TJRN - 0803959-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803959-74.2024.8.20.0000 Polo ativo ORLANDO ELOI BEZERRA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803959-74.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Santo Antônio Recorrente: Orlando Eloi Bezerra Advogado: Luiz Henrique Soares de Oliveira (OAB/RN 4264) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART. 121, §2º, IV, DO CP).
ROGO ABSOLUTÓRIO.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, DE PRONTO, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Orlando Eloi Bezerra em face da decisão do Juiz da 3ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0000546-18.2009.8.20.0128, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, IV, do CP (ID 24080856). 2.
Sustenta (ID 24080857), em resumo, legítima defesa. 3.
Pugna, com fundamento no art. 415, do CPP, pela sua absolvição sumária. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24080859. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24442585). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa, conforme proclamou, com esmero, o Juiz a quo (ID 24080856): “...
A existência do fato restou comprovada consoante declarações das testemunhas ouvidas em juízo, bem como do Laudo de Exame Necroscópico da vítima (fl. 49).
Estou certo, portanto, da existência do crime, pressuposto inadiável para a admissibilidade da imputação.
Pertinente à autoria, vislumbro indícios de autoria, tendo o próprio réu confessado o crime perante a autoridade policial, alegando ter agido sobre o manto da excludente de ilicitude da legitima defesa.
A tese da defesa, todavia, nesta fase processual, não restou cabalmente comprova, como é necessário para que ocorra a absolvição.
Ademais, caberá aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi na conduta do réu, já que estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate...”. 10.
Idêntico raciocínio foi empregado pelo Parquet de 1º grau, ao contrarrazoar (ID 24080859): “...analisando as provas carreadas aos autos, não restou devidamente demonstrado os requisitos legais encartados no art. 25 do Código Penal.
No presente caso, o acusado desferiu disparos de arma de fogo contra uma vítima desarmada que sequer tinha como se defender dos ataques.
Vejamos: A Sra.
Maria de Lourdes Bezerra confirmou que a vítima estava sentada, na frente da calçada de casa, desarmada, quando foi alvejada pelo réu (ID nº 87452304 - Pág. 8).
Além disto, a Sra.
Maria informou que o réu era inimigo da vítima e nutria uma rixa antiga daquele.
Sustentou, inclusive, que o acusado já tinha tentado ceifar a vida do ofendido, em situação pretérita.
O Sr.
Juliano Pereira da Silva informou que presenciou o acusado sacar um revólver e, sem dizer nenhuma palavra, atirar na vítima fatal.
Sustentou ainda que o réu perseguiu a vítima desarmada, efetuando vários disparos contra esta (ID nº 87452304 - Pág. 9).
Já o Sr.
Francisco Ribeiro afirmou que escutou pelo menos três disparos de arma de fogo e que o réu tinha uma rixa antiga com a vítima do caso...” 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Informou que o autor dos disparos foi o denunciado Orlando e que o crime foi motivado pela desavença antiga dos dois (ID nº 87452304 - Pág. 10).
Nota-se, portanto, que o acusado matou uma vítima indefesa/desarmada, efetuando vários disparos de arma de fogo, sem que o ofendido tivesse sequer como se defender daqueles tiros.
Não há que se falar, por conseguinte, em eventual excludente de ilicitude no caso em tela.
Por todo o exposto, nota-se claramente que existem indícios suficientes de autoria delitiva do acusado no caso em tela, razão pela qual não merece reforma a decisão de pronúncia combatida.
Havendo tais indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato delituoso, encontram-se presentes os requisitos necessários para a submissão do réu ao conselho popular...”. 12.
Ou seja, não se acha cristalino, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir agressão injusta, utilizando meio moderado a ceifar a vida do ofendido, sobretudo pela dinâmica suso reportada, devendo eventuais dúvidas serem resolvidas pelo julgo popular. 13.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 4.
Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803959-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
24/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:53
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:45
Juntada de termo
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17/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:52
Juntada de termo
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03/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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