TJRN - 0829700-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829700-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 131585840) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 150288914), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 159118074), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs 159118880 e 159118881), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada (ID 159125291), deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 164686281). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo respectivo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal, razão pela qual, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *21.***.*46-00 a) IDs das planilhas homologadas: 159118880 e 159118881 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 71.582,52 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 65.075,02 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 6.507,50 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 06/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário; rendimento de aposentadoria Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor da advogada da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 120516630).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2025 06:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
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20/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829700-51.2024.8.20.5001 EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 30 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:05
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 06:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0829700-51.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que restou determinado no despacho retro, comprovada a satisfação da obrigação de fazer, procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, serão os autos arquivados.
Natal, 20 de maio de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:30
Juntada de diligência
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10/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 10:17
Publicado Citação em 08/05/2024.
-
26/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
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28/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 17:57
Publicado Citação em 08/05/2024.
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08/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0829700-51.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO Parte Passiva: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentada no artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do NCPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Concedo, ainda, a prioridade na tramitação do feito por contar a postulante com mais de sessenta anos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
03/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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