TJRN - 0821471-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821471-73.2022.8.20.5001 Polo ativo P.
F.
P.
D. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0821471-73.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: P.
F.
P.
D., P.
P.
DE L.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO CONDUTOR APROVADO PELA MAIORIA E O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PUBLICADO.
INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PARA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO MATERIAL PARA CONFERIR FIDELIDADE À DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E RATIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que rejeitou os primeiros embargos, sob o fundamento de que a condenação por danos morais havia sido excluída.
O embargante sustenta contradição no julgado, argumentando que o voto vencedor manteve expressamente a condenação por danos morais fixada na sentença de primeiro grau, não havendo deliberação válida para sua exclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre o voto vencedor no julgamento da apelação e o conteúdo do acórdão publicado, especialmente quanto à subsistência da condenação por danos morais imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor do julgamento da apelação, aprovado pela maioria, reconhece expressamente a ocorrência de dano moral decorrente da negativa abusiva de cobertura contratual por parte do plano de saúde, mantendo a condenação fixada em primeiro grau. 4.
O acórdão publicado, porém, afirmou que o colegiado teria excluído a condenação por danos morais, em desconformidade com o teor do voto vencedor, o que caracteriza contradição material. 5.
Em casos de divergência entre o conteúdo do voto condutor e o dispositivo do acórdão, deve prevalecer a vontade manifestada no voto vencedor, conforme entendimento consolidado e à luz do art. 941, §§ 1º e 3º, do CPC. 6.
A ementa e o dispositivo devem refletir com fidelidade a deliberação do colegiado, exigência prevista no art. 489, § 1º, do CPC, sendo cabível a correção do vício por meio de embargos declaratórios com eficácia integrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Verificada contradição entre o voto vencedor e o acórdão publicado, deve prevalecer o conteúdo do voto condutor aprovado pela maioria. 2.
A ementa e o dispositivo do acórdão devem refletir fielmente a deliberação do colegiado, sob pena de nulidade por vício de contradição. 3.
A negativa abusiva de cobertura contratual por plano de saúde enseja a condenação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 941, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 657.717/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível opostos por P.
F.
P.
D., representado por sua genitora P.
P.
DE L., contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do relator (Id 31809892).
Aduziu o embargante (Id 32223863), que opôs embargos por haver contradição no acórdão, afirmando que incorreu em vício ao afirmar que a decisão anterior havia excluído expressamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quando, na verdade, tal exclusão não teria ocorrido de forma clara e inequívoca.
Afirmou que a sentença de primeiro grau condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e que o acórdão de apelação não reformou expressamente esse ponto, tampouco tratou de sua exclusão no dispositivo.
Destacou, ainda, que o voto vencedor do acórdão de mérito reconheceu expressamente a ocorrência de dano moral, o que demonstraria a subsistência da condenação.
Dessa forma, sustentou a existência de contradição interna no julgado, entre o conteúdo do acórdão de apelação e a interpretação externada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, razão pela qual requereu o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar o vício apontado, com esclarecimento expresso acerca da manutenção ou não da condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no Id 32250030. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Na hipótese dos autos, os presentes embargos foram opostos em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual teria, segundo o embargante, excluído expressamente a condenação por danos morais, em aparente desconformidade com o teor do voto vencedor, proferido pelo Juiz Convocado Roberto Guedes, redator para o acórdão.
De fato, ao analisar o voto condutor do julgamento da apelação, verifica-se que o relator, embora tenha dado provimento parcial ao recurso interposto pela operadora do plano de saúde para excluir o tratamento em ambiente escolar e domiciliar, bem como limitar os custos dos atendimentos fora da rede aos valores da tabela do plano, não excluiu a condenação por danos morais imposta na sentença de primeiro grau.
Pelo contrário, o relator expressamente afirmou: Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em disponibilizar o procedimento necessitado e a negativa abusiva, resta configurado, repito, o dano moral.
O voto condutor, portanto, manteve a condenação por danos morais, reconhecendo-a expressamente como decorrente da negativa abusiva do plano de saúde, com respaldo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 657.717/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Contudo, o acórdão publicado, tanto em sua ementa quanto em seu dispositivo, afirmou que o colegiado teria excluído a condenação por danos morais, o que não corresponde à conclusão do voto vencedor, aprovado pela maioria.
