TJRN - 0804168-85.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804168-85.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA ALBA SPINELLI SANTOS ADVOGADO: SAMARA COUTO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26933831) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26315643): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
SÚMULA 566 DO STJ.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação aos 5º, LV da Constituição Federal, 369 do Código de Processo Civil, 6°, III, V, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27399097). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, de início, quanto à apontada infringência ao art. 5°, LV da CF, verifico que é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Além disso, no que se refere à suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, já que verifico que o objeto não foi tratado no acórdão e tampouco foram opostos embargos de declaração.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, confira-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 123 DO STJ.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PENSÃO.
PROVA.
VÍNCULO LABORAL.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA.
REVER.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 373 DO CPC.
TESE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 5.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 6.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.347/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ademais, no que tange à suposta ofensa ao art. 369 do CPC, sob argumento de que “foi indeferida a produção de prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia” (Id. 26933831), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 26315643): Ab initio, com relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, esclareço que tal assertiva não encontra respaldo no caso sub judice, máxime porque a ação trata sobre revisão de contrato e cobrança de tarifas, sendo o acervo probatório colacionado aos autos suficiente ao deslinde da controvérsia.
A bem da verdade, a realização de audiência de instrução e julgamento, no caso em epígrafe, não traria qualquer elemento suficiente para que a recorrente demonstrasse suas alegações, mas apenas a prorrogação e ampliação desnecessária do tempo para a conclusão da lide, razão pela qual entendo que a sentença não está atingida pela nulidade.
Ademais, insta consignar que, como destinatário da prova, compete ao juiz a ponderação acerca da produção probatória requerida, podendo indeferi-la, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Consoante o posicionamento reiteradamente adotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem suficientes ao julgamento da causa.
Assim, verifico que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Além do mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, no intuito de acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2.
Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMUA N. 7 DO STJ.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) De mais a mais, no que tange à suposta infringência ao art. 39, I do CDC, sob alegação de venda casada, verifico que o acórdão recorrido assentou que “no caso dos autos, existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada)” (Id. (Id. 26315643).
Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e da supracitada Súmula 7/STJ.
Nessa compreensão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
CONTRATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.441/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Noutro giro, no que diz respeito aos demais artigos alegados como violados, sob argumento central de “revisão das cláusulas contratuais em razão de desequilíbrio econômico e onerosidade excessiva” (Id. 26933831), verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1061530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 27/STJ): "Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários", bem como, encontra consonância com a tese firmada no REsp 973827/RS, também na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 246/STJ): "Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001", bem como com a tese firmada no REsp 1578553/SP (Tema 958/STJ): “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”.
Eis as teses e as ementas dos citados precedentes qualificado: TEMA 27/STJ – Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) TEMA 246/STJ – Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) TEMA 958/STJ – Tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com os mencionados precedentes qualificados (Id. 26315643): (...) observa-se que o contrato discutido na lide (ID Num. 21013235) foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela instituição financeira.
Nesse contexto, colaciono a seguir trecho da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “(...) Sobre a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648). (...) Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. (...) Na hipótese, observo que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em data posterior, qual seja, em 2020, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano.
Some-se a isso o fato de que a taxa de juros pactuada está fixada em 2,05% ao mês e 27,69% ao ano, não havendo o que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC), vez que tal percentual é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto, segundo o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-09-21), para as operações da mesma espécie Destarte, ao revés das alegações da apelante, há no contrato em discussão a previsão de incidência de capitalização mensal, inexistindo menção à capitalização diária relativa aos juros remuneratórios incidentes no denominado período da normalidade e, desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados e a ausência de abusividade na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença. (...) No que concerne à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato (...) as referidas tarifas foram cobradas de forma lícita, eis que o banco comprovou a devida prestação de serviços de avaliação do bem (Id. 21013237) e registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames (Id. 21013239), de modo que a sentença também não deve ser reformada nesse ponto.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO (Súmulas 83, 7/STJ e 282 e 356/STF, aplicadas por analogia) e NEGO SEGUIMENTO (Temas 27, 246 e 958/STJ) ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804168-85.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804168-85.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA ALBA SPINELLI SANTOS Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
SÚMULA 566 DO STJ.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA ALBA SPINELLI SANTOS em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0804168-85.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do BANCO ITAU S/A, julgou improcedente o pedido autoral, condenando a postulante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 21013252), a apelante pediu seja reformada a sentença, aduzindo, em primeiro lugar, nulidade por não realização da audiência de instrução do feito e perícia contábil.
