TJRN - 0804008-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804008-18.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000230-63.2021.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804008-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARLÚCIO SILVA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 27115323) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 26933155) que sobrestou o recurso especial da parte agravante.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante que o sobrestamento do processo foi indevido, uma vez que a suspensão dos processos pendentes relacionados ao Precedente Qualificado invocado para o sobrestamento do feito foi expressamente afastada. É o relatório.
Analisando detidamente o feito, observo possuir razão a parte agravante e, ante a possibilidade de retratação, revogo o sobrestamento do feito e procedo à nova análise da admissibilidade recursal.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 26077090), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24904161) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RES. 391/2021 DO CNJ).
MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELO EFETIVO ACOMPANHAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL.
EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO COM CARÁTER RELIGIOSO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25969928).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL.
ED EM AGEX.
REMIÇÃO PELO APROVEITAMENTO DE ESTUDO COM CARÁTER RELIGIOSO.
PRIVILÉGIO AO OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DA LEP.
EVENTO SUBSCRITO PELA SEAP.
MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 126, §§ 1.º, I, e 2.º, da Lei de Execução Penal (LEP); 2.º, II, e 4.º, da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26871632).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Desse modo, se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não há que falar em ofensa ao art. 619 do CPP por omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2.
Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3.
Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão.
Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4.
Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa.
Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5.
Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
As instâncias de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidiram no sentido de não haver, na primeira etapa, circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, no caso, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada para o tráfico de drogas (1 ano e 8 meses de reclusão). 3.
A pretensão de exasperação da pena-base, com a valoração de circunstância não considerada na dosimetria pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso sub judice, sustenta a parte recorrente a infringência do art. 619 do CPP, por omissão no julgado quanto ao fato de que o Curso de Catecúmenos “se tratou de atividade de cunho exclusivamente religioso [...] de modo que esta não se coaduna com a finalidade da norma penal, não havendo como ser considerada para fins de remição de pena por estudo” (Id. 26077090).
Contudo, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 24904161): 14.
Daí, penso ser acertado o entendimento adotado pelo Juízo Executório, reconhecendo em favor do Interno o decote punitivo pela presença no Curso “Catecumenos”, estando essa linha intelectiva, reitero, compatível com a exegese do art. 126 da LEP, cujo desiderato maior é a ressocialização.
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à violação ao artigo supramencionado, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No que diz respeito à violação do art. 126, §§ 1.º, I, e 2.º, da LEP, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença dos requisitos necessários à remição da pena, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
ART. 126, § 1º, DA LEP.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 755.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2.
Ainda que concluído o curso na modalidade à distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais. 3.
No caso, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois "não há comprovação de que o curso realizado à distância recebeu certificação da autoridade educacional competente, tampouco que se trata de instituição integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) ou mesmo que seja conveniada com o poder público para esse fim". 4.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.273.995/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DA PENA.
ESTUDO À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019, grifou-se). 2.
Na hipótese, consignou-se não ser possível aferir a carga horária de estudos efetivamente cumprida para fins do previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, de modo que ao paciente foi possibilitado resenhas dos cursos realizados, à submissão da Comissão de Validação, para fins de remição por práticas sociais educativas não-escolares, não caracterizando nenhuma ilegalidade flagrante na medida. 3.
Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.753/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Além disso, não poderá ser acatada por meio de recurso especial a ofensa aos arts. 2.º, II, e 4.º, da Resolução n.º 391/2021-CNJ, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da CF/1988.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESLOCAMENTO.
CITAÇÃO.
CABIMENTO.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
DIREITO LOCAL. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 3.
O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4.
O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO DE CÁLCULOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO POSSIBILIDADE DE EXAMINAR EM RESP ATOS NORMATIVOS NÃO EQUIVALENTES À LEI FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de acolher o cálculo apresentado pela parte exequente.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - De acordo com a Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
VII - Outrossim, no que tange à violação das Resoluções n. 303/2019 e 482/2022 do CNJ, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode, em recurso especial, examinar suposta ofensa a portarias, resoluções ou instrução normativa, tendo em vista que tais espécies de atos normativos não equivalem à lei federal, como preceitua o art. 105, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.563.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020).
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0804008-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARLUCIO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26077090) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24904161): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RES. 391/2021 DO CNJ).
MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELO EFETIVO ACOMPANHAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL.
EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO COM CARÁTER RELIGIOSO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25969928): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ED EM AGEX.
REMIÇÃO PELO APROVEITAMENTO DE ESTUDO COM CARÁTER RELIGIOSO.
PRIVILÉGIO AO OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DA LEP.
EVENTO SUBSCRITO PELA SEAP.
MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial argui violação ao(s) art(s). 619 do Código de Processo Penal (CPP); 126, §§ 1º, I e 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP) e 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, pugnando pela anulação da homologação da remição por estudo em projeto de cunho espiritual.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2085556/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.236) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804008-18.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000230-63.2021.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804008-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0804008-18.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Marlúcio Silva de Oliveira Defensora Pública: Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de sua Defensora, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24979150). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804008-18.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARLUCIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0804008-18.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Marlúcio Silva de Oliveira.
