TJRN - 0800927-48.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:12
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:44
Indeferido o pedido de JOSE HAROLDO DE SOUZA -
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20/06/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:51
Processo Reativado
-
11/06/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800927-48.2024.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSÉ HAROLDO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 125871008, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA /RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:39
Homologada a Transação
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17/07/2024 11:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:52
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800927-48.2024.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de José Haroldo de Souza.
DETERMINO que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação (Art. 231, CPC), pagar a dívida (CPC, art. 829, caput), conforme valores apontados em planilha de cálculos juntadas à petição inicial.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a ser pago pela parte executada (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade caso, no prazo de 03 (três) dias, a devedora efetue o pagamento integral da dívida (§ 1.º).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora.
Certifique-se nos autos e, após, deverá o oficial proceder à penhora e à avaliação de bens indicados pelo credor, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação da executada (CPC, art. 829, §1.º).
Caso sejam indicados bens à penhora pela parte executada, antes da lavratura do auto, deverá o credor se manifestar se concorda, lavrando-se a seguir o auto se houver manifestação positiva, senão conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 829, §2.º); do contrário, não havendo indicação do credor e/ou ofertado pela executada, a penhora e avaliação deverá ser formalizada por Oficial de Justiça.
Não encontrando a parte executada, o Oficial de Justiça deverá cumprir o art. 830 do CPC, devendo arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
AUTORIZO, desde já, caso haja requerimento do credor, a EXPEDIÇÃO de certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação e anotações (CPC, arts. 828, c/c 844), devendo o exequente cumprir a obrigação legal do § 1.º do art. 828.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, a parte executada poderá embargar a execução, nos termos do arts. 914 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800927-48.2024.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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