TJRN - 0800822-71.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800822-71.2024.8.20.5113 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28644873) interposto por MARIA ANTONIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28024467): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS COM DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal.
II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) III - Civil, consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. improcedência da pretensão. empréstimo consignado. portabilidade de dívida. operação realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. uso da senha pessoal da parte autora. dívida existente. falha na prestação de serviço não evidenciada. demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II CPC). evidente proveito financeiro pela consumidora. vedação ao enriquecimento ilícito. recurso desprovido. (Apelação cível, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, segunda câmara cível, julgado em 16/11/2023, publicado em 17/11/2023).
IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito dobrada e danos morais. cobrança por empréstimo não realizado. improcedência do pedido. apelação cível. preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. rejeição. julgamento antecipado da lide. admissibilidade na hipótese dos autos. pedido de condenação por litigância de má-fé aduzido em contrarrazões não recepcionado. inadequação da via eleita. pleito negado na sentença que reclama recurso próprio. mérito. acolhimento da pretensão autoral. impossibilidade. negócio oriundo de portabilidade realizado por meio eletrônico, através de cartão e senha. tese apresentada em defesa sem qualquer impugnação. fato incontroverso que não precisa ser provado (arts. 350 e 374, III, do CPC, aplicados subsidiariamente ao CDC). ilicitude inexistente. precedentes pátrios. recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação cível, 0807503-49.2022.8.20.5106, desª.
Berenice Capuxú, 2ª câmara cível, julgado em 08/11/2023, publicado em 09/11/2023).
V - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023); VI - Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 5º, XXXII, e 230 da Constituição Federal de 1988, arts. 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 14 da Lei n.º 8.078 (Código de defesa do consumidor - CDC) Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28024467).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29011743). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 14 da Lei n.º 8.078 (CDC), quanto a inexistência de relação contratual entre as partes, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 28024467): “[…] Compulsando os presentes autos, constato que a contratação de portabilidade dos empréstimos consignados ocorreram de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento e com a utilização de cartão e senha, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que recai sobre esta a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Na hipótese, em tendo a parte autora refutado a celebração dos empréstimos junto ao Banco Réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais.
Todavia, ao revés do posicionamento adotado na origem, penso que a Instituição Financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, não restando demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira, porquanto as operações questionadas de portabilidade das dívidas da parte Recorrida junto à outras instituições bancárias foram efetivadas em terminal e autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, conforme demonstram as telas do SISBB, extratos e os detalhamentos/rastreabilidade dos serviços.
Logo, a parte da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade das contratações discutidas, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco Apelante, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.” Observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, a responsabilidade por empréstimo realizado mediante cartão magnético e senha pessoal é exclusiva do correntista, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Com efeito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
CONTRATAÇÃO.
VALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.005.026/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) Ademais, no atinente à apontada infringência ao art. 5º, XXXII e 230 da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800822-71.2024.8.20.5113 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28644873) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-71.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS COM DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal.
II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) III - Civil, consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. improcedência da pretensão. empréstimo consignado. portabilidade de dívida. operação realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. uso da senha pessoal da parte autora. dívida existente. falha na prestação de serviço não evidenciada. demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II CPC). evidente proveito financeiro pela consumidora. vedação ao enriquecimento ilícito. recurso desprovido. (Apelação cível, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, segunda câmara cível, julgado em 16/11/2023, publicado em 17/11/2023).
IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito dobrada e danos morais. cobrança por empréstimo não realizado. improcedência do pedido. apelação cível. preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. rejeição. julgamento antecipado da lide. admissibilidade na hipótese dos autos. pedido de condenação por litigância de má-fé aduzido em contrarrazões não recepcionado. inadequação da via eleita. pleito negado na sentença que reclama recurso próprio. mérito. acolhimento da pretensão autoral. impossibilidade. negócio oriundo de portabilidade realizado por meio eletrônico, através de cartão e senha. tese apresentada em defesa sem qualquer impugnação. fato incontroverso que não precisa ser provado (arts. 350 e 374, III, do CPC, aplicados subsidiariamente ao CDC). ilicitude inexistente. precedentes pátrios. recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação cível, 0807503-49.2022.8.20.5106, desª.
Berenice Capuxú, 2ª câmara cível, julgado em 08/11/2023, publicado em 09/11/2023).
V - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023); VI - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenizatória ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral para: “DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes, no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 111533855, acostado ao ID 121980247, devendo a Instituição Financeira ré, CESSAR quaisquer descontos relacionados ao referido contrato; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados dos proventos de aposentadoria da autora, quais sejam: R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), descontados nos meses de agosto de 2022 a abril de 2024, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação”.
