TJRN - 0832726-72.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832726-72.2015.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0832726-72.2015.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Fernando Sergio de Macedo Caldas Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Relator p/ o acórdão: Desembargador Cláudio Santos EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DEMISSIONAIS C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CONCLUIU PELO ABANDONO DE CARGO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DELIBERADA DO SERVIDOR EM SE AFASTAR DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID. 11334152 – página total 697-701), que julgou improcedente a ação de anulação de sanção administrativa de demissão.
Narra o Apelante, após a confirmação da sentença mediante rejeição dos embargos aclaratórios, que busca o reconhecimento de ilegalidade no ato administrativo que levou à sua demissão do serviço público, com a consequente ordem de reintegração ao cargo de médico legista do ITEP/RN, ato este que foi fundado na assertiva de “abandono do cargo no período de 06.08.2010 a 31.10.2010, no mês de janeiro de 2011 e faltas no período de 17.09.2011 a 27.12.2011”.
Aduz, no entanto, que nunca houve o efetivo abandono do cargo nem tampouco a intenção de fazê-lo, de modo que os autos não permitem concluir pela existência do “animus abandonandi”, elemento que seria imprescindível à luz da LCE 122/1994 (artigo 149), e da própria jurisprudência do Colendo STJ.
A pena de demissão, segundo o Recorrente, seria nula, portanto, acrescendo que “a ausência, por si só, por mais de 30 (trinta) dias por parte do servidor, não dá ensejo à aplicação automática da pena de demissão, conforme entendimento pacífico do STJ”, de modo que a discussão travada não seria somente de razoabilidade ou proporcionalidade da reprimenda imposta, mas sim a respeito da própria configuração dos elementos típicos da conduta descrita na norma.
Defendendo a possibilidade de controle jurisdicional da citada ilegalidade, junta jurisprudência atinente à sua tese e acrescenta, adiante, que se trata de servidor com histórico funcional íntegro, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público.
Sustenta, nesse contexto, que “nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2011 (Processo nº 519551/2012-2 – SESED) a pena de demissão imposta ao Recorrente decorreu da alegação de supostas faltas ao serviço por 86 (oitenta e seis) dias, no período de 06 de agosto de 2010 a 31 de outubro de 2010, e 31 (trinta e um) dias em janeiro/2011, o que caracterizaria em abandono de cargo, nos termos do art. 143, inciso II, da LCE 122/2014”, sendo que o Apelante manteve rotina de trabalho correta e estável durante muitos anos, sem qualquer registro de reclamação ou insatisfação por seus superiores, e que houve apenas pontual afastamento de suas atividades quando decidiu concorrer ao cargo eletivo de Deputado Estadual, no ano de 2010, afastando-se para tal finalidade conforme Portaria nº 148/2010-GDG.
Acresce, ainda, que “cumpridas as etapas burocráticas perante o Partido Político e Administração Estadual, o Recorrente, na certeza de que o seu registro de candidatura estava regular, saiu em campanha eleitoral”, sendo surpreendido, em seguida, com o recebimento de intimação do TRE/RN, “informando que havia um problema de homonímia com relação ao seu registro de candidatura, ou seja, outro candidato com o mesmo nome, ‘Fernando Caldas’, mesmo partido e mesmo número também concorria àquelas eleições”.
Seguiu em regular campanha, no entanto, após compreender que havia resolvido aquele problema perante o TRE/RN, sendo esta a natural razão do seu afastamento do ITEP e do Hospital Walfredo Gurgel, onde prestava seu serviço de Médico Público.
Afirma, assim, que “durante os cerca de três (03) meses em que permaneceu afastado de suas funções (julho, agosto e setembro/2010), o Recorrente esteve em franca campanha eleitoral, despendendo recursos materiais e muito esforço físico, além de sacrificar ainda mais ainda o seu convívio familiar”, apresentando-se – ao final da campanha – ao seu regular local de trabalho, o que confirmaria a inexistência de ânimo de abandonar o cargo.
Segue relatando o Recorrente que foi novamente surpreendido pela ausência de seu nome nas escalas de trabalho, e sob a alegação de que tentaram localizá-lo nos três meses anteriores, sem sucesso, o que afirma ser inverdade, uma vez que no processo administrativo (PAD nº 007/2011 – Processo 519551/2012-2) não existiria qualquer prova de tais tentativas de contato, aduzindo o Apelante, ainda, que chegaram a antecipar suas férias, no mês de outubro de 2010, exatamente para suprir a lacuna pela não inclusão de seu nome nas escalas, de maneira que estaria o Recorrente em regular gozo de férias entre 01/10/2010 e 30/10/2010.
Alega que mesmo sendo esclarecido mais adiante, a respeito da causa que teria efetivamente gerado o indeferimento do registro de sua candidatura, “não recebeu nenhuma comunicação pessoal e direta por parte da Corte Eleitoral e nem do seu próprio Partido a que estava filiado, ficando, o Recorrente, crente de que estava apto a concorrer nas eleições daquele ano”.
