TJRN - 0808451-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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03/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808451-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANGELA ADRIANA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco Gmac S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 137115389 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 137115389 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808451-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANGELA ADRIANA DE MEDEIROS Polo passivo: Banco Gmac S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão das cobranças os boletos no valor atual da parcela de R$1.622,45, haja vista o cancelamento do referido consórcio" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou comprovado que a parte autora celebrou contrato de adesão à grupo de consórcio (ID nº 118919780), manifestando expressamente o interesse em rescindi-lo.
Nesse sentido, diante da manifestação expressa do promitente comprador em rescindir a avença, a manutenção do pagamento das parcelas acarreta perigo de dano evidente, porquanto, ao deixar de promover o pagamento dos valores pactuados na avença, pode vir a sofrer as cobranças devidas e ter seu nome inserido em cadastros negativos ao crédito, o que gera notórias lesões.
Nesta esteira, possível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição à demandada de promover qualquer cobrança extrajudicial ou restrição creditícia, por constituir tais pedidos decorrência lógica da própria rescisão pleiteada como pedido principal da demanda.
Ainda, retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, uma vez que a continuidade da avença e da evolução do saldo devedor com cobranças pode ocasionar inadimplência e a inscrição em cadastros de inadimplentes, a qual ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato celebrado com os autores, bem como de inscrevê-los nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao montante de 15.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro o pedido de gratuidade em favor da parte autora, em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotadas as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 23:37
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0808451-20.2024.8.20.5106 AUTOR: ANGELA ADRIANA DE MEDEIROS RÉU: Banco Gmac S.A.
Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0808451-20.2024.8.20.5106 AUTOR: ANGELA ADRIANA DE MEDEIROS RÉU: Banco Gmac S.A.
Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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