TJRN - 0856322-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856322-07.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: GELSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31222241) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30638860) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO DE GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a capitalização dos juros remuneratórios, a limitação da taxa de juros, a aplicabilidade do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular as prestações do empréstimo e a restituição em dobro do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a validade da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos firmados; (ii) a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ou a 12% ao ano; (iii) a viabilidade da aplicação do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular as prestações dos contratos sem capitalização de juros; e (iv) a obrigação da instituição financeira de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e os contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001 permitem a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4.
A ausência de contrato formal ou documento equivalente nos autos impede a comprovação da pactuação da capitalização de juros, tornando sua cobrança abusiva. 5.
A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não é aplicável, pois a revogação do §3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003 afastou essa restrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6.
A fixação das taxas de juros à média de mercado é cabível nos contratos em que não há prova da taxa efetivamente contratada ou quando esta se mostra significativamente superior à média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7.
O Método Linear Ponderado de Gauss é adequado para recalcular os juros de forma simples, substituindo a Tabela Price quando afastada a capitalização de juros. 8.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente deve ser aplicada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há engano justificável. 9.
A correção monetária do indébito deve ser feita pelo INPC desde o desembolso e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ. 10.
A compensação de créditos somente é possível em relação a parcelas vencidas, sendo inviável sua aplicação a prestações vincendas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CC/2002, arts. 107, 405 e 406; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e §1º, II, e 52; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297, 322, 530, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no REsp 1708768/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão; TJRN, AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Ids. 31222242 e 31222243).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31631109). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856322-07.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31222241) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856322-07.2023.8.20.5001 Polo ativo GELSON DA SILVA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0856322-07.2023.8.20.5001 Apelante: Gelson da Silva Costa Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Apelada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO DE GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a capitalização dos juros remuneratórios, a limitação da taxa de juros, a aplicabilidade do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular as prestações do empréstimo e a restituição em dobro do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a validade da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos firmados; (ii) a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ou a 12% ao ano; (iii) a viabilidade da aplicação do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular as prestações dos contratos sem capitalização de juros; e (iv) a obrigação da instituição financeira de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e os contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001 permitem a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4.
A ausência de contrato formal ou documento equivalente nos autos impede a comprovação da pactuação da capitalização de juros, tornando sua cobrança abusiva. 5.
A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não é aplicável, pois a revogação do §3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003 afastou essa restrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6.
A fixação das taxas de juros à média de mercado é cabível nos contratos em que não há prova da taxa efetivamente contratada ou quando esta se mostra significativamente superior à média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7.
O Método Linear Ponderado de Gauss é adequado para recalcular os juros de forma simples, substituindo a Tabela Price quando afastada a capitalização de juros. 8.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente deve ser aplicada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há engano justificável. 9.
A correção monetária do indébito deve ser feita pelo INPC desde o desembolso e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ. 10.
A compensação de créditos somente é possível em relação a parcelas vencidas, sendo inviável sua aplicação a prestações vincendas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CC/2002, arts. 107, 405 e 406; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e §1º, II, e 52; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante nº 7; STJ, Súmulas 297, 322, 530, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no REsp 1708768/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão; TJRN, AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gelson da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que os áudios apresentados não provam “que foi expressamente informado à parte autora que seria aplicada capitalização mensal de juros compostos no cálculo das parcelas/saldo devedor do contrato.” Porque informam as taxas de custo efetivo mensal e anual e não as taxas de juros remuneratórios.
Sustenta que “NÃO HÁ NO CADERNO PROCESSUAL NENHUM DOCUMENTO OU ÁUDIO QUE COMPROVEM QUE HOUVE INFORMAÇÃO, PELO CEDENTE DO CRÉDITO, DA TAXA MENSAL E ANUAL DE JUROS AO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DISCUTIDAS.” Assevera que “não tendo a demandada autorização para exercer atividade de instituições bancárias ou financeiras, os juros devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, a teor da regra dos artigos 1º da Lei da Usura e 1.062 do Código Civil de 1916.” Subsidiariamente, alega que os juros remuneratórios devem ser fixados “de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ.” Em razão da não juntada dos contratos.