Evidencia-se, assim, uma contradição material entre o voto condutor e o teor do acórdão publicado, devendo tal vício ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, a fim de que haja coerência entre a fundamentação e o dispositivo, como exige o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em casos análogos, é pacífico o entendimento de que, verificada divergência entre o conteúdo do voto condutor e a redação final do acórdão, deve prevalecer a vontade expressamente manifestada no voto vencedor.
A ementa e o dispositivo devem refletir o resultado deliberado pelo colegiado, nos termos do art. 941, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com a devida correção do acórdão anteriormente publicado, para retirar do dispositivo qualquer menção à exclusão da condenação por danos morais, preservando-se, assim, a coerência e fidelidade ao voto vencedor.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para sanar a contradição apontada, conferindo eficácia integrativa ao acórdão, a fim de constar expressamente a manutenção da condenação por danos morais fixada na sentença de primeiro grau. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821471-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0821471-73.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA EMBARGADO: P.
F.
P.
D.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821471-73.2022.8.20.5001 Polo ativo P.
F.
P.
D. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear terapia indicada para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões, incluindo acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, mesmo sem previsão contratual e regulamentação profissional; (ii) estabelecer se a negativa do plano de saúde ao fornecimento do tratamento indicado caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo beneficiário obriga o plano de saúde a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, desde que dentro das regras contratuais e normativas aplicáveis. 4.
A Lei n. 9.656/1998 assegura a cobertura para doenças listadas na CID-10, incluindo o Transtorno do Espectro Autista, mas não impõe a obrigatoriedade de custeio de todas as formas de tratamento requeridas pelo paciente. 5.
O assistente terapêutico não possui regulamentação profissional, impossibilitando seu credenciamento perante o plano de saúde e afastando a obrigatoriedade de custeio pelo convênio, especialmente em ambientes extra clínicos. 6.
A recusa do plano de saúde ao fornecimento do tratamento indicado na rede credenciada pode configurar abuso, mas a limitação do custeio a procedimentos previstos contratualmente é legítima. 7.
A negativa abusiva de cobertura do tratamento necessário gera aflição e sofrimento ao beneficiário, caracterizando dano moral indenizável. 8.
A realização do tratamento fora da rede credenciada, caso necessária, deve observar os valores da tabela do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para excluir a obrigação de custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e limitar o pagamento de tratamento fora da rede credenciada aos valores da tabela do plano.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da prescrição médica, desde que dentro da rede credenciada e conforme previsão contratual. 2.
O custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não é obrigatório, pois a profissão não é regulamentada e o serviço extrapola a natureza contratual dos planos de saúde. 3.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial pode configurar dano moral indenizável. 4.
Caso o tratamento ocorra fora da rede credenciada, o reembolso deve observar os valores estabelecidos na tabela do plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0821881-34.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; STJ, REsp 657717/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e deu provimento parcial à apelação para determinar que eventuais custos da prestação de serviço fora da rede devem se limitar aos valores da tabela do plano de saúde, excluindo o tratamento em ambiente escolar, domiciliar e o assistente terapêutico, bem assim, a indenização por dano moral, vencidos parcialmente a Desª.
Berenice Capuxú e o Des.
Amílcar Maia (convocado 1).
Redator para o acórdão, o Juiz Roberto Guedes (convocado) RELATÓRIO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24593477 – integrada por EDcl de Id 24593488) no processo em epígrafe, ajuizado por P.F.P.D. (representado pela genitora), condenando a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a “autorizar e custear a terapia indicada, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica, a serem realizadas dentro da área de cobertura e por profissionais credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 24593495) alegando que não tem obrigação de fornecer o tratamento na escola e em domicílio, eis inexistir previsão nesse sentido no Rol da ANS, muito menos se prestado por assistente terapêutico, que não são da área de saúde, tendo agido no exercício regular do direito, não havendo que se falar em dano moral, daí pediu a reforma da sentença ou ao menos que o pagamento fora da rede, caso necessário, se limite ao valor de tabela, havendo, ainda, prequestionado dispositivos normativos da Constituição Federal e da Lei nº 9.656/1998.
O demandante também apelou (Id 24593501) requerendo que os honorários sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluindo-se a obrigação de fazer.
Nas contrarrazões (Id’s 24593500 e 24593504), as partes rebateram os argumentos contrapostos e solicitaram o desprovimento dos recursos adversos.
O inconformismo do autor não foi conhecido em face da deserção (Id 25214280).
A Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 28175887) pelo conhecimento e desprovimento do recurso da operadora do plano de saúde. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo da parte demandada.
