TJRN - 0854253-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854253-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: E.
M.
L.
C. e outros Parte Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de alvará em favor do exequente, nos seguintes moldes: EXEQUENTE: VALOR: R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) TITULAR: Micheli Lourenço da Silva – CPF *17.***.*79-03 Caixa Econômica Federal Agência 1101 Conta Poupança 000851304981-4 Operação 1288 ADVOGADO: VALOR: R$ 2.082,66 (dois mil e oitenta e dois reais) Banco do Nordeste Agência 035 Conta Corrente 68.052-9 Bruno Henrique Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 45.***.***/0001-07 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de março de 2025 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854253-02.2023.8.20.5001 Polo ativo E.
M.
L.
C. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE FORNECIMENTO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PRAZO INDETERMINADO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Mikael Lourenço Costa, representado por sua genitora Micheli Lourenço da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0854253-02.2023.8.20.5001, proposta em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o dever de fornecimento do tratamento pretendido, rejeitando,
por outro lado, o pleito de reparação moral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 108336781, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar o tratamento do autor, por tempo indeterminado, consistente em intervenção terapêutica no método Denver e terapia ocupacional com integração sensorial, nos termos do que foi prescrito pelo médico responsável (id. 107435814), devendo o tratamento ser realizado em Goianinha/RN, através da rede credenciada da demandada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante.
Do contrário deverá ser realizado naquele município, pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa”. [ID 25281266] Nas razões de ID 25281271, postula a parte Autora/Apelante a parcial reforma do julgado, a fim de ver condenada a Cooperativa Médica recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, ante a recusa imotivada no fornecimento do tratamento requerido, o que teria sujeitado o Apelante a risco de dano grave a sua evolução clínica, por se tratar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Afirma que a negativa perpetrada consubstancia ato ilícito e violação à boa-fé contratual, comportando reparação, não podendo ser interpretada como mero dissabor do cotidiano.
Defende que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o valor da condenação, levando-se como parâmetro uma anuidade do tratamento do Apelante, nos termos do art. 292, VI, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e julgar totalmente procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar a Apelada a indenizar o Apelante por danos morais, bem como para condenar ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer condizente a uma anuidade do tratamento e sobre a obrigação de pagar em seu patamar máximo.
Alternativamente, pugna pela condenação da Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais por arbitramento.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25281273), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 25653772) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se deve o Plano de Saúde ora Apelado, ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa no fornecimento do tratamento multidisciplinar pretendido pela parte Autora, ora Apelante, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a responsabilidade da Cooperativa Médica de fornecer o tratamento na forma pretendida, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do dano extrapatrimonial, cuja reparação foi requerida.
A esse respeito, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte Autora/Recorrente, que se viu indevidamente submetida a risco de dano grave a sua evolução clínica, haja vista se tratar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo demandante/apelante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte recorrente.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO N. 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI N. 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857074-47.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801248-06.2017.8.20.5121, Magistrado(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/11/2020, PUBLICADO em 01/12/2020) EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO N. 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI N. 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857074-47.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Noutro pórtico, impende ressaltar que a obrigação de fazer (tratamentos terapêuticos) a qual foi compelida a cooperativa ré a manter em favor do autor se trata de prestação continuada, sem qualquer indicação do momento em que se dará seu termo final.
Assim sendo, tendo em vista que, para o arbitramento dos honorários de sucumbência, deve-se ter como parâmetro as terapias de trato sucessivo (obrigação de fazer), disponibilizadas em favor do usuário, bem como o valor reparatório de ordem moral (obrigação de pagar), a base de cálculo da verba honorária consubstanciará montante imensurável, de sorte eu merece ser mantido o julgado quanto a esse aspecto, devendo tal condenação ser estabelecida com base no valor da causa, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.)(grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar o Plano de Saúde aqui apelado, também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854253-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854253-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
04/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:04
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/06/2024 16:49
Declarado impedimento por Des. CLAUDIO SANTOS
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13/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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