TJRN - 0812301-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818998-56.2023.8.20.5106
-
05/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812301-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Ré(u)(s): Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte DESPACHO Tendo em vista o teor da petição no ID 134270377, concedo o prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2024 14:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812301-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Ré(u)(s): Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES PEREIRA em desfavor de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte.
O pedido liminar foi indeferido na petição no ID 114101718.
A demandada, apesar de devidamente citada, conforme AR no ID 120383590, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
Através da petição no ID 128166492, MARIA MADALENA BURITI DE SOUZA atravessou petição nos autos, aduzindo que é legítima possuidora do imóvel e, por consequência, terceira interessada.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto á petição apresentada no ID 128166492. À secretaria para inclusão de MARIA MADALENA BURITI DE SOUZA como terceira interessada no cadastro do feito.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2024 10:49
Juntada de termo
-
03/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 06/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812301-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Ré(u)(s): Cia. de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES, em desfavor de Cia. de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN devidamente qualificados na petição inicial.
Aduz a autora, que sua genitora, a Sra.
Maria Dilma Buriti De Souza Marques, hoje falecida, adquiriu um imóvel junto à demandada para o uso de sua família, no ano de 1982, pelo valor de G$ 645.803,05 (seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e três cruzeiros e cinco centavos), que seria pago em 300 parcelas no valor de G$ 3.540,70 (Três mil e quinhentos e quarenta cruzeiros e setenta centavos), conforme contrato de promessa de compra e venda anexo.
Narra que, o imóvel se encontra registrado no 6º Ofício de Notas da cidade de Mossoró, em nome de Clovis Augusto de Miranda, com área total muito superior ao contrato.
Sustenta que, durante a compra realizada por Maria Dilma, a demandada havia se comprometido a desmembrar e transferir o imóvel aos promitentes compradores.
Alega que, "Neste tempo, a mãe da autora atrasou alguns pagamentos, sem jamais ter sido cobrada pelos mesmos nestes 15 anos, tendo a última parcela em 2007.
No dia 22 de setembro de 2022, ela veio a falecer, após uma árdua luta contra o câncer.” Sustenta que, após a morte da Sra.
Maria Dilma, o seu cônjuge renunciou aos direitos sucessórios, passando a demandante à qualidade de única herdeira.
Deste modo, a demandante narra que ao tentar regularizar a situação registral do imóvel, foi informada de uma suposta dívida, e que por isso não seria realizada a transferência.
Aduz ainda, que após receber o contrato, soube da existência de seguro em caso de morte, que não foi disponibilizado para a autora.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar a abertura de matrícula para o imóvel objeto da presente demanda, nos moldes do Memorial Descritivo anexo, desmembrada da matrícula nº 2.354 do Cartório Sexto Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN, com o registro da existência da presente demanda, para fins de dar publicidade e oponibilidade a terceiros.
Instada a regularizar o polo passivo da demanda, a autora qualificou a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RN – DATANORTE, para figurar como ré (ID 102428594).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, no que tange à "abertura de matrícula para o imóvel objeto da presente demanda, nos moldes do Memorial Descritivo anexo, desmembrada da matrícula nº 2.354 do Cartório Sexto Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN, com o registro da existência da presente demanda, para fins de dar publicidade e oponibilidade a terceiros", ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que se trata de matéria de mérito da demanda.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhor aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À secretaria para providenciar a retificação do polo passivo da demanda.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 22:48
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 22:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812301-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Ré(u)(s): Cia. de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN DECISÃO Analisando a petição de ID 107590754, observo que a parte autora apenas anexou aos autos comprovantes de rendimentos, deixando de apresentar a declaração de hipossuficiência, apesar de intimada com esta finalidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais do presente feito, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812301-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARROS VIANA - RN18463 Ré(u)(s): Cia. de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, devendo, em igual prazo, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo funcionária pública, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812301-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHARFILLA LORENA DE SOUZA MARQUES REU: CIA.
DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE - COHAB/RN DESPACHO INTIME-SE a autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo, uma vez que é de conhecimento público que a COHAB/RN foi extinta desde a década de 90.
Outrossim, que no mesmo prazo, junte aos autos comprovação de renda, para que seja apreciado o pedido de Justiça gratuita.
P.I.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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