Ressalta que é necessária a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular as prestações dos contratos, eis que “por apresentar linearidade e parcelas constantes, é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples.” Afirma que “os juros de mora incidirão desde a citação, no percentual de 1% ao mês, conforme art. 405 e 406 do Código Civil.” E que a correção monetária deve ser feita com base no IPCA e se conta a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do STJ.
Defende que a Instituição Demandada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores pagos a maior que os supostamente devidos, em razão da má-fé de cobrar juros remuneratórios de forma capitalizada sem que tal prática tenha sido contratada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “a) declarar a nulidade da Capitalização Mensal de Juros (Juros Compostos, Anatocismo, Tabela Price), (…); b) fixar os juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês e 12% ao ano, (…); c) alternativamente, aplicar a Súmula nº 530 do STJ, fixando-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; d) determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; condenando a a parte demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, atualizados pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ)e acrescidos dos juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; e) condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, (…).” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29335023).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a capitalização dos juros remuneratórios para que estes sejam calculados de forma simples; da possibilidade dos juros remuneratórios serem limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano ou, subsidiariamente, à taxa de juros média praticada pelo mercado ou, ainda, à taxa contratada, se mais vantajosa; da possibilidade de ser aplicado o método Gauss para recalcular as prestações do empréstimo sem capitalização de juros remuneratórios; da viabilidade da parte Demandada ser condenada a restituir em dobro o indébito, acrescido de juros de mora e correção monetária, com base no art. 405 e art. 406 do Código Civil e na forma da Súmula 43 do STJ.
Da aplicação do CDC Em proêmio, se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão do contrato em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27-TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28-TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que o debate versa a respeito de diversos contratos de empréstimo e de refinanciamento, a partir de Dezembro de 2009, bem como que destas avenças foram juntados apenas dois contratos, contendo as taxas de juros mensal e anual, nos quais as taxas de juros anual são superiores ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que dos contratos juntados, o mais antigo, foi assinado em 24/11/2022 (Id 29334598, Pág.
Total – 216/235), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Com efeito, frise-se que apesar da parte credora identificada nesse contrato ser a instituição denominada Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, há anexo comprovando a transferência da titularidade dos créditos em favor da Up Brasil Administração e Serviços Ltda. o que a torna parte legítima para figurar na lide.
Por conseguinte, evidenciada a validade da prática da capitalização dos juros remuneratórios, não há falar em aplicação de método linear para recalcular prestações decorrentes, apenas, dos 02 (dois) contratos referidos acima.
Quanto aos demais contratos, estes não foram juntados, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações, nos demais contratos, foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que estes instrumentos foram celebrados após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Quanto aos argumentos de que os demais contratos foram celebrados de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Além disso, os áudios referentes as contratações controvertidas, juntados no processo (Id 29334595 e Id 29334596) informam o custo efetivo total mensal e anual, o que é diferente das taxas de juros remuneratórios praticadas, assim como o Termo de Aceite referente a alegada contratação (Id 29334597), peremptoriamente não adequando a hipótese à jurisprudência citada e inviabilizando o reconhecimento da validade da contratação verbal.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições dos demais contratos em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições de cada uma das avenças, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação dos termos de cada uma das contratações.
Saliente-se que em casos idênticos, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN – AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN – AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos a título de novação da avença original, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Assim, inexistindo nos autos os demais instrumentos de contrato que permitam aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros remuneratórios mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, evidente que a parte Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
Frise-se, ainda, que, com base nessas razões, não há falar que a sentença é nula por motivo de inadequação da fundamentação em relação as provas apresentadas, tampouco que é ultra petita por reconhecer a invalidade do contrato verbal neste caso.
Da limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano No presente caso, é importante observar que o art. 192, §3º, da CF (revogado pela EC nº 40, de 29/05/2003) previa que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula nº 648 do STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 07, impôs a revisão desse posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim sendo, ante ao teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O Colendo STJ, nesse aspecto, já ressaltou que: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4.
Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp n.º 1.892.766/PR – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 29/08/2022 – destaquei).
Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco à taxa Selic.
Dessa forma, conclui-se que a questão deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
Nesses termos, da análise dos autos, depreende-se que inexiste a efetiva demonstração de onerosidade excessiva incidindo sobre o contrato objeto da demanda, capaz de infligir-lhe a necessidade da limitação da taxa de juros praticada em 12% (doze por cento) ao ano.
Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas nas avenças em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que foram juntados apenas 02 (dois) contratos que permite aferir a contratação da capitalização dos juros remuneratórios.
Outrossim, inexiste nos autos os demais instrumentos de contrato, aptos a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530-STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Ademais, a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que existe o contrato e pode ser verificado que as taxas de juros remuneratórios cobradas foram significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Nesse termos, inexistindo nos autos os demais contratos objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, ou, mesmo existindo, verificado que as taxas de juros contratadas são superiores em uma vez e meia as taxas de juros médias praticadas pelo mercado.
Com efeito, analisando os contratos juntados (Id 29334598, Pág.
Total – 216/235), constata-se abusivas as taxas de juros contratadas, porque foram fixadas em valor superior a uma vez e meia às taxas de juros médias de mercado, divulgadas pelo BACEN.
Dessa forma, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença.
Salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor, em relação as avenças que não foram apresentados os respectivos contratos, com base na Súmula 530 do STJ.
Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as prestações do contrato discutido neste caso, constata-se que a parte Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ – AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela, ressalvados aqueles contratos juntados (Id 29334598, Pág.
Total – 216/235).
Por conseguinte, reitere-se, quanto aos demais contratos não juntados se mostra inviável a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se inobservância da boa-fé objetiva que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Da correção monetária e dos juros de mora Com efeito, em casos como este em tela, no que diz respeito a correção monetária do indébito a ser restituído, a Jurisprudência do Colendo STJ informa que o termo inicial deste encargo é a data do desembolso, e com relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, o termo inicial é a citação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2.
Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 14/06/2016 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PLANO COLLOR II.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERCENTUAL APLICADO AO MÊS DE JANEIRO DE 1991.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
MULTA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 13,69% mostra-se adequado para a atualização monetária dos valores devidos no Plano Collor II no período de janeiro de 1991. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, inexiste julgamento extra petita quando a análise do pedido ou da causa de pedir ocorre com base em interpretação lógico sistemática. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a capitalização mensal de juros apenas é possível aos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2000. 5.
Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 6.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp 1662682/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/02/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que prosperam as alegações recursais quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, mormente porque “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (STJ – AgInt no REsp 1708768/RS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/09/2020).
Ademais, frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrentes do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação, o que não obsta a adequação do valor das parcelas vincendas.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão Autoral para afastar a capitalização do juros remuneratórios aplicados nas avenças e determinar que as parcelas dos empréstimos contratados sejam recalculadas com base no Método Linear Ponderado de Gauss, sem capitalização, com exceção dos contratos juntados no processo (Id 29334598, Pág.
Total – 216/235); para limitar os juros remuneratórios de todos os contratos, inclusive aqueles juntados, às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, divulgadas pelo BACEN, ou, em relação aos contratos não juntados, às taxas contratadas, se mais vantajosas, conforme a data de cada contratação, se possível identificar, ou conforme a data do início dos descontos consignados na remuneração da parte Autora em favor da parte Demandada; e, para condenar a parte Demandada a restituir em dobro o indébito constatado.
Ato contínuo, determina-se que sobre o indébito apurado incida correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora sai vencedora da lide, decaindo de mínima parte dos seus pedidos, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856322-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856322-07.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON DA SILVA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (“UP BRASIL” ou “EMBARGANTE”) em face da sentença de ID nº. 114743902.
A Embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença, uma vez que, embora tenha julgado improcedentes os pedidos autorais, concedeu ao Embargado o benefício da gratuidade de justiça, mesmo este tendo recolhido as custas iniciais do processo (IDs nº. 108253840 e 108106116).
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para afastar a concessão da gratuidade de justiça.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado.
No caso em apreço, a Embargante aponta contradição na sentença, alegando a concessão indevida da gratuidade de justiça ao Embargado.
Assiste razão à Embargante.
A análise dos autos revela que o Embargado efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID nº. 108253840), o que demonstra a ausência de hipossuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
A concessão do benefício, portanto, configura erro material, passível de correção por meio dos presentes Embargos.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, excluindo da sentença embargada a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Embargado e afastando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Mantém-se, no mais, a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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