TJRN - 0834368-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834368-02.2023.8.20.5001 Polo ativo CLEINILTON MATIAS TORRES Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECÁLCULO DAS PARCELAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEINILTON MATIAS TORRES contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação revisional do contrato, assim estabeleceu: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar a abusividade da cobrança dos valores a Título de (a) REGISTRO DO CONTRATO; (b) TARIFA DE AVALIAÇÃO; e (c) SEGURO, sob a forma de venda casada.
CONDENO a parte ré na repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos pela parte autora, autorizada a compensação de créditos eventualmente existentes entre as partes litigantes.
Nego os demais pedidos.
Constatada a sucumbência recíproca, fixo os encargos, devendo a autora pagar a proporção de 20% (vinte por cento) aos advogados da parte ré, enquanto a instituição financeira requerida deve pagar 80% (oitenta por cento) para os advogados da parte autora, com aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC em favor da postulante e vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14 do CPC).
Custas na mesma proporção.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, de acordo com as balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Para a restituição: correção monetária sob o INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Para os honorários advocatícios sucumbenciais: correção monetária sob o INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) a repetição de indébito deve ser em dobro.; b) faz jus aos recálculos das parcelas em razão da abusividade das tarifas consignada na sentença.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que se refere à repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, considerando-se a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro, da Tarifa de Avaliação de Bem e do Seguro, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP N.º 1.255.573 - RS E RESP 1.251.331 - RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C (RECURSO REPETITIVO).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR E DE INFORMAÇÃO PERSONALIZADA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806165-98.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Por fim, havendo a declaração de abusividade de tarifas cobradas que impactam no valor da prestação contratual, deve ocorrer os devidos recálculos das parcelas em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença recorrida para estabelecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, bem como determinar o recálculo das parcelas do contrato excluindo o valor das tarifas declaradas abusivas na sentença. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834368-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
18/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:23
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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