O cerne recursal está em saber se a parte autora, criança atualmente com 9 (nove) anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem direito ao tratamento multidisciplinar pela metodologia ABA com suporte de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e, caso positivo, se a negativa da empresa é suficiente para caracterizar o dano moral.
A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário do seguro de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde.
A Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.
Contudo, no presente caso, não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização dos serviços dos Assistentes Terapêuticos em ambientes extra clínica, pois se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar do autor (terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo), de outro deve haver o balanço com as normas contratuais préestabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio do tratamento no ambiente domiciliar e escolar.
Ou seja, mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, cuja atuação se dá sob a supervisão de outro profissional, no caso psicólogo, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde na falta da respectiva regulamentação profissional.
Portanto, quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, não é razoável, pois extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar o apelado a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe, como também a profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação.
Sobre o assunto, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NO AMBIENTE CLÍNICO.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0821881-34.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024).
Evidencia-se, ainda, entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005).
Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em disponibilizar o procedimento necessitado e a negativa abusiva, resta configurado, repito, o dano moral.
Por fim, caso seja necessária a realização da terapia fora da rede credenciada, os custos devem ser limitados aos valores da tabela do plano, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação para determinar a exclusão do tratamento em ambiente escolar e domiciliar, como também, caso haja o fornecimento do serviço fora da rede credenciada, o pagamento deve se limitar aos valores de tabela.
Sem majoração de honorários porque o inconformismo foi provido.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Redator para o acórdão 7 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo da parte demandada.
O cerne recursal está em saber se a parte autora, criança atualmente com 9 (nove) anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem direito ao tratamento multidisciplinar pela metodologia ABA com suporte de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e, caso positivo, se a negativa da empresa é suficiente para caracterizar o dano moral.
No meu pensar, o inconformismo merece guarida, posto que o tratamento foi indicado (Id 24593145) pelo médico assistente, inclusive com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Em sendo assim, e considerando que o serviço vinha sendo prestado conforme solicitado, registro que o cancelamento em âmbito domiciliar e escolar se mostra contrário às normas de regência, podendo trazer consequências nefastas ao desenvolvimento da criança em face da regressão do quadro clínico e, consequentemente, ao comprometimento de sua saúde.
Sobre este aspecto, não olvidar as regras constitucionais relativas à saúde, que transcrevo: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. […] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, assim dispõe a Lei nº 8.080/1990: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] § 2º.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Neste caso, diante da existência de indicação médica, a operadora do plano não pode deixar de cumprir com sua obrigação, muito menos de observar as normas de regência, sob pena de ser responsabilizada.
Inclusive, a Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022) é clara ao estabelecer: Art. 10. […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
E mais, o direito ao serviço ora pleiteado foi reforçado pela Resolução Normativa nº 539/2022 – ANS, que ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS incluiu o § 4º, o qual estabelece que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Importante registrar que, no caso, o assistente terapêutico, profissional da área de saúde ou educação (psicólogos, pedagogos etc.) com formação especializada em análise do comportamento, é essencial ao tratamento prescrito, pois atua em colaboração com a equipe multidisciplinar focando em intervenções comportamentais e estratégias de aprendizagem personalizadas para o autista, sendo equivocada Seguindo, este TRIBUNAL, por meio de suas três Câmaras Cíveis, considera que a negativa do plano de saúde em autorizar tratamentos e exames essenciais à saúde do paciente agrava sua aflição psicológica e causa lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação indenizatória por dano moral, como se vê nos acórdãos a seguir: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MICRODISCECTOMIA DA COLUNA VERTEBRAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO CONTRATUALMENTE.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2018.000562-7, relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª C.
Cív., j. 14/05/2019 - destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED CURRAIS NOVOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DEMANDANTE PORTADOR DE CISTO SACROCOCCÍGEO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DA DEMANDADA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2017.008212-1, relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 04/10/2018 – sublinhado inserido) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA NO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (COM TODOS OS MATERIAIS A ELE INERENTES) PREVIAMENTE AGENDADO E NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA DEMANDANTE, PORTADORA DE ‘NEVRALGIA DO NERVO TRIGÊMEO’.
PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, OBSERVADOS OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES, FACE À DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO, PELA PARTE DEMANDADA, DA LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA, PELO JULGAMENTO A QUO, AO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DO NCPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA PARTE AUTORA. (AC 2017.015430-5, relator Desembargador Amaury moura Sobrinho, 3ª C.
