TJRN - 0819987-42.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819987-42.2022.8.20.5124 Polo ativo EMERSON ALMEIDA DE PAIVA CAVALCANTI e outros Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS EMENTA: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI LEVADO A LEILÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS FRUSTRADAS AS HASTAS INICIAIS.
PROCEDIMENTO CORRETAMENTE OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EMERSON ALMEIDA DE PAIVA CAVALCANTI e KALINE CHRISTINA DE FRANCA PAIVA apelaram (Id 24021360) da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 24021356) que, nos autos das Ação Anulatória de Leilão movida em face do BANCO INTER S.A., julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: "Desta forma, comprovada a regularidade da constituição em mora e comunicação dos leilões extrajudiciais, além da ausência de purgação da mora pelo devedor, considera-se válida a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, já averbada no registro do imóvel.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pela parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Em suas razões, aduziram que o imóvel foi expropriado “sem a intimação pessoal dos Apelantes acerca da data de realização das praças, configurando afronta ao quanto rege a Lei 9.514/97 em seu artigo 27, §2ª-A”.
Afirmaram que “se para o ato de purgação da mora exige a notificação pessoal do devedor, tal entendimento também se estende quanto a intimação pessoal para a ocorrência do leilão”.
Apontaram a ausência de prova da observância do procedimento, sendo imprestáveis para tal fim as comunicações anexadas. “Ainda, conforme é possível vislumbrar das procurações anexadas (ID 92672759 e 92672760), o endereço do imóvel é Rua Expedicionário Wilson Viana, 06 da quadra 01, tendo sido os telegramas enviados com numeração diversa”.
Adicionalmente, sustentaram que o valor arbitrado como taxa de ocupação não corresponde ao valor da locação praticável sobre o imóvel, inaplicável, também a previsão contida no artigo art. 37-A da Lei nº. 9.514/97, por não ser negócio procedido por meio do programa “Minha casa, Minha Vida”.
Pugnaram pela limitação da indenização em de 0,5% do valor da propriedade.
Destacaram, por fim, que a perda do bem e das parcelas quitadas já importariam em perda financeira suficiente, sendo desmedida a cobrança referida.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 24021363).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, os agravantes pretendem a anulação do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia no pacto de alienação fiduciária mantido entre os litigantes em razão da ausência de intimação pessoal dos devedores.
Pois bem.
No ajuste (Id 24021322), a parte contratante indicou o endereço Rua Expedicionários Wilson Viana, nº 06, Nova Parnamirim/RN.
Sendo o local onde foram tentadas as intimações, conforme registro de Id 24021325, que foi frustrada por três vezes nos dias 26/05, 02/06 e 08/06 do ano de 2022, e, após contato telefônico (nº 98805-5589), o devedor indicou que não receberia a intimação por estar solucionando o débito diretamente com o credor.
Tais fatos não foram especificamente impugnados pelos demandantes.
Igualmente, quanto ao leilão em objeto, os devedores foram objeto das comunicações de Id 24021337 e 24021338, procedidas no endereço correto indicado no contrato, mas novamente frustradas em razão da ausência e mudança dos recorrentes daquela localidade.
Diante dessa situação, foi justificadamente procedida a intimação editalícia (Id 24021332), consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1.
Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL.
EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
Precedentes. 4.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) A hasta não obteve sucesso por ausência de arrematantes (Id 24021341), sendo adquirida a propriedade do bem pelo banco credor (Id 24021342) como pagamento do débito, na forma do artigo nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97, cuja redação relembro abaixo: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
Assim sendo, não há que se falar em vício no procedimento adotado.
Quanto à taxa de ocupação, independente do aproveitamento de programa social de habitação, é inarredável a aplicação do artigo 37-A, da Lei nº 9.514/97,.
No referido, onde o percentual devido é expressamente determinado, não havendo que se falar em juízo de valor sobre a importância, tratando-se de mera observância da obrigação legal vigente à época da pactuação em 2016: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12%, conforme artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819987-42.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
02/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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