TJRN - 0836197-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836197-86.2021.8.20.5001 Polo ativo LINDUARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO e outros Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO Polo passivo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, em face do acórdão que não conheceu do apelo.
Alega que há omissão do julgado quanto à fundamentação declinada nas razões recursais, afetas à ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Destaca que “restou omissa a decisão no tocante aos argumentos declinados nas razões recursais referentes à validade do contrato e devolução simples dos valores descontados”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, “com efeitos infringentes, para ao final, reconhecendo-se a omissão apontada com relação à ilegitimidade para compor o polo, conhecer - nesta parte - o mérito recursal e reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, a devolução simples dos descontos”.
Impugnação pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
Consoante ponderado no acórdão embargado, “a discussão na lide gira em torno da recusa de cobertura securitária em razão de doença preexiste.
O Banco BMG S/A impugna suposta condenação relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, matéria alheia à lide”.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836197-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0836197-86.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDUARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO, ESPÓLIO DE GENARTE DE MEDEIROS BRITO JÚNIOR Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, BANCO BMG S/A, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Considerando o acordo celebrado entre a parte autora e a corré, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, intimar o Banco BMG para informar se ainda há interesse no julgamento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Publicar.
Natal, 31 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0836197-86.2021.8.20.5001 APELANTE: LINDUARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO, ESPÓLIO DE GENARTE DE MEDEIROS BRITO JÚNIOR Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, BANCO BMG S/A, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0836197-86.2021.8.20.5001 APELANTE: LINDUARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO, ESPÓLIO DE GENARTE DE MEDEIROS BRITO JÚNIOR Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, BANCO BMG S/A, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836197-86.2021.8.20.5001 Polo ativo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo LINDUARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO e outros Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A.
NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE.
PEDIDOS SEM RELAÇÃO COM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, III, CPC).
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Banco BMG S/A e prover parcialmente o da seguradora, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pela Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e pelo Banco BMG S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada pelo Espólio de Genarte de Medeiros Brito Júnior para condenar a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada a restituir, em dobro, o valor pago pela quitação do veículo; quitar o veículo junto ao banco credor, na forma estipulada no contrato de seguro; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada alega que “o segurado, ao contratar o seguro em questão, omitiu desta seguradora informações de extrema importância para sua aceitação no grupo segurável, tendo em vista que não informou à Cia. recorrente a existência de doença que o levaria posteriormente à óbito”.
Consigna que, “através da referida proposta, foi realizada uma declaração pessoal de saúde e atividade respondida pelo próprio punho do segurado, negando a existência de qualquer deficiência no funcionamento de seus órgãos, membros ou sentidos, assim como a existência de qualquer doença que precisasse de medicamentos rotineiramente, alegando estar em perfeitas condições de saúde”.
Defende que “a restituição em dobro só é devida quando comprovada a conduta de má-fé da empresa apelante na cobrança de valores, ou seja, a origem da cobrança deve ser ilícita, o que não ocorreu no caso em tela”.
Sustenta que não foram comprovados os danos morais pleiteados, tratando-se os fatos de mero aborrecimento.
Impugna o valor da indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão.
O Banco BMG S/A alega não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois “não causou/cometeu nenhum ato ilícito que motive sua figuração no polo passivo da presente demanda”.
Sublinha que “a parte autora apenas alega que sofreu descontos indevidos, em razão de um contrato que alega desconhecer, mas não juntou aos autos comprovante do INSS, confirmando o desconto no seu CPF, ou qualquer documento que ateste a efetiva cobrança, relativa ao cartão de crédito reclamado, atrelada ao seu CPF”.
Aduz que, “caso mantida à declaração de invalidade do contrato, o que se admite apenas por amor ao debate processual, há que se reconhecer como indevida à condenação referente aos danos morais, pois ausente qualquer ilicitude na conduta do banco apelante”.
Requer, ao final, o provimento do apelo para excluir a indenização por danos morais, “e se mantidos, que sejam reduzidos para valor razoável” ou “eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte apelada”.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Preliminar: não conhecimento do recurso interposto pelo Banco BMG S/A por afronta à dialeticidade O recurso não preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III, do CPC).
A discussão na lide gira em torno da recusa de cobertura securitária em razão de doença preexiste.
O Banco BMG S/A impugna suposta condenação relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, matéria alheia à lide.
Posto isso, voto por não conhecer do recurso por afronta à dialeticidade.
Mérito - recurso da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada O senhor Genarte de Medeiros Brito Júnior adquiriu da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada o serviço de seguro de vida e veicular, seguro prestamista, em 30/11/2020 (pág. 28), com coberturas para morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário (DI)/Incapacidade Física Total Temporária (IFTT).
O segurado faleceu em 06/04/2021, em decorrência de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico, Hipertensão Arterial Sistêmica, Etanolismo Crônico, etanolismo crônico (pág. 21).