Sustenta, em seguida, que “também só retornou ao exercício no Hospital Walfredo Gurgel no mês de outubro de 2010, ou seja, após o término do período eleitoral, tendo a SEARH realizado a abertura de procedimento administrativo (PAD 018/2015 – ID 2973889) para investigar as faltas, no entanto, concluindo que o Recorrente não teve o animus abandonandi”, o que reforçaria o “absurdo” das conclusões contraditórias existentes dentro da mesma Administração Pública.
Em resumo, portanto, aduz que esteve afastado entre agosto e setembro de 2010 pela ausência de conhecimento a respeito do indeferimento de sua candidatura eleitoral; em outubro de 2010 em virtude de gozo regular de férias, conforme aviso assinado pelo Diretor do ITEP/RN; e em janeiro de 2011, por força de licença médica devidamente atestada (conforme atestado médico e ofício nº 059/2012-2ª CPD).
Ademais, registra em a partir de fevereiro de 2011 retornou às escalas regulares de trabalho perante o ITEP/Mossoró.
O apelo ainda trata de outro Processo Administrativo Disciplinar (o de nº 007/2011), que teria sido instaurado pelas mesmas razões do primeiro, porém em relação ao suposto cometimento de abandono de cargo pelas faltas nos plantões dos dias: 17/09/11; 06 e 07/10/11 01,08, 22 e 29/11/11 e 06, 07 27/12/11.
Sobre esse ponto da controvérsia, sustenta o Apelante que teria ocorrido abrupta alteração nas rotinas e escalas de trabalho do ITEP/RN (em violação ao princípio da confiança), o que fez com que o mesmo fosse forçado a perder alguns plantões por incompatibilidade com o outro vínculo empregatício em Natal/RN, defendendo, assim, “a sequência de fatos demonstrada no processo tem o condão de confirmar a verdadeira perseguição administrativa sofrida pelo Recorrente, que passou a acontecer, coincidentemente ou não, a partir do momento em que este decidiu participar da corrida eleitoral, no ano de 2010”.
Requer, ao final, o provimento do apelo com a “A ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DEMISSIONAIS culminados através dos Processos Administrativos Disciplinares nsº 007/2011 e 006/2012 e a consequente REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DO RECORRENTE NO CARGO PÚBLICO DE MÉDICO LEGISTA NO ITEP/MOSSORÓ, para qual foi aprovado mediante concurso público”, além da “CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO RECORRENTE desde a prática do primeiro ato demissório ilegal por parte do Estado, por todo o tempo que o servidor deveria estar exercendo suas funções regularmente, a ser devidamente liquidado em sede de execução”.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte, consoante certidão de ID. 11334169.
Foi juntado parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, no ID. 11547077, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
O recurso chegou a ser pautado para julgamento colegiado, em sessão agendada para o dia 22/02/2022, restando retirado de pauta, no entanto, pelo então Relator, o Doutor Ricardo Tinoco, que à época exercia esta jurisdição por força de convocação e substituição regimentais.
A partir daquela retirada de pauta diversos atos saneadores passaram a ser adotados nos autos, desde a juntada de elementos adicionais de provas (ID. 13019509 e ID. 13185779) pelo próprio Apelante, até a conversão do julgamento em diligência para o fim de determinar a juntada das cópias dos processos administrativos disciplinares discutidos no recurso (PADs 006/2012, 007/2011 e 018/2015).
Diversos documentos novos foram juntados, e após a garantia do devido contraditório entre as partes e a constatação de dificuldade administrativa em torno da obtenção de parte da documentação requisitada, os autos retornaram ao parquet, que corroborou o parecer original, no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado por FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, ora apelante, para anular o ato de demissão determinado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2011 (proc. nº 519551/2012-2 - SESED), e, por conseguinte, sua reintegração ao cargo público de médico legista lotado no ITEP de Mossoró.
A Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece no artigo 149, o seguinte: Art. 149.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (destaquei) De acordo com a legislação estadual, para que reste configurado o abandono de cargo, mister a demonstração do animus abandonandi por parte do servidor público.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “(...) para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (MS nº 18.936/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/09/16)”.
No mesmo acórdão, o eminente relator destacou, ainda, que “(...) Para tipificação da infração administrativa de abandono de cargo exige-se o preenchimento do elemento objetivo e do subjetivo, sendo necessário cotejar as razões que levaram a tal atitude, cuja prova incumbe ao servidor (AgRg no AREsp 111.032/SP , 1ª T., Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016). (...) (AgInt no REsp 1653133/SC , relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe 02/06/17).” Dito isso, na hipótese dos autos, observa-se não ser possível verificar a existência do animus abandonandi por parte do servidor público estadual apto a caracterizar o abandono de cargo punível com a demissão.
Isso porque constata-se que o demandante/apelante exercia suas funções no ITEP/RN, no Município de Mossoró, nos finais de semana, pois, de segunda à sexta-feira, trabalhava no Hospital Walfredo Gurgel/Pronto Socorro Clóvis Sarinho, tendo se afastado das funções para concorrer a cargo político, conforme a Portaria nº 148/2010-GDG.
Ocorre que o autor recebeu uma intimação do TRE/RN, informando que havia um problema de homonímia com relação ao seu registro de candidatura, porquanto outro candidato com o mesmo nome, “Fernando Caldas”, mesmo partido e mesmo número, também concorria àquelas eleições, tendo diligenciado para resolver o problema junto ao TRE/RN, e, na certeza de que não havia qualquer outro empecilho à sua candidatura, seguiu com sua campanha eleitoral, afastado de suas funções laborais perante o ITEP e o Hospital Walfredo Gurgel, como determina a legislação eleitoral.
