISÃO Proceda-se a reativação dos autos.
Intime-se a Fazenda Pública para fins de impugnação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclusos para sentença de homologação e/ou extinção.
Pedido de justiça gratuita será apreciado ao final.
Natal, 20 de setembro de 2024 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828585-97.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ENEAS ALBUQUERQUE SILVA APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828585-97.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ENEAS ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSE AUGUSTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÚSICO INSTRUMENTISTA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (FJA).
PROGRESSÃO FUNCIONAL (MUDANÇA DE NÍVEL).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18308249).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22052993). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a alegação de violação da Súmula 85/STJ não permite reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FIANÇA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2.
A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3.
A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4.
A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito.
Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5.
A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial.
Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6.
A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7.
Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8.
A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Ainda, inobstante o recorrente também fundamente seu recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional, observo que a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Com efeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828585-97.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828585-97.2021.8.20.5001 Polo ativo ENEAS ALBUQUERQUE SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÚSICO INSTRUMENTISTA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (FJA).
PROGRESSÃO FUNCIONAL (MUDANÇA DE NÍVEL).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ENÉAS ALBUQUERQUE DA SILVA, em face da sentença, nos autos da ação ordinária contra a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (FJA), que julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou a FJA a proceder ao “enquadramento do autor no Nível Remuneratório VII, a contar de 01/09/2016, e Nível Remuneratório VIII, a contar de 01/09/2019, do cargo de Músico Instrumentista, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 419/2010; bem como para condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes da fundamentação desta sentença, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título”, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Custas ex lege.
Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, ficando 60% a ser suportado pelo réu e os 40% restantes pelo autor, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Pretende afastar a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, por entender que o marco inicial é a Portaria nº 068, publicada em 02 de julho de 2018, a qual reconheceu expressamente o direito do autor, de modo que não haveria qualquer parcela prescrita, eis que “a demanda se refere aos direitos do autor a partir de 2.013”, sendo assim, procedente a demanda e não havendo sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões.
O art. 1º do Dec. nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo citado decreto, conforme disposto no art. 3º[1].
Há distinção entre prescrições de fundo de direito e das parcelas mensais, que são consideradas de trato sucessivo.
Como a pretensão do apelante refere-se à progressão funcional, mudança entre níveis, trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sempre que os vencimentos do autor são pagos em desacordo com o nível a que teria direito, incidindo na espécie os enunciados n° 443[2] da súmula do STF e 85 da súmula do STJ, eis que não foi negado expressamente o direito reclamado, tendo sido, apenas em tese, reconhecido pela Administração Pública (Portaria nº 068/2018), pois sequer devidamente efetivado, a ensejar o ajuizamento desta ação com o objetivo de implantar as duas progressões funcionais e os efeitos retroativos decorrentes, razões pelas quais se encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (15/06/2021), aquelas anteriores a 15/06/2016, conforme corretamente decidido na sentença.
Importa dizer que, diferentemente seria se houvesse sido reconhecido e implantado administrativamente o direito pretendido, restando apenas quantum retroativo a ser pago, o qual poderia ser questionado em eventual ação de cobrança, desde que ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. nº 20.910/32.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais do autor em 2% (art. 85, §11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. [2]Enunciado nº 443 da Súmula do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Enunciado n° 85 da Súmula do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828585-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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