TJRN - 0804168-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:15
Juntada de despacho
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22/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 14:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804168-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALBA SPINELLI SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 104127865, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 28 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104127865.
Mossoró-RN, 28 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
28/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 08:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:47
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804168-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ALBA SPINELLI SANTOS Advogado: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - OAB/RN 3982 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO EM PROL DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NO MÉRITO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL (ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO).
LEGALIDADE DO SEGURO PACTUADO LIVREMENTE PELA POSTULANTE, AFASTANDO-SE A TESE DE VENDA CASA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO (REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM).
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 958 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIÇOS.
SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), por MARIA ALBA SPINELLI SANTOS, qualificada na exordial, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - Celebrou contrato de concessão de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a aquisição de um veículo da marca/modelo RENAUT Kwid Zen 1.0 12v SCE A4C, ano e modelo 2019; 2 - O valor principal foi atribuído de R$ 26.800,59 (vinte e quatro mil reais), para pagamento em 36 prestações mensais, nos valores de R$ 1.066,26 (um mil e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), das quais já pagou 27 (vinte e sete) mensalidades, conforme boletos de pagamento anexos; 3 - Do valor principal, houve o acréscimo das seguintes taxas: seguro (R$ 1.137,41), registro do contrato (R$ 337,18), tarifa cadastro (R$ 756,00) e tarifa de avaliação (R$ 570,00); 4 - Vislumbrou aspectos leoninos nas cláusulas de encargos financeiros, razão pela qual apresentou saldo credor, que deve ser restituído, em razão da incidência de juros abusivos.
Ao final, além de requerer a gratuidade de justiça e invocar a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a autora requereu, a título de antecipação de tutela, a fixação do valor da parcela no importe de R$ 699,94 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), e que o Banco réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento.
Além disso, a autora protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência e excluindo-se a cobrança de tarifas e taxas inseridas ilegalmente, além de pugnar pela condenação do réu à repetição do indébito do valor, em dobro, cujo valor original corresponde a R$ 9.890,64 (nove mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachei (ID nº 96454825), determinando à autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse cópia de seu comprovante de rendimentos, com vista a apreciar o pleito da justiça gratuita.
Resposta ao ID de nº 98400983.
Decidindo (ID nº 98448717), indeferi o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID de nº 99965602), a demandada impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao demandante.
No mérito, defendeu pela legalidade das tarifas cobradas no contrato, cujas teses foram firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais repetitivos, bem como do seguro de proteção financeira, eis que aderido por interesse exclusivo do autor, além de argumentar a inexistência de abusividade na incidência dos juros remuneratórios desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, bem como da capitalização, rechaçando, integralmente, os pleitos formulados na inicial.
Impugnação à contestação (ID de nº 102194770).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, eis que as matérias sob debate são unicamente de direito, cabendo analisar acerca da legalidade da cobrança dos encargos que a demandante aduz serem abusivos, dispensando a produção de outras provas em juízo, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da postulante, arguida pelo réu, em sede de defesa, pendente de apreciação.
Compulsando os presentes autos, observo que a demandante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, conforme documentos acostados no ID de nº 98400985, não produzindo o réu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, de modo que a insurgência merece ser rejeitada.
Logo, inacolho a aludida preliminar.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, vale trazer a baila a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas nos pedidos contidos na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes a essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a insurgência quanto ao método de amortização, a utilização da Tabela Price não equivale, necessariamente, à prática de anatocismo, portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE. 1.
Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2.
A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag 1425074/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012,DJe10/10/2012). (STJ.
AgRg no Ag 1411490/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012)." Sabe-se que a tabela price, também chamada sistema francês de amortização é um método usado em amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais.
Portanto, inexiste ilegalidade na contratação de utilização da tabela price como método de amortização da dívida.
Sobre a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na hipótese, observo que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em data posterior, qual seja, em 2020, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano.