Pelo que se constata dos autos, tão logo a campanha eleitoral se encerrou, o servidor se apresentou ao ITEP/RN, na cidade de Mossoró/RN, para retomar as suas funções normais, sendo surpreendido com alteração de sua escala de plantão, fato que exigiu dele inúmeras diligências para o retorno de sua escala habitual, descaracterizando, assim, o animus abandonandi.
Senão vejamos os depoimentos prestado na audiência de Instrução e Julgamento, que comprovam tal fato (ID 13185780): “(...) ADVOGADO DO AUTOR: E os outros médicos legistas de Mossoró, que residem em Mossoró, eles trabalham que dias da semana? - JERONIMO: Trabalham de segunda a sexta, os que moram lá. - ADVOGADO DO AUTOR: Porque os médicos de Mossoró não trabalham nos finais de semana em Mossoró? - JERONIMO: Nesse caso, como é o caso de Fernando e eu, minha residência é aqui em Natal então pra mim fica mais cômodo, como ficava pra ele, dá plantão no final de semana. - ADVOGADO DO AUTOR: E para os de Mossoró trabalhar no final de semana havia algum inconveniente? - JERONIMO: Porque geralmente eles tiravam o fim de semana para o lazer e outras atividades que eles tinham também durante a semana. - ADVOGADO DO AUTOR: Então havia um consenso entre os médicos legistas residentes em Mossoró e aqueles médicos legistas residentes em Natal? - JERONIMO: Natal.
Os daqui ficar tirando os plantões do fim de semana lá. - ADVOGADO DO AUTOR: Então, costumeiramente os plantões dos finais de semana em Mossoró são dados por médicos legistas que residem em Natal, que vão pra lá no final de semana? - JERONIMO: Exatamente. - ADVOGADO DO AUTOR: Isso acontece desde quando, Dr.
Jeronimo? - JERONIMO: Desde que eu trabalho no IML, 78, que vem funcionando assim. - ADVOGADO DO AUTOR: Normalmente? - JERONIMO: O que mudou foi os médicos.
Uns foram se aposentando (...) inaudível. - ADVOGADO DO AUTOR: E no caso de Dr.
Fernando, você disse que ele saiu do final de semana para o meio de semana, a quem o senhor atribui essa mudança? O senhor sabe dizer se foi comunicado previamente? Se houve um consenso com ele? Se foi combinado com ele? - JERONIMO: Não, parece que foi uma decisão de cima pra baixo, digamos assim.
Não foi uma decisão compartilhada com os demais colegas. - ADVOGADO DO AUTOR: Entendi.
Isso aconteceu com mais algum outro médico legista ou foi só com ele? - JERONIMO: Pelo menos que eu tenho conhecimento só com ele. - ADVOGADO DO AUTOR: E isso impediu que ele continuasse a ir Mossoró? - JERONIMO: Claro. - ADVOGADO DO AUTOR: Por que? - JERONIMO: Porque, por exemplo, se fizerem isso comigo agora, se me tirarem da escala de sábado e de domingo, eu não tenho mais condições de trabalhar em Mossoró, porque tenho outras atividades aqui durante a semana.
Entende? - ADVOGADO DO AUTOR: Entendi.
Então, Dr.
Fernando tinha atividades durante a semana em Natal, então essa mudança da escala dele lá prejudicou essa ida pra Mossoró? - JERONIMO: Claro. - ADVOGADO DO AUTOR: E se fizerem a mesma coisa com o senhor, o senhor vai ficar impedido de ir pra Mossoró? - JERONIMO: Vou ficar impedido. - ADVOGADO DO AUTOR: Depois dessa mudança, dessa alteração na escala dele, o senhor teve conhecimento de algum pedido dele? Alguma gestão da parte dele no sentido de retornar a escala anterior? - JERONIMO: Me comunicou várias vezes que vinha tentando fazer isso - ADVOGADO DO AUTOR: E da parte da direção do ITEP, o senhor teve alguma notícia, alguma decisão? - JERONIMO: Ele não teve atendido esse pleito dele. - ADVOGADO DO AUTOR: Mas o senhor tem conhecimento se houve decisão, seja a favor ou contra, ou não houve decisão alguma no sentido do pleito dele, dele retornar ao final de semana? - JERONIMO: Tomei conhecimento que ele não conseguiu.” (Depoimento do sr.
Jeronimo Manoel de Mendonça Rolim) “ADVOGADO DO AUTOR: Pergunto a testemunha, Excelência.
Ele informou que trabalha no ITEP.
Há quanto tempo trabalha no ITEP? Quais funções ele já desempenhou lá? - FRANCISCO: Eu trabalho há aproximadamente seis anos no ITEP e eu era encarregado do setor de pessoal quando entrei e agora trabalho no residuográfico, faço exame de (inaudível). - ADVOGADO DO AUTOR: Nessa época do setor de pessoal, o senhor chegou a ter contato, conheceu o Dr.
