TJRN - 0800537-07.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
02/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS CARMONA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ALOHA TURISMO LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800537-07.2016.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Leandro Pereira Pinheiro Machado; Aloha Turismo Ltda - ME.
Advogado(a/s): Fabio Maia de Freitas Soares.
Apelado(a/s): Marcos Carmona.
Advogado(a/s): Raimundo Marinheiro de Souza Filho.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Pereira Pinheiro Machado em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar” nº 0800537-07.2016.8.20.5001, ajuizada por Marcos Carmona, julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente o pedido reconvencional (ID 32010845).
Recebidos os autos nesta instância recursal, sobreveio informação acerca da celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, tendo sido requerida a homologação da respectiva transação (ID 32725560; e ID 32862447). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, antes de apreciar propriamente a homologação do acordo, importa frisar que a hipótese dos presentes autos encontra-se elencada naquelas previstas no artigo 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; Outrossim, o artigo 487, inciso III, alínea b, do citado diploma processual, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação.
Confira-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Já no tocante à ordem dos processos nos tribunais, o Códex Processual vigente preconiza, em seu artigo 932, inciso I, que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do pedido de homologação da transação.
No caso concreto, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, consoante se observa dos instrumentos de mandato acostados aos autos (ID 32007591; ID 32009339; ID 32009353; ID 32009350 e ID 32010789).
Com efeito, a autocomposição se afigura como um relevante instrumento de pacificação dos conflitos sociais, sendo certo que, mediante a colaboração e concessões mútuas, as partes conseguem alcançar as soluções que mais se amoldam às especificidades e aos interesses pretendidos.
Desta feita, considerando que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade das partes, bem como que ambas estão regularmente representadas e acordaram sobre objeto lícito, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, inexiste óbice legal para a homologação da transação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao ID 32725560, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, permanecem as partes obrigadas ao pagamento das despesas processuais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios e custas, se houver, na forma pactuada.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:11
Homologada a Transação
-
04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2025 21:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800537-07.2016.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS CARMONA Parte Ré: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c indenização por danos materiais e morais movida por MARCOS CARMONA em face de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e ALOHA TURISMO LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Parte autora, em sua exordial (ID 4593409), aduziu que ingressou na sociedade empresária ALOHA TURISMO LTDA – ME em 19/09/2014, exercendo função no setor financeiro.
Em setembro de 2015, dirigiu-se ao trabalho, porém foi proibida de permanecer no local e exercer suas funções.
Relatou que as ordens foram dadas pelo sócio administrador LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO, ficando sem nenhum acesso à empresa e sem receber remuneração desde o mês de setembro de 2015.
Asseverou que, desde a data do impedimento arbitrário de exercer suas funções, tenta resolver a questão da liquidação parcial da sociedade, mas foi completamente ignorada.
Destacou que a demora na solução do impasse a impossibilitou de auferir verbas para seu sustento e de sua família, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Ao final, liminarmente, requereu a concessão de antecipação de tutela de urgência para que seja bloqueado da conta da empresa demandada e liberado em seu favor o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) da proporção de participação de sua sociedade, a partir de seu afastamento até o final da presente ação.
No mérito, pleiteou sua retirada da sociedade com a adoção de providências para a apuração de haveres, bem como danos morais.
Requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 4616461) deferiu a medida antecipatória em parte, para que o autor fosse reintegrado às suas atividades diretivas e ao pagamento de valores remuneratórios nos exatos termos em que vinham ocorrendo antes, bem como determinou a suspensão da eficácia de cláusulas contratuais da empresa que permitam a exclusão de quaisquer sócios quotistas ou a supressão de suas funções administrativas até ulterior deliberação, subsistindo a possibilidade de acordo a ser submetido à homologação judicial.
Outrossim, designou audiência de conciliação.
Parte autora informou (ID 4744927) o descumprimento da ordem judicial e requereu a penhora dos valores de seus rendimentos não recebidos até a data e a designação de oficial de justiça para acompanhá-la à sede da empresa para cumprimento da obrigação.
Despacho (ID 4750166) determinou o bloqueio de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a dois meses da quota.
Parte demandada, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO, pugnou (ID 4802227) pela reconsideração da decisão liminar e informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Em audiência de conciliação (ID 4926553), constatou-se a presença das partes, sem êxito na conciliação.
Ademais, proferiu-se despacho mantendo-se a decisão agravada e, após o decurso de prazo para defesa, concedeu-se oportunidade para réplica.
Despacho (ID 5231363) determinou novos bloqueios e a transferência de numerários, caso não fossem depositados voluntariamente pela parte demandada até o dia 25 de cada mês.
Parte demandada, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO, apresentou defesa (ID 5317078), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
Relatou que a parte autora não contribuiu para o levantamento contábil necessário à distribuição de lucros.
Além disso, a lucratividade não era suficiente sequer para o pagamento do empréstimo realizado para constituição do capital da empresa demandada.