Cív., j. 20/03/2018 – destaque não original) Evidencio, ainda, entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005).
Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em disponibilizar o procedimento necessitado e a negativa abusiva, resta configurado, repito, o dano moral.
Por fim, caso seja necessária a realização da terapia fora da rede credenciada, os custos devem ser limitados aos valores da tabela do plano, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, dou provimento em parte à apelação para determinar que caso haja fornecimento do serviço fora da rede credenciada o pagamento deve se limitar aos valores de tabela.
Sem majoração de honorários porque o inconformismo foi provido em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821471-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821471-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0821471-73.2022.8.20.5001 Embargante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Embargado: P.F.P.D. (representado pela genitora) Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias DECISÃO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24593477 – integrada por embargos declaratórios de Id 24593488) no Processo nº 0821471-73.2022.8.20.5001, ajuizado por P.F.P.D. (representado pela genitora), determinando à Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico que autorize/custeie a terapia multidisciplinar através do método ABA “com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica, a serem realizadas dentro da área de cobertura e por profissionais credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
Inconformadas, as partes interpuseram apelações (Id’s 24593495 e 24593501).
Prolatada decisão (Id 25214280) não conhecendo do apelo do demandante por deserção.
A Unimed Natal opôs embargos declaratórios (Id 25214280) alegando configuradas contradição e omissão no decidido, eis que apesar de não conhecida a apelação, não foram majorados os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios.
Nas contrarrazões (Id 25820524), o autor requereu a rejeição do inconformismo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição e omissão porque não majorados os honorários advocatícios.
Ora, na origem a embargante foi a única sucumbente, por isso só ela foi condenada ao pagamento dos honorários; então, não há que se falar em majoração da verba sucumbencial nesta segunda instância, haja vista que não há o que se aumentar.
Inclusive, é firme a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que os honorários recursais são dependentes e representam um plus àqueles estabelecidos na instância originária, consoante julgados que transcrevo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem.
Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024) É certo que, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior no Tema nº 1.059 dos Recursos Repetitivos, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, mas essa tese somente se aplica, obviamente, quando o recorrente foi vencido na origem, e no caso presente o autor foi vencedor, sendo evidente a distinção (distinguishing).
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios.
Com o trânsito em julgado desta decisão, vista ao Ministério Público para emissão de parecer na apelação remanescente.
Intimações de praxe.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0821471-73.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimar a embargada para em 5 (cinco) dias contra-arrazoar os aclaratórios.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 09:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 06:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0821471-73.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: P.F.P.D. (representado pela genitora) Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Apte/Apda: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara DECISÃO O juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24593477 – integrada por embargos declaratórios de Id 24593488) no Processo nº 0821471-73.2022.8.20.5001, ajuizado por P.F.P.D. (representado pela genitora), determinando à Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico que autorize/custeie a terapia multidisciplinar através do método ABA “com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica, a serem realizadas dentro da área de cobertura e por profissionais credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
Inconformadas, as partes interpuseram apelações (Id’s 24593495 e 24593501).
Contra-arrazoados os apelos (Id’s 24593500 e 24593504) e versando o do autor somente sobre honorários advocatícios, foi o mesmo intimado para comprovar o recolhimento do preparo dobrado (Id 24697200), que peticionou desistindo do inconformismo (Id 25143610). É o relatório.
DECIDO.
A homologação do pedido de desistência não se mostra possível, pois não consta na procuração de Id 24593142 poderes específicos para tal desiderato.
Por outro lado, o demandante, mesmo intimado, não providenciou o recolhimento do preparo dobrado da apelação, que versa unicamente sobre honorários advocatícios, configurando, com isso, a deserção, pois o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º.
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. […] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante do exposto, em face da deserção, não conheço do apelo interposto pelo autor.
Vista ao Ministério Público para elaboração de parecer.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:33
Não recebido o recurso de P.F.P.D..
-
06/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0821471-73.2022.8.20.5001 DESPACHO O apelo da parte autora diz respeito apenas ao valor dos honorários advocatícios, dispondo o Código de Processo Civil o seguinte sobre o tema: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º.
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Diante do exposto, considerando o não pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, intimar o autor para em 10 (dez) dias comprovar o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Providenciar, também, vista ao Ministério Público para opinar.
Depois, conclusos.
Juiz convocado Ricardo Tinoco Relator em substituição -
09/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 12:45
Juntada de termo
-
05/05/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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