TJRN - 0800677-48.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800677-48.2024.8.20.5102 AUTOR: VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800677-48.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Anexou procuração e documentos.
Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118898765).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 120313950).
Em contestação (ID 122223959), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além de ter requerido, alternativamente, a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN e do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi devidamente citado (ID 129026195), mas quedou-se inerte.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 135515440).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva (ID 143121933).
A parte autora peticionou anuindo com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda (ID 144899878). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Ademais, inexiste óbice à retirada da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do polo passivo da demanda, levando em conta que a própria parte autora anuiu com a referida exclusão.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e determino a sua exclusão do polo passivo do processo; b) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 22:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800677-48.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contestação de ID 143121933, tempestivamente.
Ceará-Mirim/RN, 10 de março de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570- 000 10 de março de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800677-48.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu - BANCO DO BRASIL S/A - alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 5 de novembro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:05
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800677-48.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: MEIO ELETRÔNICO Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022820272053500000108817274 Procuração Procuração 24022820274502800000108817275 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022820290913800000108817277 Outros documentos Outros documentos 24022820295555700000108817279 Despacho Despacho 24031208483304700000109109892 Habilitação nos autos Petição 24031216183072200000109592035 323554_06 Procuração 24031216183079200000109592041 323554_07 Estatuto/ Ata Procuração 24031216183086300000109592038 Intimação Intimação 24031208483304700000109109892 Petição Petição 24031910332477700000109961373 EMENDA - CEARA MIRIM - JG IPTU QUITAÇÃO JUNT CONTRATO - 3 VARA Documento de Comprovação 24031910332482100000109961374 DECLARAÇÃO SMT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Documento de Comprovação 24031910332490500000109961375 BOLSA FAMILIA VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24031910332499100000109961376 Petição Petição 24041113342865200000111361599 ADITAMENTO A INICIAL - DANO MORAL Petição 24041113342870000000111361601 -
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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02/05/2024 21:15
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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