Asseverou que a empresa demandada não reúne condições para que os sócios efetuem retiradas periódicas e que, em toda a vigência da sociedade, nenhum sócio fez retiradas de lucros, vindo apenas a receber pró-labore, o qual a parte autora nunca percebeu por sua própria opção.
Afirmou que, em momento algum, impediu a parte autora de adentrar na empresa e exercer sua função.
Destacou que a parte autora comunicou que se afastaria fisicamente da empresa e passaria a exercer suas funções de casa.
Entretanto, no lapso temporal entre a comunicação do afastamento e o cancelamento de login, verifica-se que houve abandono de suas atividades por parte da autora.
Portanto, não houve prática de qualquer ato ilícito, nem violação de direito ou dano causado à parte autora.
Defendeu que a manutenção da tutela de urgência coloca em risco a subsistência da empresa, devido ao bloqueio de valores, impossibilitando o pagamento de obrigações básicas para manutenção do negócio.
Ao final, preliminarmente, requereu o acolhimento da inépcia e a extinção do processo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em reconvenção, a parte reconvinte relatou (ID 5317172) que auditoria contábil apontou má gestão do setor sob responsabilidade da parte reconvinda.
Destacou que foram apuradas possíveis sobras de caixa que a empresa não usufruiu, no montante de R$ 39.705,65 (trinta e nove mil, setecentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Esclareceu que a auditoria também apurou, quanto ao recebimento de comissões de vendas, déficit da empresa no importe de R$ 43.910,80 (quarenta e três mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos) e percepção de horas extras indevidas pela parte reconvinda e sua esposa, que chegam ao montante de R$ 13.444,01 (treze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
Defendeu a exclusão da parte reconvinda da sociedade por falta grave no cumprimento de suas obrigações.
Sustentou que a má gestão da parte reconvinda causou prejuízos e angústia, acarretando o direito à indenização por danos morais.
Ao final, requereu a decretação da dissolução parcial da sociedade, com a retirada da parte reconvinda e sua condenação ao pagamento de R$ 295.467,29 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Requereu justiça gratuita.
Parte autora apresentou (ID 5320117) novo pedido de bloqueio de valores e bens da parte demandada.
Parte demandada ALOHA TURISMO LTDA - ME apresentou defesa (ID 5332634), alegando que a parte autora não provou os requisitos necessários para a dissolução pleiteada.
Destacou que está prestes a encerrar suas atividades, sendo sua principal obrigação o pagamento de seus empregados, credores e eventuais débitos tributários advindos de seus últimos negócios.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e a reconsideração da medida liminar.
Requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 5436014) deferiu a restrição à transferência e venda dos veículos listados pela parte autora e a realização do arresto dos bens móveis listados, indeferiu o pedido de bloqueio das contas bancárias da parte demandada e, além disso, intimou a parte autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção.
Parte autora requereu (ID 5827719) a reconsideração da decisão, para que fosse providenciado o bloqueio de valores de seu pró-labore referentes aos meses de março e abril, no importe de R$ 8.000,00 para cada mês.
Despacho (ID 5841421) deferiu o bloqueio até o limite de R$ 16.848,91 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), valor que perfaz o montante devido a título de pró-labore dos meses de janeiro a abril do ano em curso, descontando-se os valores já levantados pela parte autora.
Parte autora requereu (ID 6242755) a desconsideração da personalidade jurídica.
Despacho (ID 6949446) instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão (ID 12298217) determinou o prosseguimento do feito, frente ao indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica nos autos no. 0812434-95.2017.8.20.5001.
Outrossim, revogou liminar, deferiu justiça gratuita para parte demandada e determinou a inclusão em pauta de audiência de conciliação ou mediação.
Em sede de audiência de conciliação (ID 13249230), constatou-se a presença das partes, sem êxito na conciliação.
Em réplica às contestações e à contestação da reconvenção, a parte autora apresentou (ID 13410263) e alegou, em síntese, que realizava o trabalho no setor responsável com o auxílio de mais duas pessoas.
Asseverou que, conforme se depreende da auditoria citada pela parte reconvinte, os próprios auditores afirmam a fragilidade do documento confeccionado.
Destacou que não houve qualquer prática de ato por sua parte que pudesse ser caracterizada como ilícita, considerando que sempre agiu de forma lícita, para o bem e crescimento da empresa demandada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito e requereu justiça gratuita.
Despacho (ID 21789688) deferiu o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora/reconvinda e intimou as partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Partes requereram (IDs 24275067 e 24650415) prova oral e a designação de perícia contábil.
Despacho (ID 26932079) determinou a realização de prova pericial para apuração de eventuais débitos/créditos da empresa, bem como a ocorrência de danos materiais causados pelo autor à empresa ré, nos moldes alegados na reconvenção e conforme a documentação que a instrui.
Parte demandada apresentou (ID 29321716) quesitos.
