TJRN - 0801781-81.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801781-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cartão de Crédito (9585) AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE MELO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 01 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801781-81.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO BARBOZA DE MELO x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ANTONIO BARBOZA DE MELO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 168.923.558-3, a parte autora impugna a existência de contrato identificado sob o nº 850954829-63, que originou dois descontos mensais, ambos com início em 24/01/2017: um no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e outro no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda à inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID:121842627). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, de forma tempestiva, acompanhada de documentos, contudo, não juntou aos autos o contrato objeto da lide.
Alegou, preliminar, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Arguiu ainda, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a autora é válido e regular, com previsão expressa da modalidade, cláusula de autorização para desconto em folha e documentos comprobatórios da contratação, como identidade, “selfie”, contrato assinado, desbloqueio do cartão e saques realizados.
Alega ainda que a autora utilizou os valores sem contestação e que os descontos 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu referem-se ao pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado.
Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido, destacando, sobretudo, a ausência do contrato supostamente firmado entre as partes (ID: 128133878). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - Ag: 0756, Conta: *13.***.*06-09-4, para apresentação de extratos bancários referente ao mês de dezembro de 2015, com o objetivo de demonstrar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte demandada. Instada a juntar aos autos o contrato objeto da lide, a parte demandada informou que o documento já está acostado aos autos (ID: 125246433) corresponde ao mencionado na petição inicial. Proferida decisão que intimou as partes para que a demandada juntasse o contrato objeto da lide, bem como para que a parte autora apresentasse extrato que comprove o desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme alegado na petição inicial (ID: 39775379). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O Banco Santander esclarece que há apenas um contrato de cartão de crédito consignado e que os descontos mencionados pelo autor referem-se a parcelas variáveis do mesmo contrato.
Requer a expedição de ofício ao órgão pagador para confirmar os contratos averbados (ID: 142800569). Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:148580629). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e por não haver no requerimento da parte ré descrição dos motivos para deferimento do pedido de colhimento de depoimento, sendo certo que a versão dos fatos narrados pelo autor já se encontra nos autos, assim subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de relação contratual fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado a existência de dois descontos em seu benefício previdenciário, apontando valores distintos e vinculados ambos ao mesmo número de contrato, deixou de comprovar documentalmente a ocorrência do desconto, no valor de R$ 52,25, mesmo após expressamente intimada para tanto.
O extrato de consignações juntado evidência apenas um único desconto em folha. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por sua vez, a parte demandada trouxe aos autos contrato diverso daquele mencionado pela parte autora, sem que tenha havido impugnação específica a esse documento. Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a alegação de existência de dois descontos ou de dupla contratação, sendo cabível o acolhimento parcial da pretensão autoral, limitado ao desconto que efetivamente se encontra demonstrado nos autos. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia à requerida sua demonstração em juízo. Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a parte ré, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID 120521357) e ausência de contrato para tanto. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER, ANTONIO BARBOZA DE MELO em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801781-81.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO BARBOZA DE MELO x BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ANTONIO BARBOZA DE MELO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 168.923.558-3, a parte autora impugna a existência de contrato identificado sob o nº 850954829-63, que originou dois descontos mensais, ambos com início em 24/01/2017: um no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e outro no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda à inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID: 121842627). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, de forma tempestiva, acompanhada de documentos.
Contudo, não juntou aos autos o contrato objeto da lide.
Alegou, preliminar, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Arguiu ainda, prescrição e decadência. Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido, destacando, sobretudo, a ausência do contrato supostamente firmado entre as partes (ID: 128133878). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Federal - Ag: 0756, Conta: *13.***.*06-09-4, para apresentação de extratos bancários referente ao mês de dezembro de 2015, com o objetivo de demonstrar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte demandada. Instada a juntar aos autos o contrato objeto da lide, a parte demandada informou que o documento já está acostado aos autos (ID: 125246433) corresponde ao mencionado na petição inicial. Proferida decisão que intimou as partes para que a demandada juntasse o contrato objeto da lide, bem como para que a parte autora apresentasse extrato que comprove o desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme alegado na petição inicial (ID: 139775379). O Banco Santander esclarece que há apenas um contrato de cartão de crédito consignado e que os descontos mencionados pelo autor referem-se a parcelas variáveis do mesmo contrato.
Requer a expedição de ofício ao órgão pagador para confirmar os contratos averbados (ID: 142800569). Após, vieram-me os autos conclusos. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa para resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento, em face da alegação de que não firmou contrato de RMC com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e a necessidade da presente ação. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando- se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a autora sustenta que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Analisando os autos, verifico que o contrato em questão se mostra controverso, uma vez que o documento juntado pela instituição financeira (ID: 124092490) não corresponde ao liame contratual pleiteado na inicial.
Observa-se que o referido contrato apresenta diversas inconsistências: o valor da parcela ali indicado é de R$ 39,40, divergindo do valor efetivamente descontado conforme comprovado pela autora, qual seja, R$ 46,85; a data de início dos descontos informada pelo banco é 08/01/2016, enquanto os documentos apresentados pela parte autora indicam início em 24/01/2017; além disso, há discrepância quanto ao valor do limite do cartão, pois a autora alega o R$ 778,00, ao passo que o contrato apresentado indica um limite de R$ 1.063,00. Por sua vez, o demandado, ao ser devidamente intimado, insiste em afirmar que o contrato por ele juntado corresponde àquele impugnado na petição inicial, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador para confirmação dos contratos averbados. Contudo, indefiro o referido pedido, por se tratar de diligência desnecessária neste momento processual.
Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu validade e regularidade do contrato celebrado entre as partes, assim como do valor efetivamente transferido a título de TED, é da parte demandada.
Não cabe, portanto, transferir ao juízo ou a terceiros a incumbência de produzir prova que é de sua responsabilidade.
Cabe exclusivamente à instituição financeira trazer aos autos a documentação completa e idônea que sustente suas alegações. Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova. Nestes termos, considero saneado o feito. Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para sentença. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801781-81.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO BARBOZA DE MELO x BANCO SANTANDER DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Banco réu insiste em afirmar que o contrato de nº *08.***.*54-29, anexado no ID 125246433, corresponde ao objeto da presente demanda.
Contudo, há evidente discrepância entre os dados apresentados pelo réu e os fatos narrados na inicial, especialmente no que tange às datas e valores dos descontos indicados. Assim como o autor menciona a existência de dois contratos: um com descontos mensais no valor de R$ 46,85 e outro de R$ 52,25.
No entanto, deixou de anexar o extrato histórico que comprove os descontos referentes ao valor de R$ 52,25. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos que constituem o seu direito.
Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação alegada, mediante a apresentação de documentos que evidenciem de forma clara e inequívoca o vínculo contratual, em conformidade com os fatos e valores contestados na inicial. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Diante disso, e considerando a controvérsia estabelecida nos autos, determino: Intimação do banco réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos complementares que comprovem a contratação nos moldes descritos na inicial. Intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos histórico completo dos descontos efetuados, conforme descrito na petição inicial, referente aos valores de R$ 52,25. Publique-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
10/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:00
Decisão Determinação
-
29/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
29/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 23:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
24/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801781-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE MELO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:30
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 30/09/2024.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801781-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE MELO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801781-81.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BARBOZA DE MELO Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2024.
-
27/06/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801781-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE MELO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 02) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 03) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (janeiro de 2017); 04) Manifeste-se acerca da possível ocorrência de litispendência com os autos de nº 0800759-85.2024.8.20.5100, em trâmite nesta Comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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