TJRN - 0804164-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804164-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IGOR EDUARDO SILVA DE MACEDO Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Igor Eduardo Silva de Macedo, devidamente qualificado, por procurador judicial, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, igualmente qualificado.
Em suma, aduz que ao tentar realizar uma compra em uma loja de eletrodomésticos teve seu crédito negado, sendo informado da existência de negativação em seu nome no valor de R$ 1.051,61 (mil e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), referente a um suposto contrato de número 2500190924.
Alega que jamais firmou contrato ou qualquer vínculo jurídico com a instituição demandada, e que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu indevidamente, sem qualquer justificativa ou notificação prévia.
Requereu, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a retirada imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Após ter sido declarada a revelia da parte demandada, fora prolatada a sentença de id. 81247227.
Entretanto, após recurso interposto pela parte ré, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de citação da parte demandada, anulando a sentença proferida e determinando o prosseguimento regular do feito (id. 125495602).
Citado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não apresentou documentos hábeis para comprovar sua residência e não demonstrou qualquer relação contratual com o demandado.
Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual, uma vez que o autor não teria sequer tentado resolver administrativamente a suposta negativação antes de ingressar com a demanda.
Impugnou, também, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em favor da parte ré.
No mérito, o réu sustenta a legalidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, alegando que adquiriu o crédito por meio de cessão de direitos, sendo legítimo credor da dívida.
Afirma que o débito é oriundo de contrato firmado entre o autor e a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA, integrante da Marisa Lojas S.A., e que a parte autora realizou uso regular do cartão de crédito e efetuou pagamentos parciais, o que evidencia a inexistência de qualquer fraude ou erro na negativação.
Além disso, argumenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu no exercício regular de direito, conforme prevê o Código Civil, e que não há comprovação de qualquer conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais.
Alega que a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto, tampouco comprovou o alegado constrangimento, sendo indevido o pedido de indenização.
Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora, inobstante intimação, deixou de se manifestar sobre a defesa e os documentos acostados (id. 136219636). É o que importa relatar, passo a decidir.
No presente caso, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada nos autos não exige dilação probatória para a adequada formação do convencimento judicial.
O julgador, como destinatário final das provas, deve avaliar a necessidade de produção de novas provas à luz da matéria debatida, podendo dispensá-las quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia.
A presente demanda envolve a discussão acerca da legalidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como da existência ou inexistência do débito questionado, matéria que se resolve a partir da análise documental já inserida nos autos, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal.
Os documentos colacionados pelas partes permitem o exame do cumprimento dos deveres de informação e da regularidade da cobrança impugnada, possibilitando, assim, o julgamento da demanda sem necessidade de maiores providências instrutórias.
Ademais, destaca-se que a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar os argumentos e documentos apresentados pela parte ré, especialmente no tocante à origem do débito e ao uso do cartão de crédito por ela própria.
A ausência de manifestação implica esvaziamento da oportunidade processual que lhe foi conferida para refutar as alegações da ré e para apresentar contraprova capaz de infirmar o conjunto probatório já constante dos autos.
Observando-se a existência de discussão preliminar apresentada em defesa, necessária a análise prévia.
No que se refere à ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o autor não buscou resolver administrativamente a suposta negativação antes de ingressar com a ação, também não assiste razão à parte ré.
A propositura da demanda decorre da necessidade de declaração judicial de inexistência do débito e eventual reparação pelos danos supostamente sofridos, sendo evidente o interesse de agir.
Ademais, a legislação pátria não impõe a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa ingressar em juízo, sobretudo quando a suposta ilegalidade da cobrança impugnada atinge seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência válido, tal argumento não se sustenta.
A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando descrição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos bem delimitados, inexistindo qualquer irregularidade formal que comprometa a compreensão da demanda ou impeça o exercício da ampla defesa pela parte ré.
Ademais, não há exigência legal de que o comprovante de residência esteja obrigatoriamente em nome da parte autora, nem de que atenda a qualquer critério específico, desde que seja apto a demonstrar seu domicílio.
Além disso, a parte demandada não apresentou qualquer elemento que comprove que o autor reside em local diverso do indicado nos autos.
Importante ressaltar que a parte autora participou regularmente do feito, comparecendo aos atos processuais e exercendo sua manifestação nos autos, sem qualquer prejuízo à condução do processo.
Em relação à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, verifica-se que a preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça presume-se verdadeira, salvo se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No presente caso, a parte ré não apresentou provas concretas que evidenciem a inexistência de hipossuficiência econômica do autor, limitando-se a impugnar genericamente o benefício concedido.
A simples alegação de que a parte autora não demonstrou sua insuficiência financeira não é suficiente para a revogação do benefício, sendo necessário que a parte impugnante comprove, por meio de documentos idôneos, a capacidade econômica do beneficiário.
No caso em análise, não foram colacionadas aos autos informações bancárias, registros de bens ou outros elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas pela parte ré.
No mérito, a demanda não merece prosperar.
A parte autora busca a declaração de inexistência de débito sob o argumento de que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição ré, afirmando que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida.
Todavia, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dever da parte ré demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado.
No caso concreto, a parte ré juntou aos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade do débito e da negativação, apresentando contrato originário firmado entre o autor e a empresa cedente, documentos que demonstram a cessão do crédito e a regularidade da cobrança, bem como extratos das transações efetuadas.
Além disso, foi acostado registro fotográfico da contratação, evidenciando que a operação foi realizada diretamente pelo autor, afastando a alegação de desconhecimento da relação jurídica.
Observa-se, ainda, que a parte autora não apresentou réplica à contestação e aos documentos apresentados pela ré, deixando de impugnar as provas que demonstram a existência do vínculo contratual e a regularidade da dívida.
Sob uma interpretação expansiva do artigo 341 do Código de Processo Civil, cabe também à parte autora impugnar especificamente as alegações da parte ré.
Assim, ao permanecer inerte, o autor não refutou os elementos probatórios trazidos pela parte ré, reforçando a percepção dos indícios de veracidade da documentação apresentada.
Ademais, a parte ré demonstrou que a negativação ocorreu no exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude em sua conduta.
A existência de relação jurídica válida, a comprovação de que a dívida foi objeto de cessão e a demonstração de que o débito foi regularmente registrado impedem o reconhecimento da ilegalidade da cobrança ou da negativação, tornando descabido o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não sendo constatada a irregularidade da dívida, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização.
Dessa forma, ausente qualquer comprovação de conduta ilícita por parte da ré, não há fundamento para acolhimento do pleito indenizatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade da condenação deverá ser suspensa, no prazo legal, em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 00:32
Publicado Citação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:41
Decorrido prazo de autora em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 08:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804164-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IGOR EDUARDO SILVA DE MACEDO Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0804164-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IGOR EDUARDO SILVA DE MACEDO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Rua Iguatemi, 151, Andar 19, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091615034868400000122543853 - PETIÇÃO INICIAL: 22020410012788000000074450075 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:20
Juntada de despacho
-
11/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2023 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 10:50
Juntada de custas
-
25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:45
Outras Decisões
-
19/04/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2022 19:38
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 05:26
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 26/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 18:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 04:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 04:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:00
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
25/03/2022 02:26
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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