Fernando Caldas? - FRANCISCO: Foi nesse período que eu o conheci. - ADVOGADO DO AUTOR: E o senhor pode descrever essa circunstância e em que situação isso ocorreu? - FRANCISCO: Eu, inúmeras vezes.
Ele foi lá pra ver a situação dele com relação ao problema que ele teve com relação aos memorandos que vinham pra anotação de falta no plantão.
Então, ele vinha.
Tive três reuniões com a direção também, que tive contato com ele, que ele foi tentar adequar a escala com o diretor e com Valentim que era o encarregado/coordenado.
Um passava pra o outro e dizia que quem resolve é o outro, pra o outro e ficava nesse impasse.
Então, por três vezes, eu fui com ele.
Eu tive contato com ele sobre isso. - ADVOGADO DO AUTOR: O senhor sabe informar se a escala de trabalho do Dr.
Fernando foi modificada pela direção do ITEP Mossoró? - FRANCISCO: Sim, sei porque todas as escalas passam pelo setor pessoal. - ADVOGADO DO AUTOR: E foi modificada de que dia para que dia, sabe dizer? - FRANCISCO: Eu sei que ele trabalhava finais de semana, antes, e foi modificada para a semana.
Os dias certos, e os dias certos, porque não dá pra memorizar todas as escalas de todos os servidores. - ADVOGADO DO AUTOR: Essa ida dele lá, ao setor de pessoal, foi para tentar retornar a escala anterior, foi isso? - FRANCISCO: Isso mesmo.
Todas as vezes que ele foi lá.
Essas reuniões que aconteciam era exatamente porque quem tinha poderes.
Ele comentava a angústia lá no setor de pessoal e eu disse (...) olha não tenho autonomia para fazer isso.
Quem tem é a direção ou a subordinação a que ele estava ligado.
Que o setor de pessoal não pode.
Dizia (...) olha que isso está me prejudicando e conflita os horários. - ADVOGADO DO AUTOR: E isso ele dizia pessoalmente? - FRANCISCO: Dizia pessoalmente, pessoalmente assim a equipe toda. - ADVOGADO DO AUTOR: E esse pleito dele de retornar à escala anterior o senhor levava à direção do ITEP. - FRANCISCO: Sempre levava à direção do ITEP. - ADVOGADO DO AUTOR: Quem era o diretor do ITEP à época? - FRANCISCO: Nazareno de Deus Medeiros Costa - ADVOGADO DO AUTOR: E o que é que o diretor do ITEP decidia ou dizia? - FRANCISCO: Não resolvia.
Na realidade, ele dizia quem resolve é a subcoordenação, aí a subcoordenação informava, não, quem resolve é a direção e ficava nesse impasse e infelizmente não resolvia. (...) - ADVOGADO DO AUTOR: E Afinal, alguém resolveu? - FRANCISCO: Não, não.
Em nenhum momento foi resolvido. - ADVOGADO DO AUTOR: E enquanto isso como ficou a escala de Dr.
Fernando? - FRANCISCO: A escala dele teve uma modificação em um mês, mas essa modificação, assim.
Eu soube de uma modificação em um mês, mas foi no período que estava saindo do setor, já estava me desligando, quem iria assumir era outra pessoa, mas no período eu percebi que houve muitas tentativas por parte dele.
Ele falava, pedia e o Diretor ficava pedindo a Valentim, na época, era o Subcoordenador, pra resolver e ele não tomava uma decisão.
Entendeu? (...) ADVOGADO DO AUTOR: O senhor presenciou alguma conversa entre o senhor Nazareno, que é o Diretor do ITEP, e o senhor Valentim, que é subcoordenador em Mossoró, sobre a situação de Dr.
Fernando? - FRANCISCO: Numa das reuniões ele colocou o vivo voz. - ADVOGADO DO AUTOR: Quem colocou o vivo voz? - FRANCISCO: Nazareno de Deus. - ADVOGADO DO AUTOR: Do telefone? - FRANCISCO: Coloco o viva voz, quando o Valentim percebeu que estava no viva voz, ele se chateou e desligou a ligação e não houve um consenso na discussão.
Porque ele queria colocar no viva voz para chegar, eu acho tentar chegar. - ADVOGADO DO AUTOR: E Quem estava presente nessa reunião? - FRANCISCO: Nazareno, ele tinha o hábito de reunir todos os coordenadores e o setor jurídico.
Todas as reuniões dele, ele chamava o então responsável pelo setor pessoal, que na época estava eu, o assessor jurídico e os coordenadores.
Ele nunca tomava uma decisão sozinha, entendeu? Não é que ele não tomava uma decisão sozinha, a decisão era dele.
Porém, ele gostava que todos explicassem.
Para não dizer assim, não.
A responsabilidade vai ser dividida.
Era uma particularidade de Nazareno.
Era compartilhada. - ADVOGADO DO AUTOR: Nessa Reunião que o senhor disse que ouviu a conversa entre Nazareno e Valentim, quem que tava presente, Além do senhor? - FRANCISCO: O assessor jurídico. É o recursos humanos, que era Rossana.
O Coordenado da medicina legal que na época era o Dr.
Manuel Marques, eu acho que ele não estava presente.
Eu acho que estava somente recursos humanos, assessor jurídico.