Perita sorteada requereu (ID 114041029) a majoração dos honorários, a qual foi deferida em decisão (ID 114040854).
Com a juntada do Laudo Pericial (ID 120389107), apenas a parte demandada se manifestou (ID 122900827).
Despacho (ID 123969903) intimou as partes a anexarem aos autos documentos contábeis, tais como Livro Caixa, Livro Diário, Livro Razão, Balancete, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e Balanço Patrimonial, conforme apontado pela perita.
Parte demandada (ID 126030895) asseverou que juntou aos autos todos os documentos que possuía sob sua guarda.
Despachos (IDs 130484587, 132547869) intimaram a parte autora a se manifestar sobre a petição e requerer o que entender de direito.
Parte autora informou (ID 134059794) não dispor dos documentos requeridos, mas que a parte demandada LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO atuava como administrador da empresa.
Despacho (ID 134083080) intimou a parte demandada LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO a apresentar a documentação apontada pela perita.
Parte demandada LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO afirmou (ID 137086412) que já apresentou todos os documentos que estavam sob sua guarda.
Despacho (ID 137224255) determinou que os autos fossem remetidos à perita.
Com a juntada do Laudo Pericial Complementar (ID 141632583), a parte demandada LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO defendeu (ID 144257489) a não existência de haveres a apurar, pleiteando a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.
Decisão (ID 144787496) homologou laudo e intimou partes a informar se pretendem produzir mais alguma prova. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, necessário se faz analisar a preliminar ventilada pela parte demandada LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO em sua peça inaugural (ID 5317078).
Parte demandada alega que a petição inicial é inepta, visto que padece de ausência de formalidade necessária disposto no art. 1029, do Código Civil, isto é, a parte autora não juntou aos autos notificação extrajudicial de sua intenção de se retirar na sociedade.
Contudo, a inépcia da inicial não merece prosperar, pois o direito de ação é abstrato e autônomo, satisfazendo-se, para seu exercício, com a apresentação de demanda, consubstanciada em petição inicial, em que as partes, a causa de pedir e o pedido se entrelacem e se justifiquem reciprocamente, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
A inicial descreve de modo satisfatório o que a parte autora alega, tendo, inclusive, colacionado documentos que comprovam a relação dos fatos narrados e pedidos dispostos ao final, não há qualquer defeito ou irregularidade formal que torne impossível, de forma absoluta, a compreensão da pretensão deduzida em juízo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ou a prolação de um pronunciamento de mérito sobre o caso.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar.
Passemos à análise do mérito das demandas.
O feito comporta imediato julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Neste contexto, observe-se que o julgamento neste momento não importará em cerceamento de defesa, posto que, quando intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova.
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
O procedimento de dissolução parcial de sociedade tem seu trâmite regulado pelos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, a ação de dissolução de sociedade comporta duas fases: na primeira, há a decretação da dissolução propriamente dita, com a consequente saída do(s) sócio(s) retirante(s); já na segunda fase, ocorre a liquidação da sentença, com a apuração dos haveres na forma determinada na decisão da primeira fase.
Parte autora apresentou em juízo o seu pedido de retirada do quadro societário, tratando-se, portanto, de pretensão de dissolução parcial da sociedade ALOHA TURISMO LTDA – ME, com a devida apuração de haveres, com pedido liminar de pagamentos de remuneração devida, além de danos morais sofridos.
Ressalte-se que o requisito imprescindível para a formação e manutenção da sociedade é a affectio societatis, que corresponde à conjugação de vontades dos sócios na atuação conjunta, por meio da pessoa jurídica, para o exercício da finalidade especificada no contrato social.
O Código Civil inovou na matéria da dissolução da sociedade, disciplinada nos arts. 1.028 a 1.038 do CC.
Desse arcabouço normativo, extrai-se a possibilidade do exercício do direito de retirada do sócio, no âmbito de sociedade por prazo indeterminado, por sua simples manifestação de vontade.
Vejamos a redação do art. 1.029: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. (grifos nossos) No caso em tela, nota-se que o teor das comunicações realizadas entre o sócio retirante e a parte demandada (IDs 4593420, 4593433, 4593434, 4593438) demonstra que não subsiste, entre os membros, a vontade de manter a união que gerou a sociedade, na medida em que é nítido que as tratativas desenvolvidas entre os sócios enfatizam a ausência do laço de cooperação mútua e da combinação de esforços para a realização de objetivos comuns do ente empresarial, o que impede a sociedade de continuar cumprindo suas finalidades originárias.
Em suma, restou evidente que não mais se verifica o affectio societatis.
As partes divergem quanto ao momento em que ocorreu a referida quebra, considerando que a parte autora afirma ter tentado acertar sua retirada da empresa após ter sido impedida de realizar suas funções, enquanto a parte demandada sustenta que não houve qualquer notificação que ensejasse o pedido de retirada, pois a parte autora apenas comunicou que passaria a exercer suas atividades remotamente.
