TJRN - 0804348-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804348-59.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVANTE QUE MESMO INTIMADO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR EXEQUENDO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0802584-70.2024.8.20.5001 (cumprimento de sentença), recebeu os cálculos apresentados pelo executante e determinou a intimação daqueles para que efetuem o pagamento voluntário, no montante de R$ 11.469,12 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
Em suas razões o agravante alega, em resumo, que o acórdão que originou o título executivo judicial determinou que procedesse a liquidação desse último e, como ainda não foi realizada a liquidação de sentença, não há título judicial líquido a embasar e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em seguida, sustenta que o valor a ser eventualmente depositado a título de 'diferença' de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, reconhecendo o excesso de execução apontado nos autos de origem, devendo-se extirpar tais valores de quaisquer cobranças formuladas contra a agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID. 24693649.
Em sede de contrarrazões (ID. 24812049), a parte agravada pediu seja mantida a Decisão interlocutória combatida, além da condenação da agravante nas penalidades previstas nos artigos 80, 81 e 774, todos do Código de Processo Civil (litigância de má-fé).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra.
Yvellise Nery da Costa, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Em que pesem as alegações do agravante e sem adentrar na análise do mérito, não há que se falar em error in procedendo porque o pedido de liquidação de sentença foi iniciado pela parte credora, e a parte devedora agravante foi intimada para apresentar resposta aos cálculos do exequente, no prazo de 15 dias.
Depois do agravado solicitar a liquidação de sentença por arbitramento, foi dada a oportunidade de a parte executada manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
A agravante manteve-se inerte, motivo pelo qual os cálculos foram homologados.
Apenas ao interpor agravo de instrumento é que o executado se insurge contra os valores apresentados, o que não é possível, eis que como não houve impugnação, operou-se a preclusão, a impedir a rediscussão da matéria.
Cito decisões com o mesmo entendimento, com as devidas adaptações: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ENTE PÚBLICO APELANTE QUE MESMO INTIMADO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR EXEQUENDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807427-15.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, Julgado em 17/05/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONTROVÉRSIA NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS EM HARMONIA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E HOMOLOGAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0000507-95.2006.8.20.0105, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 03/05/2024).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé nos autos sob análise, tratando-se de insurgência do agravante quanto ao entendimento esposado pelo magistrado, sendo garantido ao recorrente tal direito diante do princípio do contraditório.
Dessa forma, tudo sopesado, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
18/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804348-59.2024.8.20.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: RONEIDE PEREIRA DE MELO ALCANTARA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0802584-70.2024.8.20.5001 (cumprimento de sentença), recebeu os cálculos apresentados pelo executante e determinou a intimação daqueles para que efetuem o pagamento voluntário, no montante de R$ 11.469,12 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
Em suas razões o agravante alega, em resumo, que o acórdão que originou o título executivo judicial determinou que procedesse a liquidação desse último e, como ainda não foi realizada a liquidação de sentença, não há título judicial líquido a embasar e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em seguida, sustenta que o valor a ser eventualmente depositado a título de 'diferença' de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, reconhecendo o excesso de execução apontado nos autos de origem, devendo-se extirpar tais valores de quaisquer cobranças formuladas contra a agravante. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Não há que se falar em error in procedendo porque o pedido de liquidação de sentença foi iniciado pela parte credora, e a parte devedora agravante foi intimada para apresentar resposta aos cálculos do exequente, no prazo de 15 dias.
Depois do agravado solicitar a liquidação de sentença por arbitramento, foi dada a oportunidade de a parte executada se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
A agravante manteve-se inerte, motivo pelo qual os cálculos foram homologados.
Apenas ao interpor agravo de instrumento é que o executado se insurge contra os valores apresentados, o que não é possível, eis que como não houve impugnação, operou-se a preclusão, a impedir a rediscussão da matéria.
Cito decisões com o mesmo entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - O Executado que, mesmo após intimado, deixa transcorrer o prazo para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, concorda tacitamente com seu teor, o que, por sua vez, permite sua homologação pelo juízo monocrático, não sendo possível sua discussão em razão de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea. (TJ-MG - AI: 10000204827232001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020).
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Natal.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
09/05/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/05/2024 16:30
Declarada suspeição por DES. VIRGÍLIO MACEDO JR.
-
02/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816388-18.2023.8.20.5106
Maria Neuma da Silva Figueiredo
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Amanda Cristina de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 18:12
Processo nº 0801781-81.2024.8.20.5100
Antonio Barboza de Melo
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 17:28
Processo nº 0801781-81.2024.8.20.5100
Banco Santander
Antonio Barboza de Melo
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 09:19
Processo nº 0103427-07.2016.8.20.0103
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Geraldo Luiz de Azevedo
Advogado: Daniel Rodrigues Rivas de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0804631-82.2024.8.20.0000
Vitor Calixta da Silva
Juizo da 2A Vara da Comarca de Canguaret...
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 13:34