Acho que só. - ADVOGADO DO AUTOR: E aí o seu Nazareno fez uma ligação telefônica para o Valentim e colocou no viva voz, todos ali ouviram, e o que que se falou? - FRANCISCO: Telefônica.
Para o Valentim.
Colocou no viva voz.
Todos ouviram.
Na realidade, era exatamente sobre a troca, mas quando Valentim percebeu que estava no viva voz, ele desligou, porque ficou irritado até.
Não era pra acontecer isso, era como se fosse um confronto que ele estava querendo fazer, entendeu? - ADVOGADO DO AUTOR: Mas o assunto da conversa, a ligação telefônica era a situação do Dr.
Fernando? - FRANCISCO: Era a situação do Dr.
Fernando.
Na realidade, Nazareno tava querendo fazer um confronto como se fosse ver se o que o doutor, o que ele estava fazendo e estava falando era verdade e ele percebeu isso e ficou irritado e desligou e não tomou nenhuma atitude. - ADVOGADO DO AUTOR: No tempo que o senhor Trabalhou lá no setor de pessoal, algum outro médico legista teve a sua escala de plantão alterada? - FRANCISCO: Não, nenhum. - ADVOGADO DO AUTOR: Só Dr.
Fernando? - FRANCISCO: Só Dr.
Fernando.” (Depoimento do sr.
Francisco Edivaldson Filho, servidor público estadual, lotado no ITEP) “ ADVOGADO DO AUTOR: Durante esse tempo que o senhor trabalhou no ITEP, teve contato direto com Dr.
Fernando? - MANOEL: Estive.
Eu encontrei com ele algumas vezes lá no Instituto, inclusive tentando aquela transferência para Natal, tentando conciliar a situação dele. - ADVOGADO DO AUTOR: O senhor tem o conhecimento de como era o horário dele, como era a escala dele lá em Mossoró? - MANOEL: Tenho conhecimento que ele fazia nos finais de semana.
Como ele morava aqui em Natal e era lotado em Mossoró, ele fazia fim de semana, quando podia certamente acomodar a situação dele. - ADVOGADO DO AUTOR: Certo.
Além dele, existiam outros médicos legistas lá em Mossoró? - MANOEL: Sim, existiam outros.
Tanto que morava em Mossoró, como outros que também moravam aqui também eram lotados lá em Mossoró. - ADVOGADO DO AUTOR: Como era essa divisão de horário em dias de semana entre os médicos legistas que residiam em Mossoró e os médicos legistas que residiam em Natal e que trabalhavam em Mossoró? Como era essa divisão? - MANOEL: Isso era construído de maneira conciliatória, porque geralmente os que moravam aqui em natal tinham atividade durante a semana aqui então geralmente preferiam ir no final de semana para Mossoró e os de lá era o inverso, trabalhavam lá queriam ficar na semana, muitas vezes até alguns deles iam para Natal, para Tibau, digamos assim.
Era na base do consenso. - ADVOGADO DO AUTOR: Desde que o senhor entrou no ITEP, isso sempre funcionou dessa forma? - MANOEL: Sim. - ADVOGADO DO AUTOR: Aqui em natal, o senhor usou a palavra consenso, consensual, essa escala dos médicos legistas também ela é feita dessa mesma forma? Consensual? - MANOEL: É feita consensual.
Só que aqui, geralmente alguns passam finais de semana não fixo.
Rodízio no final de semana, mas é conciliatória.
Escala realmente a gente fazia de uma maneira tal que acomodasse a situação profissional de todos. - ADVOGADO DO AUTOR: Então Dr.
Fernando ia final de semana sim, final de semana não, para Mossoró? - MANOEL: Sim (...) - ADVOGADO DO AUTOR: Eventuais mudanças na escala do médico legista, elas são feitas, elas partem de quem exatamente? Quem determina? Há alguma uma reunião prévia? Alguma conversa prévia? De que maneira isso é feito? - MANOEL: Isso é um processo administrativo em que evidentemente a Direção, ela quer que seja cumprido, não deixe descoberto o plantão, né? Então chegavam ao consenso de tal maneira que alguns ficassem no plantão e que não houvesse falha do serviço.
Mas evidentemente a Direção é que é encarregada (inaudível). - ADVOGADO DO AUTOR: Nesse tempo que o senhor trabalha lá, o senhor tomou conhecimento de algum médico legista que teve sua escala, seu horário de trabalho, alterado de forma impositiva, unilateral, pela Direção do ITEP sem que tenha havido uma conversa/consenso prévio entre a Direção e este médico específico? - MANOEL: Não, eu desconheço que tenha havido isso alguma vez. - ADVOGADO DO AUTOR: Especificamente no caso do Dr.
Fernando, o senhor tem conhecimento de alguma alteração na escala dele, no horário de trabalho dele, nos dias de trabalho dele? - MANOEL: Sim.
Eu tive conhecimento de que, na verdade, mudou a escala dele do final de semana para dia de semana.
Não sei que consenso teria levado a isso lá em Mossoró.
Como eu falei, que consenso, aqui a gente conseguia fazer consenso, não sei se lá em Mossoró como eles administravam essa escala de lá.
