TJRN - 0811745-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:29
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 14:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
06/03/2025 04:10
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
04/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
04/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
03/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
03/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
26/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
23/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
18/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:23
Decorrido prazo de Artenise de Oliveira Revoredo e Estado do RN em 04/10/2024.
-
07/10/2024 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0811745-07.2024.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ARTENISE DE OLIVEIRA REVOREDO PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação defendendo a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, em razão do julgamento do tema 1157. É o relatório.
Decido. 2.1 – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). “ (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 502, que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
No caso em análise, a Sentença proferida transitou em julgado em 08/07/2024, sem impugnação das partes.
Portanto, o direito material da servidora foi devidamente analisado e decidido no título judicial exequendo, de forma que a matéria se encontra resguardada pelo instituto da coisa julgada.
Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, inciso III, a possibilidade de ser arguida a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”.
Por sua vez, o § 5º, do mesmo dispositivo legal, esclarece que: “(…) § 5º. para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” Na hipótese vertente, não se vislumbra a possibilidade de enquadramento da situação ao disposto no art. 535, § 5º, do CPC, porquanto a legislação que fundamenta o título judicial exequendo não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade com a Constituição da República, pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Portanto, eventuais irregularidades no direito material em discussão deveriam ter sido suscitadas na via processual adequada, devendo-se respeitar, neste momento processual, a coisa julgada formada nos autos.
Para além disto, ainda em réplica a parte autora anexou aos autos cópia do diário oficial demonstrando que seu ingresso no serviço público se deu por meio de concurso (id 121162273).
Apesar da fundamentação adotada, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pretendida pela parte exequente, uma vez que o tema não foi tratado de forma expressa e específica na sentença do processo de conhecimento, sendo possibilitado à parte executada em sua defesa a apresentação da alegação em questão. 2.2 – DO ERRO MATERIAL Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais na sentença do processo de conhecimento, observo que houve erro material que deve ser retificado, por oportuno, uma vez que o artigo utilizado para fixação da referida verba refere-se a percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, pelo que reconheço a retificação devida para que conste no dispositivo sentencial: Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Registre-se que, conforme Jurisprudência sedimentada pelo STJ, a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes" (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1736980/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INCOMPATIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material.
Precedente. 3.
A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a aplicação do tema 1157, nos termos da presente decisão.
Outrossim, considerando a retificação do erro material contido na sentença do processo de conhecimento, determino que decorrido o prazo recursal da presente decisão, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:44
Outras Decisões
-
13/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0811745-07.2024.8.20.5001 Exequente: ARTENISE DE OLIVEIRA REVOREDO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ARTENISE DE OLIVEIRA REVOREDO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811745-07.2024.8.20.5001 ARTENISE DE OLIVEIRA REVOREDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 12 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
12/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0811745-07.2024.8.20.5001 Autor: ARTENISE DE OLIVEIRA REVOREDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ARTENISE DE OLIVEIRA REVOREDO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:44
Outras Decisões
-
22/02/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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