TJRN - 0800673-11.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800673-11.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROZIETE PONTES DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Anexou procuração e documentos.
Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118897849).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 119751896).
Em contestação (ID 122304912), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além de ter requerido, alternativamente, a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN e do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi devidamente citado (ID 125334053), tendo a Caixa Econômica Federal, na condição de sua representante, apresentado contestação e arguido sua ilegitimidade passiva, bem como, no mérito pugnado pela improcedência dos pedidos autorais (ID 130292046).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos das peças contestatórias e reiterou os pedidos da exordial (ID 131292496).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 141360937 e 142371903). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
05/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
22/11/2024 04:19
Publicado Citação em 09/05/2024.
-
22/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
17/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800673-11.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, intimo a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 16 de setembro de 2024.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Auxiliar de Secretaria -
16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800673-11.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROZIETE PONTES DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: MEIO ELETRÔNICO Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022819512170300000108816424 Procuração Procuração 24022819513992100000108816425 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022819525868800000108816426 Outros documentos Outros documentos 24022819531912900000108816427 Despacho Despacho 24031208481395200000109109856 Habilitação nos autos Petição 24031216220899800000109592456 323555_05 Procuração 24031216220908600000109592458 323555_06 Estatuto/ Ata Procuração 24031216220917000000109592457 Intimação Intimação 24031208481395200000109109856 Petição Petição 24031511152459400000109798990 EMENDA - CEARA MIRIM - JG IPTU QUITAÇÃO JUNT CONTRATO - 3 VARA Documento de Comprovação 24031511152464000000109798991 DECLARAÇÃO SMT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Documento de Comprovação 24031511152471900000109798992 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24031511152479700000109798993 Petição Petição 24041113245308900000111359985 ADITAMENTO A INICIAL - DANO MORAL Petição 24041113245312700000111359986 -
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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24/04/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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