Sem deixar evidentemente falha para serviço. (...) ADVOGADO DO AUTOR: Mas ele saiu do final de semana? - MANOEL: Isso. - ADVOGADO DO AUTOR: O senhor teve conhecimento se isso gerou algum conflito de horário do Dr.
Fernando com outros compromissos que ele já tinha? - MANOEL: Eu creio que certamente deve ter causado conflito, porque se ele tem, por exemplo, trabalhava aqui e também trabalhava em Mossoró ele geralmente teria acomodado sua vinda pra passar o final de semana em Mossoró.
Se houve essa mudança, certamente, eu creio, suponho, que deve ter havido conflito com o trabalho dele em Natal. (...) ADVOGADO DO AUTOR: Depois desse episódio, da modificação do horário dele, o senhor tomou conhecimento de alguma tentativa do Dr.
Fernando junto à Direção do ITEP em retornar ao seu horário anterior? Retornar ao trabalho? - MANOEL: Sim, eu cheguei a vê-lo, como eu disse há pouco tempo, no Instituto lá, algumas vezes tentando falar com a Direção para ver se conseguia organizar.
Não sei se os plantões de Mossoró ou a transferência dele para Natal. - ADVOGADO DO AUTOR: E isso ocorreu por mais de uma vez? - MANOEL: Mais de uma vez. - ADVOGADO DO AUTOR: Em média, era uma coisa frequente? Com que frequência o senhor...? - MANOEL: Eu devo ter encontrado com ele umas 5 (cinco) vezes mais ou menos. - ADVOGADO DO AUTOR: Em todas essas 5 (cinco) vezes, o intuito que ele externava era esse? De retornar ao trabalho? - MANOEL: Perfeitamente.” (Depoimento do sr.
Manoel Marques de Melo, médico legista lotado na COMELE - Coordenadoria de Medicina Legal) Conclui-se, portanto, que não houve abandono de cargo pelo autor/apelante, pois não se vislumbra o animus abandonandi na sua conduta.
Na verdade, dos depoimentos acima transcritos, constata-se que o servidor, ao saber da alteração de sua escala de plantão, diligenciou junto à diretoria do ITEP para a solução do problema.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria é firme no sentido de afastar o reconhecimento de abandono de cargo quando ausente o animus abandonandi na conduta do servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO.
ANIMUS ABANDONANDI.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA.
PRORROGAÇÃO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990. 2.
Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde. 3.
Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494). 5.
No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão (fls. 100; 188 e 295/e-STJ). 6.
Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e 16.11.2010, conforme relatado no Parecer 022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e-STJ). 7.
Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à junta médica (fl. 430/e-STJ). 8.
Nesse quadro, não se verifica o animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão. 9.
No que diz respeito à não apresentação dos atestados no prazo estabelecido no Decreto 7.003/2009, o servidor deve ser punido com a perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinado com o art. 44, I, da Lei 8.112/91; enquanto que o não comparecimento do impetrante às perícias designadas para 18.11.2010 e 18.1.2011 são punidas com a pena suspensão, a teor do que dispõe o art. 130, § 1º, da Lei 8.112/91.
Incabível, contudo, a pena de demissão. 10.
Segurança concedida. (MS 18.936/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 23/09/2016). (destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI.
A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90.
NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1.
As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição). 2.
No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. 4.
Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude. 5.
A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 6.
Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo.
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 7.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal. 8.
Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a.
Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente. 9.
Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor. (MS 21.645/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015). (destaquei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. 1. É imprescindível para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com a demissão, o animus abandonandi, consoante precedente da 3ª Seção desta Corte. 2.
Assevere-se que, no caso em tela, o animus de abandonar o cargo restou afastado pelo Tribunal a quo após uma percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, motivo pelo qual impôs a reintegração do servidor.
Nesse contexto, fica vedado o reexame da questão na via do recurso especial pela incidência da Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 501716/DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 17/11/2003). (destaquei) Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos de mérito formulados nos itens "d" e "e" da petição inicial. com a cassação do ato demissional do autor, determinando a sua reintegração no cargo que ocupava, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de toda a remuneração durante o período em que esteve afastado, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescida de juros e correção monetária, tudo a ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Em face do provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária, consoante entendimento firmado pelo STJ no tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos, e passo ao exame das razões propostas na insurgência, destacando – desde logo – que o cerne recursal reside em analisar o acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual objetiva a anulação do ato demissional do Apelante com a consequente reintegração ao cargo público de médico legista junto ao ITEP/RN, assim como o pagamento das verbas remuneratórias devidas desde o primeiro ato supostamente ilegal cometido pela Administração Pública.
Dentro do intento manifestado desde a exordial, é forçoso considerar, de pronto, que não cabe ao Poder Judiciário, de fato, adentrar em aspectos meritórios do ato administrativo praticado pela Administração Pública, sendo o controle de legalidade possível sob o prisma de exame objetivo de adequação da aplicação da legislação pertinente aos fatos efetivamente demonstrados.
De toda forma, já decidiu o Excelso Pretório que: “(…) No controle judicial dos atos administrativos de demissão de servidor público estável, ‘a legalidade do ato administrativo compreende, não só a competência para a prática do ato e as suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato’, sendo certo que ‘a inconformidade do ato com os fatos que a lei declara pressupostos dêle constitui ilegalidade, do mesmo modo que o constitui a forma inadequada que o ato porventura apresente’ (LEAL, Victor Nunes.