Outrossim, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões (id 27588873), a Instituição Bancária aduz, em linhas gerais, que “a parte autora contratou a operação 111533855 – CRED CONSIG PORTABILIDADE, em 21.06.2022, através de assinatura eletrônica presencialmente na agencia, com uso de senhas pessoal, no valor de R$ 1.500,71, conforme demonstrado no comprovante de empréstimo”.
Sustenta que “Operações de portabilidade não geram crédito novo (troco), apenas beneficiam o cliente com melhores condições de taxas de juros e prazos.
Em caso de portabilidade, o crédito sequer passa pela conta do cliente, visto que o Banco vendedor do empréstimo informa o saldo para liquidação ao Banco comprador do empréstimo (Banco Contestante), que por sua vez realiza a quitação da exata quantia informada”.
Esclarece que “não se trata de empréstimo realizado frente ao Banco do Brasil, mas sim, junto ao ITAU CONSIGNADO S.A. portanto, se houve qualquer tipo de fraude em relação ao empréstimo originário a responsabilidade deve recair sobre o credor originário, vale dizer, ITAU CONSIGNADO S.A”.
Discorre acerca da segurança das operações bancárias mediante uso de senha pessoal como item de segurança máxima.
Argumenta não haver cometido qualquer ato ilícito ou abusivo, sendo incabível qualquer pleito indenizatório por irregularidade porventura existente ou mesmo restituição de indébito, devendo ser afastada a incidência do art. 42 do CDC.
Questiona também o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões colacionadas ao id 27588878, pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou nulas as contratações alusivas à portabilidade de empréstimo(s) consignado(s) firmado(s) junto ao benefício previdenciário percebido pela parte Demandante, o que redundou na desconstituição da(s) dívida(s) dele(s) advinda(s), condenação da Instituição Bancária à repetição do indébito simples, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais.
A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os presentes autos, constato que a contratação de portabilidade dos empréstimos consignados ocorreram de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento e com a utilização de cartão e senha, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que recai sobre esta a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Na hipótese, em tendo a parte autora refutado a celebração dos empréstimos junto ao Banco Réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais.
Todavia, ao revés do posicionamento adotado na origem, penso que a Instituição Financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, não restando demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira, porquanto as operações questionadas de portabilidade das dívidas da parte Recorrida junto à outras instituições bancárias foram efetivadas em terminal e autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, conforme demonstram as telas do SISBB, extratos e os detalhamentos/rastreabilidade dos serviços.
Logo, a parte da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade das contratações discutidas, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco Apelante, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade da Instituição Financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO RECEPCIONADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO NEGADO NA SENTENÇA QUE RECLAMA RECURSO PRÓPRIO.
MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO ORIUNDO DE PORTABILIDADE REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE CARTÃO E SENHA.
TESE APRESENTADA EM DEFESA SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO QUE NÃO PRECISA SER PROVADO (ARTS. 350 E 374, III, DO CPC, APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE AO CDC).
ILICITUDE INEXISTENTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807503-49.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023); Pelo exposto, dou provimento ao apelo do Banco Recorrente para reformar a sentença, julgando improcedentes todas as pretensões exordiais.
Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou nulas as contratações alusivas à portabilidade de empréstimo(s) consignado(s) firmado(s) junto ao benefício previdenciário percebido pela parte Demandante, o que redundou na desconstituição da(s) dívida(s) dele(s) advinda(s), condenação da Instituição Bancária à repetição do indébito simples, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais.
A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os presentes autos, constato que a contratação de portabilidade dos empréstimos consignados ocorreram de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento e com a utilização de cartão e senha, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que recai sobre esta a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Na hipótese, em tendo a parte autora refutado a celebração dos empréstimos junto ao Banco Réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais.
Todavia, ao revés do posicionamento adotado na origem, penso que a Instituição Financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, não restando demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira, porquanto as operações questionadas de portabilidade das dívidas da parte Recorrida junto à outras instituições bancárias foram efetivadas em terminal e autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, conforme demonstram as telas do SISBB, extratos e os detalhamentos/rastreabilidade dos serviços.
Logo, a parte da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade das contratações discutidas, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco Apelante, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade da Instituição Financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO RECEPCIONADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO NEGADO NA SENTENÇA QUE RECLAMA RECURSO PRÓPRIO.
MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO ORIUNDO DE PORTABILIDADE REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE CARTÃO E SENHA.
TESE APRESENTADA EM DEFESA SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO QUE NÃO PRECISA SER PROVADO (ARTS. 350 E 374, III, DO CPC, APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE AO CDC).
ILICITUDE INEXISTENTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807503-49.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023); Pelo exposto, dou provimento ao apelo do Banco Recorrente para reformar a sentença, julgando improcedentes todas as pretensões exordiais.
Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-71.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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