TJRN - 0801050-79.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801050-79.2024.8.20.5102 Polo ativo NATHALY FERNANDES GARCIA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ENCARGO DESCUMPRIDO.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CARTÃO DO BOLSA-FAMÍLIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR A PARTE AUTORA E O IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
ART 485, IV, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de apresentação de documentos indispensáveis e do descumprimento da ordem de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a documentação apresentada pela parte autora era suficiente para o regular processamento da demanda e se a extinção sem resolução de mérito foi medida correta diante do descumprimento da determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Obrigação de instrução adequada da petição inicial: O art. 320 do CPC exige que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis ao julgamento da causa. 4.
Descumprimento de diligência processual: O não atendimento à determinação judicial para complementação da documentação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 5.
Jurisprudência consolidada: Precedentes deste Tribunal e do STJ reafirmam que a ausência de documentos essenciais impossibilita o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução de mérito. 6.
Decisão em conformidade com a legislação processual: O Juízo de origem aplicou corretamente a legislação ao extinguir a demanda diante da inércia da parte autora, sem justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial, com apresentação de documentos indispensáveis ao julgamento da causa, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizada para afastar a exigência de cumprimento das regras processuais básicas de instrução da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0807028-68.2024.8.20.5124, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 07/02/2025; TJRN, AC 0807504-58.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 09/12/2022; TJRN, AC 0821930-80.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 02/10/2021; TJRN, AC 0100409-89.2018.8.20.0108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por NATHALY FERNANDES GARCIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA nº 0801050-79.2024.8.20.5102, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, extinguiu o feito sem resolução meritória por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 28637176), a apelante alegou, em síntese, que a sentença deve ser reformada em observância ao princípio da primazia de mérito, alegando que foram apresentados todos os documentos necessários para comprovar a qualidade de segurada de sua falecida esposa e sua dependência econômica, bem como o requerimento administrativo realizado junto ao Fundo de Previdência.
Argumentou que o município vem protelando injustificadamente a concessão do benefício, causando-lhe graves prejuízos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para “declarar apta a inicial, e que seja determinado que a instituição financeira ré apresente nos autos os contratos de arrendamento residencial firmados com a apelante”.
Apesar de intimadas, as apeladas não apresentaram Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 28637181 Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a suficiência da documentação apresentada para processamento da ação ordinária.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o Juiz a quo proferiu despacho (ID 28635517) determinando que a parte autora promovesse a emenda da inicial, juntando os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: 1.
Quitação final ou recibos que demonstrem o pagamento total das prestações; 2.
IPTU atual; 3.
Comprovante de notificação, constituindo o promitente vendedor em mora; 4.
Comprovante de hipossuficiência; 5.
Documentos pessoais da autora; 6.
Comprovante de residência da autora; Em resposta, a autora peticionou em 05/04/2024 (ID 28637170) anexando apenas declaração de imunidade tributária e cartão do bolsa família.
Ato contínuo, sobreveio a sentença recorrida, a qual extinguiu o feito sem julgamento de mérito sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Consoante dispõe o artigo 320, CPC, a inicial virá acompanhada dos documentos indispensáveis para o processamento do litígio.
Ademais, o artigo 321 do mesmo Codex determina o indeferimento da peça quando o autor descumprir a ordem de emenda da exordial.
In casu, resta evidente que os documentos anexados pela apelante, quais sejam, a declaração de imunidade tributária e cartão do bolsa família, são insuficientes para individualizar a autora e o imóvel objeto da ação.
Além disso, em que pesem as alegações recursais, destaca-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizado para afastar a exigência de cumprimento das regras processuais básicas de instrução da petição inicial.
Destarte, não satisfeita a emenda ordenada e ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação, é de rigor o indeferimento da petição inicial, consoante procedido pelo julgador de origem.
Nesse mesmo sentir, os precedentes adiante transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO.
LEGALIDADE DA EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a decisão que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de diligências para emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de diligências cumpridas pelo autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, é válida, pois o autor não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica o indeferimento da petição inicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito.Tese de julgamento:" A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima quando não são cumpridas as diligências determinadas pelo Juízo."Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 485, I; art. 321; art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.155.287/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24.11.2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807028-68.2024.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO.
DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO.
NÃO ATENDIMENTO.
ARTIGOS 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO APENAS NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ATENDIMENTO TARDIO.
NÃO CONFIGURADA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807504-58.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA. (ART. 485, INCISO IV, C/C ART. 320 DO NCPC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
São requisitos indispensáveis à ação de usucapião a descrição detalhada do imóvel e de seus confinantes, a indicação da parte ré, em nome de quem o imóvel está registrado, a apresentação da certidão atualizada do cartório de registro de imóveis e da planta cadastral da área usucapienda; 2.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte, deixando de acostar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o feito ser extinto, sem resolução meritória. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821930-80.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA PROCEDER À SUA EMENDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320, 321 E 330, INCISO IV, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100409-89.2018.8.20.0108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 06/05/2020) O Código de Processo Civil também estabelece que a falta de diligência na fase inicial compromete o direito de prosseguir com a demanda.
De acordo com o artigo 9º do CPC, a parte não pode se eximir de sua responsabilidade processual, sendo sua obrigação providenciar todos os elementos necessários para a análise do mérito.
Não se pode aceitar que o processo se alongue indefinidamente devido a falhas que são passíveis de correção, mas que não foram corrigidas no momento oportuno.
Assim, entendo que a decisão do Juízo a quo está em perfeita consonância com as disposições legais e a jurisprudência dominante sobre o tema.
Com efeito, a apelante não atendeu ao comando estabelecido para emendar a petição inicial, não apresentando justificativa plausível para a sua inércia, o que compromete a regular tramitação do processo.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem majoração da verba honorária porque não fixada desde a origem. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801050-79.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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