TJRN - 0804694-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804694-10.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E PERIODICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com Suspensividade interposto pelo Banco Bradesco S/A, por seu advogado habilitado, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Danos Morais e Materiais nº 0801283-73.2024.8.20.5103, deferiu a liminar pleiteada pela parte autora determinando a imediata suspensão dos descontos da conta da requerente, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Aduziu o recorrente que a autora, ora recorrida, aderiu junto ao agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, e que o mesmo, desde o momento da contratação, tinha pleno conhecimento das cláusulas, de forma que com a formalização da relação jurídica em tela passou então o agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, quando cobrou do agravado a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Defendeu que, no presente caso, além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, foge também da razoabilidade em virtude da periodicidade arbitrada, posto que o juiz a quo impôs multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), estabelecendo o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustentou que além de desnecessário o arbitramento da multa, tendo em vista a inexistência de comprovação do agravado em relação a um suposto descumprimento, a referida multa também se mostra excessiva diante dos seus valores e das suas periodicidades.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de fazer cessar os efeitos da medida deferida em sede de primeiro grau.
No mérito, pede o provimento ao presente agravo no sentido de afastar a imposição da multa e, subsidiariamente, a redução do valor da multa arbitrada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (ID 24356745).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 2496623).
Instada a se manifestar, a douta 15ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, para compelir o Banco Bradesco S/A a proceder à imediata exclusão dos descontos indevidos, de valores não autorizados com o histórico “Eagle Sociedade de Crédito 0000118”, no valor de R$ 62,90, referente à empresa de seguro, no benefício previdenciário da autora/agravada, sem sua permissão.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juiz concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora para condenar o Banco réu, a imediata suspensão dos descontos da conta da requerente, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
No presente recurso, o Banco Bradesco S/A sustenta, em suma, a legalidade da cobrança e a exorbitância da multa aplicada em caso de descumprimento e a desarrazoabilidade da periodicidade da multa.
Vale ressaltar que os atos de cobrança relacionados à dívida discutida no presente feito, na hipótese de ser declarada inexistente a dívida, poderá ocasionar danos irreparáveis à agravada.
De outra banda, na eventualidade de reconhecida a dívida, os descontos dos valores relativos ao seguro oferecido serão retomados. É preciso consignar que não desconheço a alegação do Banco Bradesco S/A de que a autora aderiu ao seguro junto ao agravante de livre e espontânea vontade.
Todavia, o aprofundamento dessa questão depende de instrução probatória e foge ao âmbito do presente recurso.
Neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados ao consumidor em razão de descontos em seus proventos de benefício previdenciário em decorrência de uma dívida supostamente inexistente.
Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até esta instância e dentro do limite de cognição em sede de Agravo de Instrumento.
Além disso, há que se considerar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente em razão da patente hipossuficiência da parte agravada diante da superioridade financeira do Banco agravante.
Outrossim, importa destacar que a conta da agravada é utilizada apenas para o recebimento do seu benefício.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ (REsp 1586910/SP.
Relator Min.
Luiz Felipe Salomão. Órgão Julgador. 4ª Turma.
Data do julgamento. 29.08.2017).
Ressalto que não há necessidade de afastamento da multa, tendo em vista que a referida possui não só a função punitiva, mas especialmente, a função coercitiva, ou seja, de impor o cumprimento da obrigação judicial e, bem ainda, que não há que se falar em ausência de razoabilidade da periodicidade fixada, não só porque a periodicidade determinada está em total harmonia com a situação concreta e a jurisprudência, mas também em virtude de que é cediço por todos que as instituições bancárias detêm meios para realizar operações bancárias de imediato, eis que se utilizam de mecanismos eletrônicos bastante desenvolvidos, em razão de todo o aparato tecnológico que dispõem.
Ademais, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, verifico que a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a par destes argumentos, tenho por caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar o provimento parcial do recurso.
