TJRN - 0908328-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GERSON DANTAS FERREIRA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculos com os valores atualizados para a expedição das certidões de crédito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:55
Decorrido prazo de réu em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GERSON DANTAS FERREIRA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a prorrogação do período de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Em caso positivo, deverá anexar aos autos a decisão que deferiu a extensão do período de suspensão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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29/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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27/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GERSON DANTAS FERREIRA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Em análise aos autos da Recuperação Judicial, este Juízo verificou que foi exarada mais uma decisão judicial pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro determinando a renovação por mais 90 dias do período de suspensão das execuções movidas em face da requerida.
A referida decisão acolheu pedido da empresa em recuperação, com a seguinte fundamentação: “Com isso, diante da notória magnitude e complexidade, ora já reconhecida por este Juízo, não há dúvida de que a nova prorrogação da suspensão das execuções em face das Recuperandas é medida adequada, razoável e proporcional para a preservação da empresa, E, mais adiante: manutenção do equilíbrio econômico e interesse social.” “Por todo o esposado, index na forma do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, defiro o pedido de 38.381 e prorrogo o stay period pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 90 (noventa) dias, contado o novo prazo da publicação desta decisão.” Assim sendo, determino a suspensão do feito por 90 dias, a contar de 11/12/2023.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 Exequente: GERSON DANTAS FERREIRA Executada: OI MÓVEL S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 115587387), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GERSON DANTAS FERREIRA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GERSON DANTAS FERREIRA em face de OI MÓVEL S.A. fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 8.117,05 (oito mil, cento e dezessete reais e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 09:35
Outras Decisões
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15/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/01/2024 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: GERSON DANTAS FERREIRA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos.
No mesmo ato, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, devendo a secretaria indicar o valor devido, sob pena de comunicação à COJUD, para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908328-25.2022.8.20.5001 Polo ativo GERSON DANTAS FERREIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECEDOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GERSON DANTAS FERREIRA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação da declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0908328-25.2022.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor da empresa OI MOVEL S.A., julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, em síntese, sustentou a recorrente a irregularidade da dívida, que ensejou a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Asseverou que inexistia comprovação, nos autos, da existência de relação jurídica, já que pautado em telas sistêmicas e supostas faturas, o que contraria a legalidade e precedentes do TJRN.
Discorreu que faz jus à reparação por danos morais, diante dos prejuízos causados.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se procedente a pretensão exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se regular as cobranças realizadas pela suposta contratação de linha móvel registrada no contrato nº 05.***.***/7829-55, que a consumidora aduziu não ter contratado, averiguando se configurado dever de reparação por danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou documento, nas páginas 20/21, que demonstra que seu nome foi negativado nos órgãos restritivos de crédito.
No entanto, a demandada não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da parte autora apto a atestar que o serviço foi efetivamente contratado pela parte consumidora, decaindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC com o art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, a alegação de que o contrato foi entabulado por contato telefônico não elide o dever do fornecedor em demonstrar que houve a devida pactuação, eis que deveria a recorrente colacionar ao feito a gravação da ligação em que aduziu ter sido pactuado o contrato.
Além disso, conforme arguiu a recorrente, a juntada de faturas e telas não são consideradas pela jurisprudência como meio de prova admissíveis a comprovar a existência de contratação, já que produzidas unilateralmente pelo fornecedor.
Além disso, verifica-se que os documentos trazidos pelo réu não possuem a assinatura da demandante.
Restou, porquanto, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois o plano telefônico não fora contratado pela demandante.
Como cediço, o dever de vigilância e segurança das operações é da instituição que, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes, respondendo pelos danos causados por terceiros.
Importante destacar que o CDC adotou a Teoria do Risco Proveito, na qual o prestador do serviço responde pelos riscos de danos causados por atividades que ele desenvolve e que são as causadoras de tais riscos, obtendo dela vantagem econômica.
Portanto, no presente caso, implica na má prestação do serviço da operadora telefônica, respondendo o fornecedor objetivamente, mediante configuração de danos gerados por fortuito interno.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PLANO DE TELEFONIA CELULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇAS ESTRANHAS AO PACTUADO.
PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ART. 42, PARAGRÁFO ÚNICO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADOS QUE OS SERVIÇOS COBRADOS ESTIVESSEM INCLUÍDOS NO PLANO CONTRATADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC nº 2017.006814-5, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em: 19.09.2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENQUADRAMENTO DO CONSUMIDOR NA CATEGORIA COMERCIAL DE FORMA UNILATERAL.
AUMENTO DE TARIFA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ENGANO FOI JUSTIFICÁVEL OU DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.012938-9 – Relator: Des.
Expedito Ferreira, Julgado em 21.07.2016).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLANO DE TELEFONIA CELULAR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE TODAS COBRANÇAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA EM ALGUMAS FATURAS POR SUPERAR O VALOR COM PREVISÃO NO PLANO PACTUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus probatório foi invertido no que concerne à produção das provas pela operadora de telefonia, ora recorrida, onde nos contratos celebrados em 30/11/2010 (fls. 28/31) e em 02/02/2012 (fls. 34/36 e 56), foi extraído que os valores contratados foram cobrados em conformidade com os contratados, com exceção da cobrança nas faturas de fls. 34, 36 e 56. 2. É merecedor de repreensão a inoperância da operadora recorrente, como também a empresa terceirizada, aplicando-se à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2017.006814-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Apelação Cível nº 2016.002247-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.014308-9 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr, Julgado em 07/08/2018).
Portanto, a demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Quanto ao valor da indenização, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, tem-se que levar em consideração que a demandante suportou transtorno de ordem moral ao ser cobrada por serviço que não contratou perante a empresa ré.
Logo, entendo que adequado seu arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como condição socioeconômica das partes.
Com relação ao termo inicial para a aplicação dos juros moratórios aplica-se a Súmula 54 do STJ ao caso em comento, posto que a situação ora em análise trata da responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentir é a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 2.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1369156/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013). "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COSERN, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE, E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2012.014749-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/04/2013).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para declarar nula a cobrança perpetrada em desfavor da autora, determinando que a ré retire a negativação do nome desta em órgãos de proteção ao crédito, assim como a indenize pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908328-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
07/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 AUTOR: GERSON DANTAS FERREIRA REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103069255), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 9 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 01:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/06/2023 02:13
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 02:11
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908328-25.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DANTAS FERREIRA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
GERSON DANTAS FERREIRA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da OI MÓVEL S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 94929695).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do das faturas contratuais encaminhadas para o endereço constante da parte autora (ID's nºs 94929708, 94929710 e 94929711).
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, o que tornou a afirmação da ré incontroversa.
Pode-se concluir que houve preclusão para a parte autora alegar falsidade documental, tendo em vista que não houve alegação específica de falsidade das faturas em sua réplica, tendo se limitado a afirmar a inidoneidade do meio de prova.
Cabia a autora arguir a falsidade da assinatura em sua réplica, conforme previsto no art. 431 do CPC/15.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Destaque-se, nesse ponto, que a parte autora, apesar de ter alegado o adimplemento completo das obrigações contratuais, não juntou nenhum documento comprobatório nesse sentido (ID nº 4846572).
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:46
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/06/2023.
-
27/06/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:44
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:43
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
04/04/2023 12:17
Outras Decisões
-
04/04/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 07:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/04/2023.
-
04/04/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 20:26
Outras Decisões
-
28/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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