Some-se a isso o fato de que a taxa de juros pactuada está fixada em 2,05% ao mês e 27,69% ao ano, não havendo o que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC), vez que tal percentual é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto, segundo o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-09-21), para as operações da mesma espécie.
No entanto, insisto no entendimento de que, no cálculo das prestações inadimplidas, não deve incidir a cumulação de multa contratual com taxa de comissão de permanência, por não encontrar guarida na Resolução nº 1.129/86, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, ocasionando dupla penalidade ao devedor, que busca o pagamento da obrigação em atraso.
Contudo, não vislumbro a aplicação da referida comissão no contrato entabulado entre as partes, conforme contrato acostado no ID de nº 99965605.
Ademais, insurge-se o demandante contra a cobrança das tarifas e taxas de seguro (R$ 1.137,41), avaliação (R$ 570,00), tarifa de cadastro (R$ 756,00) e registro de contrato (R$ 337,18), que passo a analisá-las.
No que diz respeito à taxa de seguro de proteção financeira, este diz respeito a uma aplicação do conhecido “seguro prestamista”, o qual oferece cobertura para os eventos de morte (natural ou acidental), invalidez permanente, ou ainda, à quitação de determinadas prestações no caso de desemprego voluntário ou de incapacidade temporária para o trabalho.
Sobre esse tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Todavia, ao analisar o respectivo contrato, verifico que a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, constando proposta de adesão ao seguro proteção (ID de nº 99965607).
Logo, convenço-me de que foi assegurada a liberdade de contratar, ainda que a seguradora tenha sido indicada pela instituição financeira ré, eis que o consumidor tinha a opção de aderir ou não ao seguro, e, caso não optasse pela inclusão, poderia ter contratado uma seguradora mediante sua escolha, o que, in casu, não ocorreu.
Ao revés, o consumidor aceitou a contração do seguro de proteção financeira ofertado pelo demandado, pelo que, não verifico a existência de venda casada.
Por pertinente, vejamos o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE CADASTRO.
LICITUDE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA AUTÔNOMA.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA.
IOF.
LEGALIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 3.
A cobrança a título de "tarifa de cadastro", (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois consta expressamente no contrato. 4.
Se a contratação de seguro não foi imposta ao autor, porquanto efetivada de forma autônoma, e não havendo provas de que se trate de venda casada, não há que se falar em abusividade. 5.
A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 6.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/2928-05 DF 0037736-24.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2017 .
Pág.: 410/416) Com relação à Tarifa de Cadastro, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, na Súmula 566, que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Logo, não há como ser admitida a invocada abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, no importe de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
Por fim, acerca da cobrança das taxas de registro e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1578553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou o entendimento de que ser válida a cobrança das referidas tarifas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
In casu, verifica-se, à vista do contrato colacionado aos autos, a incidência das tarifas de registro e de avaliação do bem, nos valores de R$ 337,18 (trezentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) e de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), respectivamente, os quais não se mostram excessivos ou desproporcionais.
Nesse sentido, caberia à instituição financeira ré provar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato.
Quanto à tarifa de registro, observo, ao ID de nº 99965611, que o contrato pactuado entre as partes foi registrado no órgão público de trânsito, fazendo constar a existência de restrição sobre o bem, no tocante à alienação fiduciária, sendo, portanto, válida a taxa cobrada.
Do mesmo modo, no que diz respeito à avaliação do bem, verifico que a instituição financeira ré demonstrou o efetivo serviço, conforme “Termo de Avaliação de Veículo”, constante no ID de nº 99965608, donde não há como reputar abusiva a respectiva cobrança.
Sem dissentir, confira-se o seguinte arresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Portanto, pelas razões expostas, e diante da ausência das abusividades apontadas na relação negocial que vincula às partes, impele-se também inacolher os pleitos formulados na inicial, inclusive o pedido de repetição de indébito e danos morais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA ALBA SPINELLI SANTOS frente ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 16:19
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/05/2023 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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