TJRN - 0800492-19.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:14
Arqivado provisoriamente
-
11/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
28/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELY FELIX em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800492-19.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EXECUTADO: DANIELY FELIX DECISÃO O exequente requereu a reserva de valores na Ação de Indenização cuja autora é DANIELY FÉLIX, processo nº 0800675-53.2022.820.5133, a qual está em fase de Recurso Inominado.
O valor da execução é de R$3.902,88, conforme pedido de id 74365056.
Decido.
Verifico que o processo nº 0800675-53.2022.820.5133 ainda não transitou em julgado, não há como determinar a penhora de créditos da ora devedora, contudo é possível reservar o valor daqueles autos em razão do eventual crédito a ser recebido pela executada.
Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor Dito isto, DETERMINO a penhora no rosto dos autos n 0800675-53.2022.820.5133 no limite de R$ 4.985,96 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Extraia-se cópia da presente decisão e junte-se nos autos suprarreferenciados de n 0800675-53.2022.820.5133.
Suspendo o presente feito enquanto não for efetuada a penhora nos autos n 0800675-53.2022.820.5133.
Cumpra-se devendo a Secretaria certificar a cada 60 dias o estado em que se encontra os autos n 0800675-53.2022.820.5133.
Proceda-se a associação no PJE.
Intimem-se as partes para o devido conhecimento.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:25
Outras Decisões
-
10/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 06:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 19:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2022 08:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:55
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:38
Decorrido prazo de DANIELY FELIX em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:19
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 27/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 20:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 07:49
Decorrido prazo de DANIELY FELIX em 20/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:26
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:08
Decorrido prazo de DANIELY FELIX em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DANIELY FELIX em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806901-70.2014.8.20.6001
Estado do Rio Grande do Norte
Hipersoft Informatica LTDA - ME
Advogado: Franksley dos Santos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0800089-94.2023.8.20.5128
Agricio Inacio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 09:20
Processo nº 0808427-40.2021.8.20.5124
Mprn - 01 Promotoria Monte Alegre
A Esclarecer
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2024 11:16
Processo nº 0800696-24.2024.8.20.5112
Edinaldo Dantas Pinheiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 14:36
Processo nº 0856261-54.2020.8.20.5001
Aluenia de Medeiros Alves
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2020 00:31