Def.
Pública: Dra.
Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RES. 391/2021 DO CNJ).
MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELO EFETIVO ACOMPANHAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL.
EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO COM CARÁTER RELIGIOSO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o AgEx, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
AgExPe aforado pelo Ministério Público em face de decisum do Juiz da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 5000230-63.2021.8.20.0106, homologou remição decorrente do comparecimento do apenado no Curso de Catecúmenos da Igreja Betesda Fonte da Vida (ID 24096762). 2.
Sustenta, resumidamente: “... não é possível inserir as atividades religiosas nas hipóteses previstas pelo § 1.º do art. 126 da LEP, ou seja, não se enquadra no conceito de educação formal trazida pelo dispositivo, não sendo possível, assim, ampliar o rol ali previsto, para incluir a atividade desenvolvida pelo agravado para fins de remição de pena...
Reforçamos que, no presente caso, o curso denominado "Curso de Catecumenos da Igreja Betesda Fonte de Vida", curso de cunho espiritual promovido pela Igreja Betesda Fonte de Vida, não se trata de atividade complementar integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e não é oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.
Diante desse cenário, vê-se que tal modalidade de curso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Execução Penal...”. 3.
Pugnou, ao final, pelo provimento (ID 24096741). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24096768. 5.
Parecer pelo provimento (ID 24387662). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, é de ser desprovido. 9.
Como cediço, o instituto da redimere se acha disciplinado no art. 126 da LEP, in verbis: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. (grifos inautênticos) 10.
Por seu turno, a Res. 391/21 do CNJ, ao revogar a Recomendação 44/2013, manteve a exigência do resgate da pena por práticas sociais educativas (cursos) somente ser possível com instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público (art. 2º, II), independente do regime imposto. 11.
Nada obstante, este Colegiado, no desiderato de prestigiar os Reeducandos empenhados no aperfeiçoamento e no labor, sobretudo para garantir um retorno ao convívio social mais digno e humano, tem flexibilizado a supradita literalidade normativa, fazendo-o em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã: “... em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade...” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017). 12.
Sobre a temática, enfocando os princípios da individualização da pena e da fraternidade, tem decidido o Tribunal da Cidadania: “...
Importante ressaltar que o presente precedente foi firmado mediante a consideração, além do caso concreto, com todos os documentos que o respaldam, da necessidade de esta Corte Superior de Justiça conferir interpretação que preze pelos princípios constitucionais e processuais penais, como in dubio pro reo, individualização da pena e princípio da fraternidade, na sua dimensão de reduzir as desigualdades sociais e proteção dos direitos fundamentais, bem como o fundamento primordial da Constituição da República, que seria a dignidade da pessoa humana. ...” (HC 376.140/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). 13.
Entendo, pois, que limitar a benesse por estudo às instituições conveniadas com o Poder Público, leia-se, Unidade Prisional (art. 2º, II da Resolução 391/21 do CNJ), seria conferir vida ao formalismo em detrimento da mens legis (fomento à factual ressocialização). 14.
Daí, penso ser acertado o entendimento adotado pelo Juízo Executório, reconhecendo em favor do Interno o decote punitivo pela presença no Curso “Catecumenos”, estando essa linha intelectiva, reitero, compatível com a exegese do art. 126 da LEP, cujo desiderato maior é a ressocialização. 15.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO POR ESTUDO.
LIMITE.
ATIVIDADE ESCOLAR.
TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA.
ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2.
O entendimento atual de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção se orienta no sentido da flexibilização do art. 126 da LEP, para se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e realização de artesanato, não sendo, pois, razoável que também não se reconheça a remição da pena pelo labor interno, devidamente atestado pelo estabelecimento prisional, até mesmo "como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional" (AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021) 3.
Não se mostra plausível admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.779/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) 16. É preciso registrar, ainda, ter sido o evento suso subscrito pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, conforme se apura da Parceira de Atuação (ID 24096742, pág. 2). 17.
De mais a mais, ressaltando seu caráter pedagógico/religioso, o treinamento ocorreu durante o período de 03/07/2023 a 06/01/2024, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas aula, com controle de frequência. 18.
Nesse sentido, pontou o douto julgador: “...
Juntado aos autos certificado de conclusão de curso de Catecumenos, promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas de estudo.
Assim, considero que o apenado tem direito de remir 05 (cinco) dias de pena, ante a carga horaria de 64 (sessenta e quatro) horas de estudo.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 126, § 1o, Inciso I, da Lei de Execução Penal, DECLARO remidos 05 (cinco) dias da pena privativa de liberdade imposta ao apenado MARLÚCIO SILVA DE OLIVEIRA...”. (ID 24096006). 19.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804008-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
22/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:55
Juntada de termo
-
16/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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