Todavia, diante da inexistência de comprovação efetiva nos autos acerca da ocorrência de notificação ao sócio remanescente, a rígida e formal obediência a tal dispositivo pode ocasionar grave prejuízo e injustiça à parte autora, considerando-se o quadro fático do caso concreto, no qual se evidencia significativa dificuldade na efetiva permanência na sociedade empresária.
Do contrário, a aludida notificação extrajudicial não seria em nenhum momento concretizável e o requisito legal para direito de retirada, não satisfeito, legitimando-se uma violação à autonomia das vontades e à liberdade de associação (art. 5º, caput e inciso XX, CF), tolhendo-se, assim, um direito já reconhecido como potestativo pelo Colendo Superior Tribunal De Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
ENUNCIADO N. 98/STJ.
INAPLICABILIDADE. 2.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA.
DIREITO POTESTATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL.
ART. 1.029 DO CC.
DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3.
PAGAMENTO DE HAVERES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO. [...] 2.
O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. (REsp 1602240/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Grifos nossos) Nota-se que a jurisprudência contemporânea flexibiliza o teor do art. 1.029 do CC ao dispor que a mencionada notificação não consiste em condição de procedibilidade para a ação de dissolução parcial de sociedade, suprindo a citação os efeitos da aludida notificação extrajudicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Processual.
Societário.
Dissolução parcial de sociedade.
Sentença que concedeu a dissolução parcial mas previu, em adendo, a dissolução total se não recomposta a pluralidade social no prazo legal.
Aspecto desbordante do objeto da demanda e que não comportava tratamento na decisão.
Sentença ultra petita.
Nulidade reconhecida, com cassação nessa parte, ex officio.
Processual.
Réu citado por edital e representado por curador especial.
Alegação de nulidade da citação ficta porque não esgotadas as vias de localização da parte.
Inocorrência.
Diversas tentativas de citação inclusive com endereço obtidos no sistema Bacenjud, na Receita Federal e em cartório de Registro Civil.
Informação dos próprios familiares quanto a estar o citando em local desconhecido.
Nulidade processual não caracterizada.
Apelação do réu desprovida.
Societário.
Dissolução parcial por iniciativa do sócio retirante, nos termos do art. 1.029, caput, do Código Civil.
Ausência de prova da entrega da notificação extrajudicial ao outro sócio.
Dissolução assim não consumada no plano pré-processual.
Consideração em juízo, como referência, do sexagésimo dia posterior à citação, não importando que realizada por edital.
Restituição do valor integral relativo às quotas sociais integralizadas pelo sócio retirante.
Descabimento.
Apuração de haveres mediante balanço especial de determinação.
Art. 1.031 do CC.
Ressarcimento de honorários advocatícios contratuais para ajuizamento e acompanhamento do presente feito.
Inadmissibilidade.
Impossibilidade de se impor à parte vencida duplo pagamento (ao advogado pessoalmente e à parte que o contratou) por conta do mesmo fato.
Orientação do C.
STJ em tal sentido.
Ausência, no mais, de danos morais indenizáveis.
Mera frustração com o insucesso do negócio.
Matéria de cunho patrimonial.
Sentença, em tais termos, reformada, apenas para o fim modificar a data da resolução parcial da sociedade.
Apelo do autor parcialmente provido. (TJSP: Apelação Cível 0053375-87.2011.8.26.0564; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Dissolução parcial de sociedade com pedido cumulado de apuração de haveres.
Data-base para apuração dos haveres.
Sociedade de prazo indeterminado.
Prazo de sessenta dias a partir do conhecimento do intento de retirada.
Precedente do STJ.
No caso específico, como não houve notificação de retirada, deve-se considerar o sexagésimo dia após a citação (inteligência do art. 605, II, do CPC).
Pedido de reconhecimento de que o caminhão de propriedade do autor deve integrar a apuração de haveres.
Negativa mantida.
Bem pessoal do sócio.
Honorários periciais.
Determinação de levantamento do que depositado mantida, porque, embora a perícia não tenha sido concluída justamente em razão da ausência de pagamento da totalidade do valor arbitrado, o perito realizou estudo e diligências preliminares.
Recurso do réu parcialmente provido, desprovido o do autor. (TJSP: Apelação Cível 0006844-18.2015.8.26.0526; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) (grifos nossos) Assim, caso sub judice, inexistente a formalização da comunicação extrajudicial, a irregularidade poderá ser suprida pela citação, cumprindo adotar a fixação do marco o sexagésimo dia posterior à citação da parte demandada.
Com efeito, diante dos fatos narrados, evidente que houve a quebra do affectio societatis, de forma que entendo cabível o decreto da dissolução parcial da sociedade com a exclusão da parte autora do quadro societário, nos termos do artigo 1.029 do CC.
Com a decretação da dissolução pleiteada, a sentença deverá fixar o critério de apuração de haveres, observando-se o disposto no contrato social e, caso este seja omisso, deve-se aplicar o método que melhor reflete o valor patrimonial real da sociedade.