Quanto ao segundo requisito, risco de dano (possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação) observo a existência do periculum in mora inverso, eis que caso o Banco agravante continue com os descontos supostamente indevidos na conta da agravada, lhe causará indiscutível prejuízo econômico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO CONTRATO DE SEGURO QUESTIONADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0802716-71.2019.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 20/09/2019).
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao Juiz.
No caso concreto, verifico que a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesses termos entendo por determinar que a multa seja imposta, por cada desconto indevido realizado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
Dessa forma, presente o requisito da probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da parte recorrente, no que diz respeito a fixação da multa para o cumprimento da decisão, dou provimento parcial ao recurso, tão somente para que a multa, em vez de ser diária, passe a incidir sobre cada desconto, ficando desde já arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, mantendo os demais termos da decisão. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804694-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0804694-10.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto pelo Banco Bradesco S/A, por seu advogado habilitado, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Danos Morais e Materiais nº 0801283-73.2024.8.20.5103, deferiu a liminar pleiteada pela parte autora determinando a imediata suspensão dos descontos da conta da requerente, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Aduz o recorrente que a autora, ora recorrida, aderiu junto ao agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, e que o mesmo, desde o momento da contratação, tinha pleno conhecimento das cláusulas, de forma que com a formalização da relação jurídica em tela passou então o agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, quando cobrou do agravado a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Defende que, no presente caso, além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, foge também da razoabilidade em virtude da periodicidade arbitrada, posto que o juiz a quo impôs multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), estabelecendo o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que além de desnecessário o arbitramento da multa, tendo em vista a inexistência de comprovação do agravado em relação a um suposto descumprimento, a referida multa também se mostra excessiva diante dos seus valores e das suas periodicidades.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de fazer cessar os efeitos da medida deferida em sede de primeiro grau.
No mérito, pede o provimento ao presente agravo no sentido de afastar a imposição da multa e, subsidiariamente, a redução do valor da multa arbitrada.
Tenho por relatado.
Examino o pedido de suspensividade (efeito ativo).
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o agravante demonstrou em parte a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que, aparentemente, o Banco/agravante está efetuando descontos indevidos, de valores não autorizados com o histórico “Eagle Sociedade de Crédito 0000118”, no valor de R$ 62,90, referente à empresa de seguro, no benefício previdenciário da autora/agravada, sem sua permissão.
Além disso, há que se considerar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente em razão da patente hipossuficiência da parte agravada diante da superioridade financeira do Banco agravante.
Outrossim, importa destacar que a conta da agravada é utilizada apenas para o recebimento do seu benefício.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ (REsp 1586910/SP.
Relator Min.
Luiz Felipe Salomão. Órgão Julgador. 4ª Turma.
Data do julgamento. 29.08.2017 ).
Ressalto que não há necessidade de afastamento da multa, tendo em vista que a referida possui não só a função punitiva, mas especialmente, a função coercitiva, ou seja, de impor o cumprimento da obrigação judicial e, bem ainda, que não há que se falar em ausência de razoabilidade da periodicidade fixada, não só porque a periodicidade determinada está em total harmonia com a situação concreta e a jurisprudência, mas também em virtude de que é cediço por todos que as instituições bancárias detêm meios para realizar operações bancárias de imediato, eis que se utilizam de mecanismos eletrônicos bastante desenvolvidos, em razão de todo o aparato tecnológico que dispõem.
Ademais, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, verifico que a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a par destes argumentos, tenho por caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida.
Quanto ao segundo requisito, risco de dano (possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação) observo a existência do periculum in mora inverso, eis que caso o Banco agravante continue com os descontos supostamente indevidos na conta da agravada, lhe causará indiscutível prejuízo econômico.
Pelo exposto, DEFIRO, em parte, a suspensividade (ativa) postulada apenas para que a multa, em vez de ser diária, passe a incidir sobre cada desconto, ficando desde já arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
Intime-se a parte agravada, por seu Procurador, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
07/05/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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