TJRN - 0800822-71.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:42
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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18/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800822-71.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 8 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
08/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800822-71.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 25 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
25/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800822-71.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição inicial, a autora afirma, em síntese, que é hipossuficiente, recebendo uma renda mensal R$ 1.412 (um mil e quatrocentos e doze reais), concernente à pensão que aufere perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assevera que, ao consultar sua conta pessoal no aplicativo “MEU INSS”, constatou que estava ativo um empréstimo sob o nº 111533855, que teria sido formalizado junto ao banco requerido em junho de 2022, para fins de recebimento da quantia no valor de R$ 1.500,71 (um mil e quinhentos e setenta e um reais), a ser pago em 77 (setenta e sete) parcelas mensais de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Assevera que, entretanto, não recebeu o montante atinente ao referido empréstimo em sua conta até o momento, sendo que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mensalmente e totalizam, na atualidade, o importe de R$ 872,64 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atinentes a 24 (vinte e quatro) parcelas, razão pela qual reputa-os como indevidos.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência antecipada, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que o demandado cesse, de forma imediata, os descontos mensais realizados sob seu benefício previdenciário, reputados como indevidos e referentes à suposta contratação do contrato de nº 111533855, fixando-se multa diária em desfavor do banco réu em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela almejada restam satisfeitos, dado que a probabilidade do direito da parte autora se extrai a partir da documentação no ID 119578023, 119578024, 119578025, 119578026 e 119578027, por exemplo, a qual indica que os descontos ora impugnados superam a margem de reserva consignável da autora e que o valor atinente ao empréstimo vergastado não fora depositado na conta bancária da demandante junto ao banco demandado no período descrito na petição inicial, o que indica verossimilhança entre a narrativa da exordial e a pretensão requerida.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos rebatidos, sem prazo específico para finalização, atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Dessa forma, o perigo de dano fica evidente diante da perspectiva do prejuízo que a parte autora vem tendo e poderá ter mais ainda pelos descontos realizados pela parte demandante.
Ou seja, é notório que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e, nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o banco demandado se abstenha, de imediato, de realizar novos descontos no benefício previdenciário da demandante, referentes ao contrato n. 111533855, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Oficie-se ao INSS, requisitando a cessação imediata dos descontos em relação ao benefício da autora MARIA ANTONIA DA SILVA (CPF: *65.***.*03-72) - contrato sob o nº 111533855 -.
Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, procedo à INVERSÃO do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor a possibilidade de produzir prova quanto à existência da dívida questionada, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte ré, para integrar a relação processual e, no mesmo ato, intime-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há proposta de acordo para este processo, devendo descrevê-la nos autos, conforme legislação aplicável.
Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo proposta de acordo, deve o demandado apresentar contestação e todos os documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DA SILVA.
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01/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2024 20:11
Conclusos para decisão
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20/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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