O contrato social anexado aos autos (ID 4593429, CLÁUSULA DÉCIMA), que especifica o método a ser utilizado na referida apuração, mediante valor apurado e liquidado com base na situação patrimonial, verificada em balanço especialmente levantado, conforme se observa no disposto no art. 1.031 do Código Civil.
Sucede que, do exame do conteúdo destes autos, vê-se que, com a juntada de laudo pericial (ID 120389107), a perita requisitou documentos contábeis e financeiros para a devida confecção do laudo contábil.
Entretanto, sem que as solicitações fossem devidamente atendidas, concluiu, em laudo complementar (ID 141623583), pela impossibilidade de apurar a situação financeira (ativo/passivo) da empresa à época do litígio.
Vejamos: Com todo o exposto, mesmo já havendo solicitação judicial por diversas vezes da apresentação de documentação necessária para a devida apuração da situação da empresa na data da saída do sócio autor da ação, tais documentos não foram apresentados por nenhuma das partes.
Ratificamos todo o contido em nosso Laudo Pericial e reafirmamos que com a documentação disponibilizada pelas partes não é possível apurar a situação financeira da empresa à época do litígio. (ID 141623583, pág. 03) No caso sub judice, é indubitável que a produção de prova pericial realizada foi suficiente para que este Juízo concluísse pela impossibilidade de se realizar o balanço de determinação com base na situação patrimonial da sociedade, como critério para apuração de haveres da empresa demandada na segunda fase da ação Ocorre que, isto não deve ser motivo para não se buscar o efetivo desfecho do processo, isto é, necessário dar continuidade a apuração de haveres baseados em parâmetros subsidiários.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
Sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Inconformismo do demandado.
Inexistência de condenação subsidiária determinada pela r. sentença.
Delimitação dos parâmetros a serem utilizados em sede de apuração de haveres acaso não expostos os registros contábeis da sociedade.
Critério subsidiário que visa garantir maior celeridade processual na fase de liquidação de sentença.
Impossibilidade de condenação dos autores ao pagamento de prejuízos amargados pela sociedade, bem como de aportes realizados pelo demandado não reproduzidos pelo de cujus.
Utilização de ação de dissolução parcial de sociedade com o fim de desconstituição de vínculo societário cumulado com posterior apuração de haveres.
Procedimento bifásico.
Análise contábil da sociedade que há de ser perquirida em sede de liquidação de sentença.
Impossibilidade de responsabilização dos herdeiros até o limite de sua herança.
Responsabilidade restrita ao limite de suas quotas.[...}. (TJSP: Apelação Cível 1057306-08.2017.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS.
ANÁLISE DAS CONTAS PREJUDICADA.
SALDO DEVEDOR. ÔNUS DAS PARTES.
ART. 917 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL NECESSÁRIO A COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO.
ART. 1.031 DO CC.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA QUOTA DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [..] 4.
Conforme destacado pelo perito contábil, inexistem nos autos documentos aptos a demonstrar os balanços patrimoniais da sociedade, razão pela qual restou prejudicada a análise do conteúdo das contas. 5.
Diante disso, ao realizar interpretação analógica com a hipótese de dissolução da sociedade limitada, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, à míngua de parâmetros estabelecidos à quantificação do valor que lhe é devido, bem como a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mostra-se devido ao apelado o reembolso do valor atualizado da sua quota do capital social integralizado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT: Acórdão 1125762, 20170110353765APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018.
Pág.: 460/461) (grifos nossos) Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional, ao menos, o direito da parte autora de receber na apuração de haveres a liquidação do valor de sua quota social, já que o contrato social da empresa demandada é suficiente para configurar a ocorrência da integralização de montante a título de capital social quando inexistente prova nos autos em sentido contrário.
Logo, tomando por base as premissas fáticas acima destacadas, à míngua de documentação necessária para efetiva apuração da situação financeira do laudo pericial outrora determinado e, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do(s) sócio(s) que permanece(m) na sociedade, mostra-se devido pela parte executada o reembolso do valor atualizado da quota do capital social da parte autora.
Registre-se que, quanto ao recebimento de pró-labore pela parte autora, o seu percebimento pressupõe contraprestação do sócio à sociedade, caracterizando-se como uma remuneração paga ao sócio que exerce uma atividade na empresa.
Em sua exordial, a parte autora alegou que deixou de perceber seus valores remuneratórios mensais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no percentual de 20% da proporção de participação de sua sociedade, que, pelas provas coligidas aos autos, não obstante as alegações genéricas da parte demandada, realmente foram valores devidos, até o momento de revogação da medida, quando a empresa demandada já havia encerrado as suas atividades.
Frise-se que o percebimento de pró-labore não se confunde com o direito de um sócio na participação dos lucros da empresa, já que claramente apresentam-se como verbas de naturezas distintas.