No mérito, defendeu a presença de cláusulas leoninas e abusivas, além da ilegalidade da fixação dos juros na relação negocial entre as partes, reforçando ainda a nulidade das tarifas de avaliação, taxa de registro de contrato, seguro prestamista e tarifa de cadastro.
Argumentou que “a prática de juros acima da média divulgada pelo BACEN, além da colocação de valores embutidos na mensalidade do financiamento são consideras ILEGAIS e que afrontam os dispositivos das Leis 1.521, de 26.12.51, alínea “a”, do Art. 4º e seu § 3º, e os Arts. 1º e 11º, do Decreto 22.626/33 e ignoram o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, arts. 406 e 591 do Código Civil”.
Em sede de contrarrazões (ID. 21013256), a instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, pugnando pela rejeição do apelo.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 16ª Promotora de Justiça de Natal, Dra.
YVELLISE NERY DA COSTA, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 22119900).
Através do Despacho de Id. 23188479, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, tendo retornado sem realização de acordo, conforme Termo de Audiência de Id. 23864030. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com o registro de que a gratuidade da justiça já foi concedida em favor da ora apelante na primeira instância, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento deste Tribunal de Justiça sobre o tema.
Ab initio, com relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, esclareço que tal assertiva não encontra respaldo no caso sub judice, máxime porque a ação trata sobre revisão de contrato e cobrança de tarifas, sendo o acervo probatório colacionado aos autos suficiente ao deslinde da controvérsia.
A bem da verdade, a realização de audiência de instrução e julgamento, no caso em epígrafe, não traria qualquer elemento suficiente para que a recorrente demonstrasse suas alegações, mas apenas a prorrogação e ampliação desnecessária do tempo para a conclusão da lide, razão pela qual entendo que a sentença não está atingida pela nulidade.
Ademais, insta consignar que, como destinatário da prova, compete ao juiz a ponderação acerca da produção probatória requerida, podendo indeferi-la, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA SALINA SOLEDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRENTE.
ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA.
MAGISTRADO QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE PONDERAR AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860568-85.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 24/01/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) Em assim sendo, rejeito a preliminar, passando à analisar o mérito do recurso.
Pelo que consta dos autos, a autora MARIA ALBA SPINELLI SANTOS contratou um financiamento com o banco ora apelado a fim de adquirir um veículo automotor da marca/modelo RENAUT Kwid Zen 1.0 12v SCE A4C, ano e modelo 2019, sendo atribuído o valor principal de R$ 26.800,59 (vinte e seis mil oitocentos reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 1.066,26 (um mil e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), das quais já pagou 27 (vinte e sete) mensalidades, conforme boletos em anexo.
Posteriormente, ingressou com a presente lide objetivando discutir algumas cláusulas do contrato, notadamente a: a) ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de tarifas bancárias/serviços de terceiros; b) repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Cumpre destacar, ainda em seara inicial, que, consoante apregoa o diploma processual civil, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de modo que deve o Tribunal decidir apenas o que lhe foi efetivamente devolvido, nos limites das razões de recurso, não cabendo alegações vagas e genéricas.
Feito tal registro, é certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso dos autos, observa-se que o contrato discutido na lide (ID Num. 21013235) foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela instituição financeira.
Nesse contexto, colaciono a seguir trecho da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “(...) Sobre a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648). (...) Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001. (...) Na hipótese, observo que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em data posterior, qual seja, em 2020, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano.
Some-se a isso o fato de que a taxa de juros pactuada está fixada em 2,05% ao mês e 27,69% ao ano, não havendo o que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC), vez que tal percentual é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto, segundo o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-09-21), para as operações da mesma espécie.” Destarte, ao revés das alegações da apelante, há no contrato em discussão a previsão de incidência de capitalização mensal, inexistindo menção à capitalização diária relativa aos juros remuneratórios incidentes no denominado período da normalidade e, desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados e a ausência de abusividade na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença.
No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, esclareço que, a princípio, sua cobrança é considerada válida, bastando que tenha sido contratada em momento posterior a data de início da vigência da Resolução nº 3/518/2007 do Conselho Monetário Nacional - CMN (30/04/2008), conforme entendimento firmado na Súmula nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DISPENSADA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE SUPLANTADA EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS APLICADAS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 12% ANUAIS (SÚMULA 596/STF).
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406, CC, CONSOANTE TEMA 26/STJ.
COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO EM COMPARAÇÃO COM A TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE AVALIAÇÃO LEGÍTIMA.
COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874203-31.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
INÍCIO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR RELAÇÃO ANTERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRIMEIRO CONTRATO.
REGULARIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO.
FACULDADE INDICADA EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
DESPACHANTE.
EMPLACAMENTO DO BEM.
REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822912-55.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) In casu, verificado que o contrato fora celebrado em setembro de 2020 (Id. 21013235), há respaldo legal para a cobrança de Tarifa de Cadastro, vez que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.
No que concerne à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Assim, no presente caso, as referidas tarifas foram cobradas de forma lícita, eis que o banco comprovou a devida prestação de serviços de avaliação do bem (Id. 21013237) e registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames (Id. 21013239), de modo que a sentença também não deve ser reformada nesse ponto.
Por fim, quanto ao seguro prestamista, não há qualquer elemento nos autos que indique abusividade na sua contratação, sendo medida comum no mercado a contratação do seguro referido em conjunto com contratos de empréstimos, para garantia destes últimos em casos de inadimplência, não tendo havido qualquer elemento nos autos que pudesse indicar que houve engano ou falha na informação ao consumidor.
A bem da verdade, no caso dos autos, existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça também teve a oportunidade de se manifestar: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO E SEGURO FINANCEIRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800235-83.2023.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)” “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (REGISTRO DE CONTRATO).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
SÚMULA 566 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819743-60.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) Não havendo, assim, qualquer ilegalidade nos itens contratuais ora questionados, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça anteriormente concedida em favor da ora apelante. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804168-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
16/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:37
Juntada de informação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0804168-85.2023.8.20.5106 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: MARIA ALBA SPINELLI SANTOS Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/03/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 07:38
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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04/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804168-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ALBA SPINELLI SANTOS Advogado: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - OAB/RN 3982 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO EM PROL DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NO MÉRITO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL (ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO).
LEGALIDADE DO SEGURO PACTUADO LIVREMENTE PELA POSTULANTE, AFASTANDO-SE A TESE DE VENDA CASA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO (REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM).
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 958 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIÇOS.
SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), por MARIA ALBA SPINELLI SANTOS, qualificada na exordial, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - Celebrou contrato de concessão de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a aquisição de um veículo da marca/modelo RENAUT Kwid Zen 1.0 12v SCE A4C, ano e modelo 2019; 2 - O valor principal foi atribuído de R$ 26.800,59 (vinte e quatro mil reais), para pagamento em 36 prestações mensais, nos valores de R$ 1.066,26 (um mil e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), das quais já pagou 27 (vinte e sete) mensalidades, conforme boletos de pagamento anexos; 3 - Do valor principal, houve o acréscimo das seguintes taxas: seguro (R$ 1.137,41), registro do contrato (R$ 337,18), tarifa cadastro (R$ 756,00) e tarifa de avaliação (R$ 570,00); 4 - Vislumbrou aspectos leoninos nas cláusulas de encargos financeiros, razão pela qual apresentou saldo credor, que deve ser restituído, em razão da incidência de juros abusivos.
Ao final, além de requerer a gratuidade de justiça e invocar a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a autora requereu, a título de antecipação de tutela, a fixação do valor da parcela no importe de R$ 699,94 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), e que o Banco réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento.
Além disso, a autora protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência e excluindo-se a cobrança de tarifas e taxas inseridas ilegalmente, além de pugnar pela condenação do réu à repetição do indébito do valor, em dobro, cujo valor original corresponde a R$ 9.890,64 (nove mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachei (ID nº 96454825), determinando à autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse cópia de seu comprovante de rendimentos, com vista a apreciar o pleito da justiça gratuita.
Resposta ao ID de nº 98400983.
Decidindo (ID nº 98448717), indeferi o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID de nº 99965602), a demandada impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao demandante.
No mérito, defendeu pela legalidade das tarifas cobradas no contrato, cujas teses foram firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais repetitivos, bem como do seguro de proteção financeira, eis que aderido por interesse exclusivo do autor, além de argumentar a inexistência de abusividade na incidência dos juros remuneratórios desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, bem como da capitalização, rechaçando, integralmente, os pleitos formulados na inicial.
Impugnação à contestação (ID de nº 102194770).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, eis que as matérias sob debate são unicamente de direito, cabendo analisar acerca da legalidade da cobrança dos encargos que a demandante aduz serem abusivos, dispensando a produção de outras provas em juízo, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da postulante, arguida pelo réu, em sede de defesa, pendente de apreciação.
Compulsando os presentes autos, observo que a demandante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, conforme documentos acostados no ID de nº 98400985, não produzindo o réu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, de modo que a insurgência merece ser rejeitada.
