TJRN - 0801764-84.2021.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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18/08/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:40
Juntada de diligência
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINEIDE XAVIER DE SOUTO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 08:20
Juntada de diligência
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09/07/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:53
Juntada de devolução de mandado
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11/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARINEIDE XAVIER DE SOUTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINEIDE XAVIER DE SOUTO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:43
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 10:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801764-84.2021.8.20.5121 Requerente/Autor(a): SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Requerido(a)/Réu(é): EDSON FEITOSA DE LIMA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SEMAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de EDSON FEITOSA DE LIMA, MARINEIDE XAVIER DO SOUTO e NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS, todos devidamente qualificados.
A parte autora, aduz, em síntese, que é credora dos requeridos nas quantias respectivas de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais); R$ 2.535,13 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos) e R$ 1.892,30 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), em decorrência de compras realizadas na Rede Unilar, cujo crédito foi cedido à demandante, ocasião em que juntou as notas promissórias emitidas em seu favor.
Alega ainda que, ultrapassados os prazos para pagamento, os requeridos não adimpliram o débito, o que motivou o ajuizamento da presente ação de cobrança, requerendo, ao final, a sua procedência para condenar os demandados ao pagamento da importância constante nos títulos em questão.
Citados, a ré Marineide Xavier de Souto e o réu Edson Feitosa não apresentaram contestações, conforme certificado no ID 75056740 e ID 107336787, respectivamente.
Por sua vez, o réu Nicemar Domingos foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado defesa por negativa geral no ID 135682208.
Réplica à contestação apresentada no ID 138176986.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Constata-se que o caso comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista a prescindibilidade da produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
De início, verifico que os réus Edson Feitosa e Marineide Xavier, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, pelo qual aplico os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas na inicial, resguardado o livre convencimento do Juízo.
Ainda, destaco que o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
In casu, alegou o autor ser credor do débito original de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) do requerido Edson Feitosa de Lima; R$ 2.535,13 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos) da requerida Marineide Xavier do Souto; e de R$ 1.892,30 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos) do requerido Nicemar Oliveira Domingos, em razão do não pagamento das notas promissórias que instruíram a inicial (ID 70979591 -Pág. 2 / ID 70979592 – Pág. 2; ID 70979593 – Pág. 2), as quais estão devidamente assinadas pelos emitentes.
Analisando os autos, verifica-se que as provas colacionadas aos autos corroboram com o exposto na exordial, sobretudo diante da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das notas promissórias, confirmando, assim, a tese sustentada pelo autor no sentido de que os demandados acima identificados são devedores das quantias nelas representadas.
Isso porque os réus não se desincumbiram do ônus quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, CPC.
Assim, uma vez não comprovados os pagamentos ou a nulidade do respectivo título executivo extrajudicial, deflui-se que os requeridos não cumpriram com a obrigação que lhes cabia.
Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu art. 389, que: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e honorários do advogado." Deste modo, entendo como incontroverso os valores originais constantes nas notas promissórias juntadas aos autos, reconhecendo, assim, os créditos em favor do autor.
Por fim, em relação aos índices monetários cabíveis em razão da condenação pecuniária dos demandados, é necessário frisar que deverão ser aplicados os novos parâmetros fixados com base da recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, que passou a prever, de forma expressa, em seu §1º que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Deste modo, até a data de 28/08/2024, quando passaram a ser produzidos os efeitos da nova lei em relação ao §1º do art. 406, os juros de mora serão calculados na razão de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de então, será calculado pela taxa SELIC, com dedução da parcela obtida em razão da aplicação do índice de atualização monetária pelo IPCA sobre o valor correspondente, conforme dicção do §1º do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389, ambos do CC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar o réu EDSON FEITOSA DE LIMA a pagar à parte autora o valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais); b) Condenar o réu MARINEIDE XAVIER DO SOUTO a pagar à parte autora o valor de R$ 2.535,13 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos); c) Condenar o réu NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS a pagar à parte autora o valor de 1.892,30 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Os valores acima indicados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da respectiva nota promissória (art. 397, CC).
Serão acrescidos também juros de mora de 1% (um por cento) a contar do vencimento da respectiva nota promissória até a data de 28/08/2024 e, a partir de então, os juros serão calculados pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, condeno os réus no pagamento de custas processuais, rateado proporcionalmente para cada parte, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença sujeita ao cumprimento na forma do art. 523 do CPC.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS em 04/09/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS em 04/09/2024 23:59.
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24/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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24/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:06
Decorrido prazo de nicemar oliveira domingos em 15/08/2024.
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16/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo de nº 0801764-84.2021.8.20.5121, proposta por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra EDSON FEITOSA DE LIMA e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO de NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº *59.***.*71-00, foram realizadas tentativas para localiza-lo, e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletônico - Djen.
EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital publicado na forma da lei Macaíba/RN, 12 de julho de 2024.
MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:36
Decorrido prazo de EDSON FEITOSA DE LIMA em 04/10/2023.
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de NICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 09:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo de nº 0801764-84.2021.8.20.5121, proposta por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra EDSON FEITOSA DE LIMA e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO de ICEMAR OLIVEIRA DOMINGOS - CPF: *59.***.*71-00, foram realizadas tentativas para localiza-lo, e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletônico - Djen.
EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital publicado na forma da lei.
Eu, GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA, Auxiliar Administrativo/Técnico Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Macaíba/RN, 6 de maio de 2024.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:58
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:23
Juntada de devolução de mandado
-
08/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:02
Juntada de devolução de mandado
-
27/10/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:26
Juntada de diligência
-
19/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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09/09/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 13:17
Juntada de diligência
-
16/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 22:13
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de MARINEIDE XAVIER DE SOUTO em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 14:36
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 12:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/09/2021 12:45
Audiência conciliação realizada para 14/09/2021 12:20 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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30/08/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2021 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:50
Audiência conciliação redesignada para 14/09/2021 12:20 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/08/2021 16:49
Audiência conciliação designada para 14/09/2021 11:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
19/07/2021 14:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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