Nessa senda, a determinação judicial (ID 4616461), a qual determinou a reintegração das atividades diretivas e pagamento de valores remuneratórios, encontra-se de acordo com o caso sub judice, vez que, de fato, a parte autora desenvolveu atividade no setor financeiro da empresa demandada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja por meio de cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional.
O dano moral abala a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa; sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Entretanto, tal tutela não dispensa, na seara processual, a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil, e a ausência de sua configuração importa na inexistência absoluta do dever de indenizar.
Parte autora alega que a demora no percebimento do fruto de seu trabalho gerou grave abalo emocional, visto que experimentou atitude insuportável de desídia e descaso, diante das inúmeras tentativas de resolver o problema com a parte demandada.
Ocorre que, é inviável o pedido de fixação de danos morais em favor da parte autora, pois não há nos autos elementos comprovadores de que os dissabores ultrapassaram o mero aborrecimento.
Isto é, não há provas efetivas de que a parte demandada tenha, de qualquer modo, indícios de situação vexatória, ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, ofendendo seus direitos da personalidade, em razão do conflito societário.
Nem mesmo há qualquer indicação específica de sofrimento psicológico capaz de justificar reparação de ordem extrapatrimonial.
O simples fato de a autora decidir se retirar da sociedade, por si só, não se constitui fundamento para a indenização por dano moral, já que nos negócios empresariais há vicissitudes e dificuldades que os sócios precisam estar habituados a tolerar, pois são inerentes ao risco do negócio.
Portanto, os danos morais não restaram caracterizados; na verdade, percebe-se que a controvérsia está centrada em matéria de natureza estritamente patrimonial, sendo certo o indeferimento do pedido de indenização a esse título.
DA RECONVENÇÃO Parte reconvinte alegou que houve a má-conduta da parte reconvinda, a qual gerou para a empresa ALOHA TURISMO LTDA – ME irregularidades financeiras que eram de sua responsabilidade, inclusive a ausência de repasse de documentos para a contabilidade, impossibilitando a realização de balanços e a distribuição de lucros.
Defendeu a exclusão judicial da parte reconvinda do quadro societário da empresa por falta grave no cumprimento de suas obrigações, conforme o art. 1.030 do Código Civil.
Asseverou que a má-gestão da parte reconvinda lhe causou prejuízos de ordem imaterial.
Ao final, requereu a decretação da dissolução parcial da sociedade com a retirada do sócio MARCOS CARMONA e a condenação do mesmo ao pagamento de R$ 295.467,29 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais.
Para tanto, anexou aos autos o resultado de auditoria contábil interna, que entende comprovar irregularidades no cumprimento das obrigações da parte reconvinda como sócio e gerente financeiro.
No caso em questão, a reconvenção não merece acolhimento.
Tem-se que o pressuposto fundamental para que seja reconhecido o direito de um sócio à exclusão de outro sócio do quadro societário, enquanto preocupado com os interesses da sociedade, é a existência de falta grave, requisito que possibilita a exclusão do sócio, medida excepcional prevista no artigo 1.030 do Código Civil.
A falta grave deve ser analisada de acordo com as particularidades de cada sociedade.
Ocorre que, nos presentes autos, não há lastro probatório capaz de revelar que a parte reconvinda tenha efetivamente realizado uma gestão temerária apta a legitimar a exclusão do sócio por vontade do outro sócio.
Primeiro, porque a auditoria realizada pela parte reconvinte foi conduzida de forma interna e unilateral pela empresa, sem a chance de a parte reconvinda se defender dos fatos imputados.
Ora, com base no período dos e-mails trocados entre as partes (IDS 4593420, 4593433, 4593434, 4593438), com a informação do cancelamento de linha telefônica (ID 16/12/2015) e login no sistema da empresa (07/12/2015), denota-se que a parte reconvinda estava sem acesso ao correio eletrônico ou a documentos inerentes às suas atividades na sociedade, quando o relatório da auditoria foi apresentado (IDs 4803295 a 4803329), ou seja, na data de 23/12/2015.
Ademais, o próprio relatório confeccionado esclarece no item “Apresentação Inicial” a precariedade da análise realizada.
Vejamos: Estamos apresentando carta comentário de auditoria, relatando os pontos identificados no exame das documentações disponibilizadas pela administração da Aloha Turismo Ltda ME, objetivando testar, verificar e/ou analisar os fatos e ocorrências que afetaram o patrimônio da empresa no período de outubro de 2014 a outubro de 2015, visando concluir sobre a eficácia no uso dos recursos financeiros disponíveis neste período, em benefício da empresa.
Nossos exames foram efetuados com base em nossa experiência, utilizando-se das técnicas de Auditoria, incluindo, conforme o caso, aplicações de testes e exames sobre as operações, livros, registros, documentos e controles contábeis em geral, por amostragem ou e, sua totalidade, na extensão e profundidade verificadas necessárias nas circunstâncias, e, conseqüentemente, este relatório não abrange todos os problemas que possivelmente seriam detectados por uma revisão especial ou de maior profundidade.