Atos administrativos - Exame da sua validade pelo poder judiciário.
Revista de Direito Administrativo, v. 3, p. 69–98, 1946). (...)” (RMS 38983, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024 – grifos acrescidos) Ocorre que ao observar as circunstâncias fáticas demonstradas no caso concreto, e mesmo respeitando todas as teses defensivas desenvolvidas pela parte apelante, entendo inevitável conferir pertinência à valoração realizada pelo Juízo a quo. É que a Lei Complementar Estadual n° 122/1994, em seu artigo 149, estabelece que ocorre abandono de cargo quando o servidor se ausenta intencionalmente do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sendo certo considerar que o Apelante, mesmo afirmando o contrário, ausentou-se do serviço público por mais de 30 (trinta) dias, e com diversas nuances fáticas que conduzem ao reconhecimento do ‘animus abandonandi’.
Em primeiro lugar, mesmo aduzindo que o afastamento inicial decorreu de licença para dedicar-se à candidatura ao cargo de deputado estadual, o que demonstram os autos, em final instrução, é que essa candidatura restou indeferida, não sendo razoável acolher, por mera presunção, a assertiva de que o Recorrente simplesmente não teve ciência, em tempo hábil, a respeito do citado indeferimento, persistindo supostamente em plena atividade político-partidária durante todo o período eleitoral.
O magistrado a quo registrou tal pensamento, em meu entender com propriedade, ao consignar que “a alegação de desconhecimento do indeferimento de sua candidatura mais demonstra que o pedido de afastamento do autor para concorrer se deu para se esquivar de seu trabalho do que o contrário.
Isso porque é impensável que alguma candidatura séria não tomasse conhecimento de que o pedido de registro do mesmo foi indeferido”.
O fato concreto é que o indeferimento de sua candidatura tornou o seu afastamento ilegítimo, sendo de sua exclusiva responsabilidade o acompanhamento pessoal e direto da situação daquela candidatura, especialmente diante do reconhecimento expresso de que teria o próprio Recorrente recebido comunicação do TRE/RN a respeito de problema relativo a homonimia entre candidatos naquele pleito.
Dessa forma, o simples fato de ter regressado ao seu local de trabalho (somente após o término do período eleitoral) não se revela suficiente, por si só, para afastar o animus abandonandi, tendo em vista que não existe demonstração de regularidade no registro de sua candidatura, e nem tampouco elementos suficientes para inferir que poderia o Apelante, de fato, ter passado todo aquele período eleitoral sem a devida e natural cientificação a respeito da situação real de sua candidatura, nem por parte de seu partido nem pela Justiça Eleitoral (existe certidão nos autos, inclusive, informando a publicação do acórdão referente ao indeferimento da candidatura, no ID. 14261951, página total 1209), de modo que efetivamente esteve o Apelante ilegitimamente afastado de suas funções durante período bem superior aos 30 (trinta) dias previstos na norma (foram quase noventa dias somente durante esse período eleitoral).
Note-se, inclusive, que os autos revelam que a Justiça Eleitoral notificou o Apelante (ID. 11333883) quanto à necessidade de suprir “falha ou omissão” no seu pedido de registro, e desde julho de 2010, não havendo razão para crer na inexistência de notificação (repita-se, houve certificação da publicação do acórdão) no tocante à decisão ulterior de indeferimento do registro dessa candidatura (certificada no ID. 11333884), circunstância que não poderia ser aceita por mera presunção.
Por outro lado, a ausência do nome do Recorrente nas escalas de trabalho (plantão) dos meses de agosto, setembro e outubro (ID. 11333885), também não induz a qualquer pensamento em sentido oposto, mesmo porque não poderia o gestor deixar “em aberto” espaços na escala de plantão, especialmente a partir do requerimento de licença formulado pelo Recorrente, sendo certo que o próprio Apelante reconhece que apenas retornou formalmente ao local de trabalho com o final das eleições, e diferente do servidor a Administração Pública Estadual não tinha qualquer vinculação com a Justiça Eleitoral, ao ponto de ser presumível que receberia notificação específica a respeito do indeferimento daquela candidatura.
Em outras palavras, seria aceitável que a Administração Pública trabalhasse com a boa-fé de que a candidatura foi presumidamente deferida, porém o mesmo não se poderia esperar ou aceitar do próprio candidato, diretamente interessado e diretamente envolvido no pleito eleitoral.
Aliás, se isso tivesse ocorrido, ou seja, se a Justiça Eleitoral tivesse deixado de comunicar ao candidato o indeferimento do registro de sua candidatura, no tempo e no modo devidos, tal circunstância evidenciaria justa causa para persecução de natural indenização contra o Poder Público, por ter este levado o cidadão (pretenso candidato) a investir tempo e recursos em pleito eleitoral para o qual não estava regularmente inscrito, e chama atenção o fato de inexistir qualquer demonstração (ou sequer alegação) de persecução judicial nesse sentido, apesar das contundentes alegações recursais.