Logo, inacolho a aludida preliminar.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, vale trazer a baila a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas nos pedidos contidos na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes a essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a insurgência quanto ao método de amortização, a utilização da Tabela Price não equivale, necessariamente, à prática de anatocismo, portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE. 1.
Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2.
A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag 1425074/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012,DJe10/10/2012). (STJ.
AgRg no Ag 1411490/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012)." Sabe-se que a tabela price, também chamada sistema francês de amortização é um método usado em amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais.
Portanto, inexiste ilegalidade na contratação de utilização da tabela price como método de amortização da dívida.
Sobre a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na hipótese, observo que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em data posterior, qual seja, em 2020, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano.
Some-se a isso o fato de que a taxa de juros pactuada está fixada em 2,05% ao mês e 27,69% ao ano, não havendo o que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC), vez que tal percentual é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto, segundo o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-09-21), para as operações da mesma espécie.
No entanto, insisto no entendimento de que, no cálculo das prestações inadimplidas, não deve incidir a cumulação de multa contratual com taxa de comissão de permanência, por não encontrar guarida na Resolução nº 1.129/86, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, ocasionando dupla penalidade ao devedor, que busca o pagamento da obrigação em atraso.
Contudo, não vislumbro a aplicação da referida comissão no contrato entabulado entre as partes, conforme contrato acostado no ID de nº 99965605.
Ademais, insurge-se o demandante contra a cobrança das tarifas e taxas de seguro (R$ 1.137,41), avaliação (R$ 570,00), tarifa de cadastro (R$ 756,00) e registro de contrato (R$ 337,18), que passo a analisá-las.
No que diz respeito à taxa de seguro de proteção financeira, este diz respeito a uma aplicação do conhecido “seguro prestamista”, o qual oferece cobertura para os eventos de morte (natural ou acidental), invalidez permanente, ou ainda, à quitação de determinadas prestações no caso de desemprego voluntário ou de incapacidade temporária para o trabalho.
Sobre esse tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Todavia, ao analisar o respectivo contrato, verifico que a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, constando proposta de adesão ao seguro proteção (ID de nº 99965607).
Logo, convenço-me de que foi assegurada a liberdade de contratar, ainda que a seguradora tenha sido indicada pela instituição financeira ré, eis que o consumidor tinha a opção de aderir ou não ao seguro, e, caso não optasse pela inclusão, poderia ter contratado uma seguradora mediante sua escolha, o que, in casu, não ocorreu.
Ao revés, o consumidor aceitou a contração do seguro de proteção financeira ofertado pelo demandado, pelo que, não verifico a existência de venda casada.
Por pertinente, vejamos o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE CADASTRO.
LICITUDE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA AUTÔNOMA.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA.
IOF.
LEGALIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 3.
A cobrança a título de "tarifa de cadastro", (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois consta expressamente no contrato. 4.
Se a contratação de seguro não foi imposta ao autor, porquanto efetivada de forma autônoma, e não havendo provas de que se trate de venda casada, não há que se falar em abusividade. 5.
A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 6.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/2928-05 DF 0037736-24.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2017 .
Pág.: 410/416) Com relação à Tarifa de Cadastro, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, na Súmula 566, que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Logo, não há como ser admitida a invocada abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, no importe de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
Por fim, acerca da cobrança das taxas de registro e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1578553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou o entendimento de que ser válida a cobrança das referidas tarifas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
In casu, verifica-se, à vista do contrato colacionado aos autos, a incidência das tarifas de registro e de avaliação do bem, nos valores de R$ 337,18 (trezentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) e de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), respectivamente, os quais não se mostram excessivos ou desproporcionais.
Nesse sentido, caberia à instituição financeira ré provar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato.
Quanto à tarifa de registro, observo, ao ID de nº 99965611, que o contrato pactuado entre as partes foi registrado no órgão público de trânsito, fazendo constar a existência de restrição sobre o bem, no tocante à alienação fiduciária, sendo, portanto, válida a taxa cobrada.
Do mesmo modo, no que diz respeito à avaliação do bem, verifico que a instituição financeira ré demonstrou o efetivo serviço, conforme “Termo de Avaliação de Veículo”, constante no ID de nº 99965608, donde não há como reputar abusiva a respectiva cobrança.
Sem dissentir, confira-se o seguinte arresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Portanto, pelas razões expostas, e diante da ausência das abusividades apontadas na relação negocial que vincula às partes, impele-se também inacolher os pleitos formulados na inicial, inclusive o pedido de repetição de indébito e danos morais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA ALBA SPINELLI SANTOS frente ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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