O relatório apresentado destina-se ao uso exclusivamente interno da administração da ALOHA TURISMO LTDA ME, sua divulgação externa poderia suscitar dúvidas e originar interpretações errôneas em pessoas que desconhecem os objetivos e limitações dos controles internos. [...][sic) (ID 4803295, pág. 01) Ainda assim, este Juízo determinou que fosse realizada a perícia técnica para apuração de situação financeira de empresa e possível responsabilidade por má-gestão pleiteada pela parte reconvinte.
Sobre a questão a Expert respondeu aos quesitos formulados pela parte demandada ALOHA TURISMO LTDA – ME: b) É possível afirmar que a auditoria realizada levou em consideração toda a movimentação do caixa da demandada, ou pelo menos os movimentos escriturados, e que tais movimentações dizem respeito a entrada e saída de numerários em caixa (e não apenas entrada)? Resposta: Não é possível afirmar que a auditoria realizada levou em consideração TODA a movimentação pois na própria apresentação inicial do relatório denominado pelos auditores de “carta comentário de auditoria” há explícito que os exames foram efetuados sobre documentos e controles contábeis por amostragem ou e, sua totalidade [...]. d) Tais movimentações apontadas como indevidas, realmente foram realizadas? E se foram, a mando de quem? Resposta: Não há como afirmar ou negar se foram realizadas movimentações apontadas como indevidas no documento lD 4803295, cujo teor é de uma “carta comentário de auditoria”, tendo o próprio auditor, que é profissional qualificado, e obteve acesso direto aos documentos capazes de esclarecer a situação econômica/financeira da empresa em lide, o mesmo esclarece que “não pode haver segurança absoluta”. [...] A segunda parte do questionamento: “E se foram, a mando de quem?”, também se torna impertinente, já que não se pode afirmar nem mesmo as movimentações, tampouco cotejar quem as ordenou. (ID 120389107, pág. 05/06) De todo exposto, verifica-se que não é possível afirmar que a auditoria tenha realizado relatório a partir de toda a movimentação da empresa.
Até porque, a própria perita constatou a ausência de informações contábeis necessárias para a análise da situação financeira adequada.
Sendo assim, não seria concebível determinar a medida excepcional de exclusão do sócio MARCOS CARMONA, quando não foi demonstrada nos autos a suposta falta qualificada como grave cometida pela parte reconvinda, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.
Ao contrário, verificou-se a evidente quebra do affectio societatis, o que impede que a sociedade permaneça cumprindo suas finalidades originárias e autoriza que o próprio sócio retirante busque a via judicial para se retirar da sociedade, conforme amplamente fundamentado na ação principal.
Nessa senda, diante da ausência de comprovação de má-conduta da parte reconvinda e de documentos capazes de demonstrar todos os detalhes da movimentação financeira da empresa, a condenação do sócio dissidente ao pagamento de supostos danos materiais na cifra de R$ 295.467,29 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) não merece prosperar.
Quanto aos danos morais, a situação exposta não resultou em qualquer tipo de transtorno relevante apto a configurar dano extrapatrimonial à parte reconvinte.
Mesmo que tenha ocorrido desconforto diante da situação, não se pode entender como caracterizados os prejuízos morais reclamados, diante da ausência dos pressupostos de sua admissibilidade (arts. 186 e 927 do CC).
O ilícito passível de indenização é aquele que ultrapassa a normalidade e o mero dissabor, consistindo em verdadeira agressão à dignidade da pessoa, expondo-a a situações vexatórias e humilhantes.
A parte reconvinte apresentou relatório de auditoria, salientando que a conduta da parte reconvinda lhe trouxe transtornos.
No entanto, verifica-se que a suposta má-gestão aqui discutida não foi comprovada, vez que a auditoria financeira não pode ser considerada documento hábil a comprovar as irregularidades demonstradas.
Logo, não há quaisquer indícios que permitam concluir que a parte reconvinte sofreu abalo moral diante da situação discutida na presente reconvenção.
Na verdade, o incômodo que sofreu advém da própria condição de empresário, que precisa lidar com situações como as aqui ventiladas.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO MORAL – AUTORA ABORDADA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO POR SUSPEITA DE FURTO – MERO QUESTIONAMENTO FORMULADO PELOS PREPOSTOS DO ESTABELECIMENTO ACERCA DO QUE A CONSUMIDORA TINHA DENTRO DA BOLSA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A abordagem do consumidor na saída de supermercado, em razão de suspeita de furto, não traduz, por si só, ato ilícito passível de indenização, devendo ser demonstrado que a situação teria ultrapassado os limites da normalidade". "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (TJSP: Apelação Cível 1036345-18.2018.8.26.0001; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) (grifos nossos) Assim, no que se refere ao pedido formulados na reconvenção, estes não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresarial ALOHA TURISMO LTDA – ME, a fim de excluir o sócio MARCOS CARMONA.
