TJRN - 0852514-62.2021.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:53
Juntada de guia
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852514-62.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 D E S P A C H O Em que pese as razões expostas na petição de Id. 152020088, vê-se que não é possível a habilitação nos autos dos herdeiros do requerente FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, que faleceu após a sentença proferida nos autos, haja vista que se faz necessário mover Ação de Inventário do referido autor, sem qualquer dependência a este processo e Juízo.
Por sua vez, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores a que faz jus o respectivo causídico do falecido, em face dos honorários contratados, em face do trabalho por ele desempenhado nos autos, observando-se o percentual e dados bancários indicados na petição de Id. 152020088.
Cumprida a diligência, arquive-se o processo com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de junho de 2025.
EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 23:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852514-62.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Indefiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 147271575, em face da sentença de Id. 120741126 já transitado em julgado, tendo como beneficiário o requerente FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser informado conta bancária do requerente FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, haja vista que o alvará expedido já se encontra com data de validade expirada, ou se preferir, receber em mãos diretamente no banco.
Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se o requerente, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará na forma desejada.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1º de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:06
Processo Reativado
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01/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852514-62.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REQUERENTE: ALCIVAN BEZERRA DE SALES SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar junto ao Banco do Brasil resíduos titulados por ALCIVAN BEZERRA DE SALES.
Juntou procuração e documentos.
O postulante anexou a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte.
Através da decisão de Id. 78176438, restou determinado a expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo(a) falecido(a), e a busca pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança de ALCIVAN BEZERA DE SALES.
Através do ofício de Id. 79017375, o INSS informou a inexistência de dependentes cadastrados em nome do de cujus.
Valores bloqueados através do sistema SISBAJUD de Id. 83649402, e depositados em conta judicial.
Em Ids. 112253435, 112253437 e 112253436, foram juntados termos de renúncia assinados pelos demais herdeiros, irmãos do falecido.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo.
O art. 1º da preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo o art. 2º do mencionado diploma legal aos saldos bancários, sendo esta a hipótese dos autos.
Verifico que os demais sucessores do de cujus renunciaram às suas partes (Id. 112253435, 112253437 e 112253436), conferindo ao autor legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, os valores bloqueados e depositados em conta judicial de Id. 83649402, e deixadas pelo obituado ALCIVAN BEZERRA DE SALES, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO.
Ciência à Fazenda Pública.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito, eme seguida, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 19:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:11
Decorrido prazo de Francisco Assis da Cunha em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
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15/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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16/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 20:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:09
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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11/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:14
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/07/2022 14:34
Juntada de termo
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21/06/2022 09:37
Juntada de termo
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21/06/2022 09:33
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 18:14
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 11:43
Juntada de termo
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03/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:23
Juntada de termo
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04/02/2022 07:54
Juntada de termo
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04/02/2022 07:49
Expedição de Ofício.
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04/02/2022 07:49
Expedição de Ofício.
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04/02/2022 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/02/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:14
Outras Decisões
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01/02/2022 08:27
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em 16/12/2021.
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17/12/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 16/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:02
Juntada de Certidão vistos em correição
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27/10/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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