TJRN - 0803942-80.2023.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:50
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803942-80.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DEBORAH JULIANNA ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Deborah Julianna Alcantara da Silva em face da Cosern.
Pretende a autora uma tutela de urgência para religação da energia elétrica de sua residência, em razão de ter quitado as faturas em aberto e, no mérito, indenização por danos morais.
O presente processo foi ajuizado no dia 23/06/2023, às 23:17 no plantão judicial noturno, tendo o MM Juiz plantonista decidido que não se tratava de caso para apreciação em plantão noturno, determinando a remessa do processo para o distribuidor cível.
No dia 26/06/2023 o processo veio distribuído para a 16ª Vara cível, às 21:19.
Em consulta ao PJE, foi verificado que a autora ajuizou outra ação idêntica a esta, processo de n° 0803961-86.2023.8.20.5300, distribuído às 09:49 do dia 24/06/2023 para o plantão judicial diurno.
Note-se o processo de n° 0803961-86.2023.8.20.5300, tem as mesmas partes, com pedido de tutela de urgência para religação da energia elétrica em razão do pagamento das mesmas faturas que constam neste processo e pedido de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão, deferindo o pedido de tutela de urgência, pelo Juiz plantonista.
Na sequência, o processo foi distribuído para a 12ª Vara Cível em 26/06/2023 às 20:41 horas.
Estamos diante, portanto, do fenômeno da litispendência, passível de reconhecimento de ofício (art. 485, § 3º do CPC), uma vez que se trata das mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir, tendo o processo em trâmite na 12ª Vara Cível sido distribuído em 26/06/2023 às 20:41 horas, enquanto que a presenta ação foi distribuída para este Juízo em 26/06/2023 às 21:19 horas.
Ademais, naqueles autos foi apreciada a tutela de urgência, com intimação da COSERN para efetuar a religação da energia da residência da autora. .
Ressalte-se que a presente obrigação de fazer está com o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Reconhecida a litispendência entre as ações, é de se determinar a extinção da presente ação sem resolução do mérito, uma vez que esta foi distribuída para o Juízo competente (advinda do plantão judicial) em momento posterior, devendo a primeira ação prevalecer.
ANTE AO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com calço no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte demandada não chegou a ser citada e a constituir advogado nos autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 23:23
Outras Decisões
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23/06/2023 23:17
Conclusos para decisão
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23/06/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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