Em obediência aos arts. 604 do CPC, fixo como data da resolução da sociedade, data-base da apuração de haveres, a contar do sexagésimo dia posterior à citação da parte demandada, definindo como critério subsidiário para apuração de haveres o capital social nominal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção e juros legais pela SELIC desde 19/09/2014 (data de ingresso).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
EXPEÇA-SE ofício à JUCERN para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reconvinte formulados em sua reconvenção, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas e verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora e parte demandada/reconvinte, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida as partes nos autos.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.C Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800537-07.2016.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS CARMONA Parte Ré: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c indenização por danos materiais e morais movida por MARCOS CARMONA em face de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e ALOHA TURISMO LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Despacho (ID 26932079) determinou a realização de perícia contábil para uma análise adequada da situação econômico-financeira (débitos e créditos) da empresa.
Parte demandada apresentou (ID 29321716) quesitos.
Perita sorteada requereu (ID 114041029) a majoração dos honorários.
Decisão (ID 114040854) deferiu o pedido.
Com a juntada do Laudo Pericial (ID 120389107), apenas a parte demandada se manifestou (ID 122900827).
Despacho (ID 123969903) intimou as partes a anexarem aos autos documentos contábeis, tais como Livro Caixa, Livro Diário, Livro Razão, Balancete, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e Balanço Patrimonial, conforme apontado pela perita.
Parte demandada (ID 126030895) asseverou que juntou aos autos todos os documentos que possuía sob sua guarda.
Despachos (IDs 130484587, 132547869) intimaram a parte autora a se manifestar sobre a petição e requerer o que entender de direito.
Parte autora informou (ID 134059794) não dispor dos documentos requeridos, mas que o demandado Leandro Pereira Pinheiro Machado atuava como administrador da empresa.
Despacho (ID 134083080) intimou a parte demandada Leandro Pereira Pinheiro Machado a apresentar a documentação apontada pela perita.
Parte demandada Leandro Pereira Pinheiro Machado destacou (ID 137086412) que já apresentou todos os documentos que estavam sob sua guarda.
Despacho (ID 137224255) determinou que os autos fossem remetidos à perita.
Com a juntada do Laudo Pericial Complementar (ID 141623583), a parte demandada pleiteou (ID 144257489). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentadas irresignações quanto ao resultado do laudo pericial, tampouco as partes trouxeram aos autos fundamentação técnica realizada por assistente técnico capaz de contrapor a conclusão apresentada pela expert.
Outrossim, do exame do conteúdo destes autos, vê-se que a perita requisitou documentos contábeis e financeiros para a devida confecção do laudo contábil.
Contudo, mesmo sem que as solicitações fossem devidamente atendidas, apresentou seu trabalho, concluindo pela impossibilidade de apurar a situação financeira da empresa à época do litígio. É consabido que o perito presta compromisso de cumprir bem e fielmente as funções de seu cargo, possuindo fé pública e capacidade técnica para o deslinde da questão à qual foi chamado a auxiliar o Juízo.
Assim, a perícia foi realizada dentro das informações disponibilizadas, com todos os documentos constantes nos autos e respeitando os parâmetros determinados em despacho.
Da mesma forma, o laudo foi confeccionado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, a expert prestado todos os esclarecimentos no laudo complementar anexado aos autos.
Logo, diante dos esclarecimentos prestados e da ausência de impugnação específica, deve-se homologar a prova pericial produzida nos presentes autos, uma vez que o trabalho do perito foi devidamente realizado, em observância ao que restou determinado por este Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 120389107 e o laudo complementar de ID 141623583.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias para liberação dos honorários periciais, se ainda houver pendência de recebimento de valor remanescente.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, especificando e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800537-07.2016.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS CARMONA Parte Ré: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e outros DESPACHO Vistos, etc… Remetam-se os autos a perita sorteada para devida apuração de situação financeira da empresa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800537-07.2016.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS CARMONA Parte Ré: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o demandado Leandro Pereira Pinheiro Machado para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos contábeis, tais como, Livro Caixa, Livro Diário, Livro Razão, Balancete, Demonstração de Resultado de Exercício - DRE e Balanço Patrimonial, conforme apontado pela perita (ID 120389107), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos a perita sorteada para devida apuração de situação financeira da empresa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836706-46.2023.8.20.5001
Rosangela Silva de Almeida Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 22:38
Processo nº 0874351-42.2022.8.20.5001
Isabelle Cristina Braga Coutinho Cunha
Municipio de Natal
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 23:15
Processo nº 0800759-82.2024.8.20.5101
Murilo Diniz
Invasores Desconhecidos
Advogado: Jacqueline Germano Medeiros Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 20:16
Processo nº 0803043-09.2023.8.20.5001
Banco Toyota do Brasil S A
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Anastacio Araujo Costa Sales Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 10:03
Processo nº 0803043-09.2023.8.20.5001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Renata Fonseca Tavares
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 09:59