TJRN - 0804631-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804631-82.2024.8.20.0000 Polo ativo VITOR CALIXTA DA SILVA Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo JUIZO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0804631-82.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Marcos José Marinho Júnior – OAB/RN 4.127.
Paciente: Vitor Calixta da Silva.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
PEDIDO DE REGOVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PARA NEGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcos José Marinho Júnior, em favor de Vitor Calixta da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, na Ação Penal nº 0800468-77.2023.8.20.5114.
Alega a ausência de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva, além de não ter se pronunciado sobre o cabimento da aplicação de medidas alternativas à prisão.
Narra que interpôs o recurso de apelação criminal alegando a ocorrência de nulidade da sentença.
Liminar indeferida através da decisão de ID Nº 24660447.
Juntou documentos.
Por meio da certidão (ID 24342842), a Secretaria Judiciária atestou a existência de outros processos em nome do paciente.
Liminar indeferida (ID 24660447).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 22961017).
A 11ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 10º Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 25034396). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ordem.
Da sentença condenatória, extrai-se que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo.
Na decisão que manteve a prisão preventiva, a Magistrada pontuou a persistência dos motivos que levaram à clausura do paciente, referindo-se aos atos judiciais anteriores em que a custódia foi imposta e revista, fundados na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
Confira: O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por eles, considerando que tinha em sua posse entorpecente com relevante fracionamento, mais de um tipo e de alta potencialidade lesiva, o que, com base nas regras de experiência, leva a conclusão de que exercia a mercância de drogas, conforme narrado pelas forças policiais. (ID 24317504).
Não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente, tendo em vista que a decisão impugnada baseou-se em elementos concretos da conduta do paciente, qual seja, a diversidade do tipo de droga apreendida, conforme se verifica nos fundamentos da sentença condenatória: Diversas unidades de substâncias de característica vegetal desidratada, prensada, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em papel branco, fechado por grampos.
O material questionado apresentou massa total líquida de 61,50g (sessenta e um gramas, quinhentos miligramas); 02 (duas) unidades de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas em material plástico de cor verde fechado por nós.
O material questionado apresentou massa total líquida de 28,32g (vinte e oito gramas, trezentos e vinte miligramas); e 03 (três) unidades de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas individualmente em material plástico transparente com feiche zip-lock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 139,40g (cento e trinta e nove gramas, quatrocentos miligramas).
Ademais, as circunstâncias apontam para realização de traficância pelo réu, especialmente pela forma que a droga estava acondicionada, além do fato de haver 01 (uma) balança de precisão, saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar drogas, anotações de dívidas e dinheiro fracionado. (ID 24317507, p. 4).
Portanto, não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 DO CPP.
RECORRER EM LIBERDADE.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva do réu, evidenciado pela indicação de quantidade e variedade de entorpecente apreendido, pelos registros de passagens anteriores e o fato de comandar o tráfico mesmo de dentro do estabelecimento prisional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da cautelar preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.
Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.327/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). (destaque acrescido).
Ante o exposto, em consonância com o parecer 11ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 10º Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. É meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024. -
04/06/2024 06:35
Decorrido prazo de VITOR CALIXTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:35
Decorrido prazo de VITOR CALIXTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VITOR CALIXTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:41
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0804631-82.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Marcos José Marinho Júnior – OAB/RN 4.127.
Paciente: Vitor Calixta da Silva.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Vitor Calixta da Silva, no qual alega a presença de constrangimento ilegal decorrente de ato proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado, e negado o direito de recorrer em liberdade, nos autos da Ação Penal n. 0800468-77.2023.8.20.5114.
Alega a ausência de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva, arguindo que “a autoridade coatora se omitiu quanto à valoração concreta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, não tendo explicitado, fundamentadamente, os motivos de convencimento acerca da necessidade da manutenção da prisão, em indevida vulneração ao comando constitucional de motivação das decisões judiciais” (sic), além de não ter se pronunciado sobre o cabimento da aplicação de medidas alternativas à prisão.
Informa que interpôs o recurso de apelação criminal, no qual se insurge contrariamente aos termos do decreto condenatório, alegando a ocorrência de nulidade da sentença, porque, ante a possibilidade de reforma, injusto que o paciente aguarde preso o julgamento do apelo.
Por todo o exposto, requer, liminarmente, a liberdade do paciente, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar, acaso deferida.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, para fins de prevenção, mediante termo de busca de ID 24342842, a existência de processos em nome do paciente, relacionados ao processo referência. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de habeas corpus liberatório manejado em favor de Vitor Calixta da Silva, diante da prisão preventiva mantida após condenação, nos autos da Ação Penal n. 0800468-77.2023.8.20.5114.
Conforme a exordial, o impetrante embasa o pleito liberatório na ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, que igualmente não expos as razões para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente apresenta-se de plano.
In casu, o magistrado, ao manter a prisão preventiva, arguiu que persistiam os motivos que levaram à prisão do paciente, referindo-se aos atos judiciais anteriores em que a custódia foi imposta e revista, fundadas na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
Em suma: O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por eles, considerando que tinha em sua posse entorpecente com relevante fracionamento, mais de um tipo e de alta potencialidade lesiva, o que, com base nas regras de experiência, leva a conclusão de que exercia a mercância de drogas, conforme narrado pelas forças policiais.
No caso presente, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico, de modo irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para revogar de pronto a prisão preventiva mantida, haja vista que a medida foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, materializada na gravidade concreta do delito, qualificada pelo fracionamento e variedade de entorpecentes apreendidos, de modo a não se cogitar a alegada existência de fundamentação inidônea para a permanência da custódia cautelar quando da condenação, que responsabilizou o paciente pela prática dos crimes de tráfico e associação, previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e de porte ilegal de munições de arma de fogo, tipificado no art. 10.826/2003.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com a veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 07 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
07/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 03:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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