No caso de morte do segurado, o contrato prevê o "pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 150.000,00, pagos à vista" (pág. 28).
O inventariante do espólio de Genarte de Medeiros Brito Júnior procedeu ao aviso de sinistro decorrente de morte natural, enviou à seguradora os documentos solicitados (pág. 20), e recebeu como resposta que o pagamento da indenização não seria efetuado, pois “a causa morte está diretamente ligada ao Risco Excluído (...) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidente sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro” (pág. 220).
A pactuação do seguro se deu mediante a simples aposição da assinatura do segurado em um modelo padrão pré-formatado, no qual já vem impressa a “declaração” na qual o contratante declara gozar de boa saúde e não ser portador de doença preexistente à contratação do seguro e não estar em nenhum tratamento médico (pág. 29).
Tal declaração está sem o devido destaque (negrito, sublinhado, fonte maior etc), contrariando o Código de Defesa do Consumidor, e sem outra opção com redação diferente da impressa na proposta, para que o contratante pudesse escolher, por exemplo, declarar que era portador de doença preexistente.
Sequer foi apresentado ao segurado um questionário com perguntas acerca do seu estado de saúde, tampouco foi trazido aos autos pela parte réu qualquer outro documento relativo ao contrato de seguro firmado pelo segurado, que não o apresentado antes.
De acordo com o Enunciado da Súmula nº 609, do STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Nesse tipo de contratação modelo padrão, cabia à seguradora condicionar a pactuação à apresentação de exames capazes de apontar a existência de doenças, porém, não o fez.
A boa-fé se presume, de modo que a demonstração de que o segurado agiu com má-fé e que não declarou a doença preexistente fica, portanto, a cargo da seguradora.
Como cautela, antes de ser assinado o contrato de seguro em que um dos eventos cobertos é o óbito do segurado, a seguradora deveria ter exigido que o consumidor fosse submetido a exames médicos para verificar se ele apresentava ou não alguma enfermidade preexistente, física ou psíquica.
Não haveria ilegalidade da seguradora na conduta de exigir esses exames médicos prévios, justamente para afastar a alegação de boa-fé do segurado.
Acaso tivessem sido realizados os referidos exames a seguradora poderia se recusar a arcar com a cobertura securitária, a alegar que o sinistro ocorreu em virtude de doença preexistente.
Considerando que o seguro prestamista tem como objetivo a quitação da dívida contraída pelo segurado junto à instituição financeira no caso de morte, plenamente cabível a condenação da parte ré à quitação do contrato de financiamento, não podendo negar-se à cobertura securitária embasada em suposta doença preexistente.
Em razão da negativa da seguradora, a parte autora foi obrigada a efetuar o pagamento da quitação do veículo, quantia que foi cobrada indevidamente, eis que a obrigação de pagar era da seguradora ré, na forma do contrato, a justificar o direito à repetição do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais, recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a doença preexistente.
Ao contrário do que ocorre nos casos em que há recusa ao cumprimento do contrato de plano de saúde, em que há dano moral in re ipsa, nos casos de seguro prestamista deve ser demonstrado o prejuízo sofrido pela parte ou que a recusa praticada pela seguradora seja totalmente desarrazoada.
Não obstante a violação aos princípios da confiança e da boa-fé contratual, a recusa da parte demandada não se mostrou desprovida de amparo argumentativo.
Trata-se, pois, de mero descumprimento contratual, inexistindo prova da ocorrência de lesão à integridade psíquica dos herdeiros do segurado, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade.
Destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DA CONTRATANTE.
RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801147-31.2019.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DAS QUE FORAM DESCONTADAS APÓS O ÓBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC 0811007-73.2016.8.20.5106, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz RICARDO TINOCO DE GOES (convocado), assinado em 21/08/2021).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO FAZIA PARTE DO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E NÃO DO ESPÓLIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
VIABILIDADE.
QUESTÃO QUE REÚNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU JULGAMENTO NESTE JUÍZO RECURSAL, MESMO SEM O PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE O RESPECTIVO MÉRITO.
ART. 1.013, §3º, I DO CPC.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA OU DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609 DO STJ.
RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA RECORRIDA.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DAS QUE FORAM DESCONTADAS APÓS O ÓBITO, E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES CONSTRANGIMENTOS OU DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DAS DEMANDADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC 0827974-52.2018.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, assinado em 09/06/2021).
Não se mostra cabível a indenização por danos morais, de modo que a sentença merece reparos nesse ponto.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada para excluir a condenação a pagar indenização por danos morais.
Em decorrência da sucumbência recíproca e proporcional, condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% pela parte autora, à luz do disposto nos artigos 85, § 2º, e 86, CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836197-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
18/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:26
Juntada de Petição de informação
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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10/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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09/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:54
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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