De similar modo, deve-se esclarecer que não seria esperado da Administração Pública qualquer conduta diversa (pelo menos em um primeiro momento), após a reapresentação do servidor, do que a sua imediata reincorporação às escalas de serviço, de modo que a publicação de férias em outubro de 2010 ou mesmo a inclusão do servidor apelante nas escalas de trabalho subsequentes não representam eventual aceitação dos gestores de qualquer irregularidade ocorrida anteriormente.
Pelo contrário, tais circunstâncias indicam somente o respeito ao devido processo legal no âmbito administrativo, uma vez que diante da constatação de irregularidades, com potencial situação de abandono de função, não pode o gestor simplesmente desligar o servidor de imediato, mas sim instaurar os procedimentos administrativos devidos, com garantia de ampla defesa, o que foi realizado no caso concreto.
Observe-se que houve a devida instauração de sindicância a respeito dos fatos acima indicados, com subsequente autuação de PAD (nº 007/2011 – ID. 14261951 em diante), em cujos autos todos os fatos relevantes aqui pontuados foram devidamente demonstrados, e mediante o respeito ao devido processo legal.
Oportuno registrar que o Colendo STJ corrobora a ideia de que o ‘animus abandonandi’ precisa ser investigado em hipóteses dessa natureza, porém enfatizando que incumbe ao próprio servidor demonstrar a sua ausência no caso concreto, e de modo contundente (jamais por meio de presunções): “(...) 2.
A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. (...) 6.
No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde.
Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7.
Ordem denegada.” (MS n. 22.566/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019 – grifos acrescidos) Percebe-se, ademais, que a pena de demissão somente foi aplicada ao caso no ano de 2013, e após regular tramitação de outros processos administrativos, dentre os quais o PAD nº 574319/2012-9 (ID. 14261950 em diante, posteriormente autuado como PAD nº 006/2012), que já tratou de circunstâncias diversas, isto é, as faltas funcionais do Apelante não se limitaram à sua ausência injustificada durante o período das eleições de 2010.
No referido PAD houve a apuração e constatação de faltas igualmente injustificadas em plantões referentes ao ano de 2011 (mais precisamente nos dias 13 e 14 de agosto de 2011; dias 17 e 18 de setembro de 2011; 6 e 16 de outubro de 2011; dos dias 01, 08, 22 e 29/11/2011; além dos dias 06, 07 e 27/12/2011), os quais somados – em sequência de escalas não cumpridas – representaram 102 (cento e dois) dias de inassiduidade habitual sem causa justificável.
As alegações trazidas pelo Apelante, no tocante ao citado PAD, não se revelam convincentes (mais uma vez), uma vez voltadas à mera acusação (não comprovada) de perseguição contra a sua pessoa, em virtude da confecção de escalas que o impediam de conciliar a sua atividade junto ao ITEP de Mossoró com as suas funções perante o Hospital Walfredo Gurgel, nesta capital.
Ocorre que o próprio Apelante, desde a defesa escrita apresentada no PAD nº 006/2012, enfatiza que as suas ausências seriam decorrentes de causas diversas, quais sejam supostas licenças médicas para tratamento de saúde (página 958 do ID. 14261950).
Imperioso observar, pela própria conclusão do PAD (suportada pelos documentos existentes), que somente foi demonstrada a existência de licença médica em relação aos dias 13 e 14 do mês de agosto de 2011, de modo que todos os demais dias persistiram sem plausível justificativa para a ausência do Apelante, o qual sequer se desincumbiu da obrigação processual de demonstrar que haveria a citada incompatibilidade entre as escalas de trabalho de suas duas funções, o que – aliás – seria um problema mais diretamente seu do que da própria Administração Pública (especificamente no que concerne à gestão do ITEP).
Dessa forma, deve-se observar que o Apelante cometeu o ilícito referente ao abandono de função, devidamente apurado em feitos administrativos, em pelo menos dois momentos distintos, o que foi bem pontuado na sentença, ainda que com objetividade, razão pela qual não vislumbro irregularidade ou ilegalidade no ato demissional questionado (ID. 14261950), sendo inviável afastar o ‘animus abandonandi’ em relação ao volume de ausências efetivamente comprovado nos dois procedimentos aqui enfatizados.
Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832726-72.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832726-72.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832726-72.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832726-72.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832726-72.2015.8.20.5001 RECORRENTE: FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS ADVOGADO: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 25815751, determino a intimação de FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito do ofício de ID 24801014.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0832726-72.2015.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal APELANTE: Fernando Sergio de Macedo Caldas Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando o teor das informações contidas no Ofício de Id. 22523280 (páginas 1838-1839), determino que seja novamente intimada a Secretária Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos informações atualizadas sobre as providências ali indicadas a respeito da obtenção da cópia do PAD nº 018/2015, “junto ao arquivo morto do Almoxarifado Central do Hospital Walfredo Gurgel”.
Determino, outrossim, que independente do teor da resposta da citada autoridade, sejam intimadas as partes Recorrente e Recorrida para que tenham oportunidade de imediata manifestação, no lapso comum e subsequente de 10 (dez) dias, e que sejam os autos remetidos, na sequência, à douta Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes.
Retornem à conclusão, ao final.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
13/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:55
Juntada de extrato de ata
-
25/02/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/02/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2022 17:55
Autorizada inclusão em mesa
-
11/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 08:35
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 08:35
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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