TJRN - 0800974-55.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800974-55.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIANE CHRISTINA DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Anexou procuração e documentos.
Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118901739).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 120312369).
Em contestação (ID 121899932), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, litigância de má-fé por demanda repetitiva, conexão e prevenção, falta de interesse de agir por não haver prova da negativa do fornecimento do documento, impugnação ao valor da causa e incompetência da justiça estadual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi devidamente citado (ID 126470324), tendo a Caixa Econômica Federal, na condição de sua representante, apresentado contestação e arguido sua ilegitimidade passiva, bem como, no mérito pugnado pela improcedência dos pedidos autorais (ID 130292063).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos das peças contestatórias e reiterou os pedidos da exordial (ID 131693045).
A parte autora peticionou anuindo com o pedido de reconhecimento da Caixa Econômica Federal como ilegítima para figurar no polo passivo da ação (ID 131693054).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 141362235 e 141799856). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Ademais, inexiste óbice à retirada do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) do polo passivo da demanda, levando em conta que a própria parte autora anuiu com a referida exclusão.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que esta não comporta acolhimento, tendo em vista que não sobreveio qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais, sobretudo por tratar-se a autora de pessoa natural, com rendimentos isentos de IR e que declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Ademais, quanto à alegação de litigância de má-fé por demanda predatória, observa-se impertinente, pois não foi vislumbrada a prática de nenhum ato previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que a referida ação, assim como outras postuladas pela mesma advogada, faz parte do direito de acesso das partes ao judiciário.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as demais preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e determino a sua exclusão do polo passivo do processo; b) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800974-55.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIANE CHRISTINA DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
04/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
23/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800974-55.2024.8.20.5102 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A de ID 121899931, é tempestiva.
Certifico ainda, que o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, foi citado conforme aviso de recebimento (AR) de ID 126470324 e até a presente data não se manifestou, tendo decorrido às 23h59min59seg do dia 13/08/2024, o prazo para tanto.
Certifico por fim, que a Caixa Econômica Federal, se manifestou em ID 130292063.
Ceará-Mirim/RN, 20 de setembro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO servidor(a) responsável -
20/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800974-55.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIANE CHRISTINA DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: MEIO ELETRÔNICO Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031717044022200000109850418 Procuração Procuração 24031717045197800000109850419 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24031717050675900000109850420 Outros documentos Outros documentos 24031717051544500000109850421 ADITAMENTO À INICIAL Petição 24041113530271700000111363460 -
03/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
11/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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