TJRN - 0828157-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0828157-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN PLINIO DE SOUZA REU: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 INTIMO a(s) parte(s) JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828157-13.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALAN PLINIO DE SOUZA Parte Ré: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 SENTENÇA ALAN PLINIO DE SOUZA ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor de JOAO PAULO FEITOZA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Parte autora, em sua exordial (ID 120057000), aduziu, em síntese, que, em 04/01/2024, entregou para venda a empresa demandada um veículo da marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, placa POG8G77, ano 2017/2018, com o compromisso de pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até 23/01/2024.
Relatou que a demandada, de posse do veículo, informou que surgiu um cliente interessado em comprá-lo, mediante pagamento por carta de crédito contemplada, de modo que os valores do pagamento só estariam disponíveis após 23/01/2024.
Ocorre que, até 20/02/2024, não havia notícias sobre os valores devidos, razão pela qual a parte autora realizou a contratação de empréstimo para honrar com compromissos os quais seriam quitados com o valor da venda do bem.
Alegou que a parte demandada realizaria a transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os juros assumidos no contrato de empréstimo.
Em 25/03/2024, ao buscar novas informações sobre o dinheiro da venda do veículo, tomou ciência de que o veículo já estava na posse de terceiro, identificado como FRANCISCO NAZARENO LUNA.
Destacou que questionou a empresa acerca do pagamento dos valores devidos, porém nenhum valor foi pago.
Asseverou que não há como duvidar da ilicitude do ato praticado pela demandada, tampouco dos danos morais sofridos.
Ao final, liminarmente, pugnou pela determinação da busca e apreensão do veículo até a conclusão do feito.
No mérito, na remota hipótese da não concessão da tutela de urgência, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao preço acertado na venda do veículo, e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 120060501), a parte demandada argumentou (ID 121610871), em síntese, que a parte autora sabia que o cliente interessado só poderia comprar o veículo com a contemplação da carta de consórcio.
Destacou que, em 29/04/2024, uma carta de crédito do consórcio foi liberada e que a outra seria liberada em 30 (trinta) dias, isto é, o valor total para a parte autora chegaria a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), mais os R$ 3.000,00 (três mil reais) já pagos em 26/02/2024.
Defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, requerendo o seu indeferimento.
Decisão (ID 122871763) deferiu o pedido de busca e apreensão de veículo objeto da lide, desde que fosse fornecido o endereço onde se encontra o bem.
Outrossim, determinou a citação da parte demandada.
Parte autora informou (IDs 123183428 e 124570690) endereço para busca e apreensão concedida.
Parte autora informou que o veículo foi entregue pela parte demandada (ID 124881638), juntando termo de recebimento (ID 124881639) aos autos.
Despacho (ID 127489173), determinou que se aguarde o decurso de prazo para apresentação de defesa.
Certidão (ID 134431848) certificou a expedição de novo mandado de citação, tendo em vista que os mandados anteriores foram devolvidos (ID 124779417, 124851579 e 124853397).
Certidão (ID 140535613) certificou decurso de prazo para parte demandada apresentar sua defesa. É o relatório.
Decido.
A priori, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto, regularmente citada (ID 134523630), deixou de oferecer resposta à demanda (ID 140535613), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Diante da revelia, há a presunção (relativa) da veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme determinado no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, isso não significa que o pedido será automaticamente julgado procedente.
Ainda assim, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito alegado e ao magistrado avaliar detidamente a pretensão e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente proferir analisar o mérito da questão.
Desta feita, estando presente a convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide, passemos a análise do mérito.
No caso sub judice, a parte autora comprovou a entrega de veículo de sua propriedade (ID 120057010) da marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, Placa POG8G77, ano 2017/2018, para que fosse vendida pela parte demandada, além de todas as tratativas realizadas com esta última que acabaram por frustrar o recebimento de valores de alienação do bem, devido ao descumprimento de prazo estipulado para o pagamento (IDs 120057009, 120057017).
Cabia à parte demandada produzir as provas pertinentes, às quais tem acesso, ou requerer a produção de provas cabíveis, aptas a comprovar sua versão dos fatos.
Ocorre que, na ausência de uma versão antagônica à apresentada pela parte autora e diante das provas coligidas, seria uma afronta à justiça não acolher a pretensão, como se demonstrará a seguir.
Tem-se que a negociação com o automóvel trouxe a parte autora o prejuízo de ter seu veículo vendido sem que fosse repassada a contraprestação devida, que era o objeto do negócio celebrado com a parte demandada.
Embora ausente qualquer instrumento escrito da avença, trata-se claramente de negócio de contrato estimatório, previsto nos artigos 534 a 537 do Código Civil, por meio do qual o (a) proprietário (a), entrega bem móvel à revendedora, autorizando-a a vendê-lo a terceiro, pagando àquele o preço da venda.
Vejamos os referidos artigos, abaixo colacionados: Art. 534.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536.
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537.
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Sobre o tema, a jurisprudência já se pronunciou: BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – CONTRATO ESTIMATÓRIO.
Assunção, pela revendedora, da obrigação pela venda do veículo a terceiros e do repasse do valor da venda ao consignante.
Ausência de prova do pagamento dessa verba.
Cobrança devida.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1029409-97.2020.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E APREENSÃO DE BEM - CONTRATO ESTIMATÓRIO - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA VENDA DE VEÍCULO PELA EMPRESA CONSIGNATÁRIA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE - "RES INTER ALIOS ACTA" - EVENTUAL IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA ENTRE AS PARTES DO CONTRATO ESTIMATÓRIO - PRESERVAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE DA CONSIGNATÁRIA PELAS PERDAS E DANOS DO CONSGINANTE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato estimatório tem como traço característico a transferência do poder de disposição do bem pelo consignante (proprietário) ao consignatário, que estará autorizado a vender, em nome próprio, coisa alheia. - A mácula contratual apontada pelo recorrente, quanto à ausência de repasse do valor integral da venda do carro, não repercute na sua esfera jurídica, criando apenas expectativas ressarcitórias em face do consignatário, à luz do art. 534 do CC/02. - O dano moral alegado depende de comprovação pelo requerente, nos termos do art. 373, I do CPC. - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJMG: Apelação Cível nº 1.0000.20.494228-8/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) Tem, portanto, o consignatário (parte demandada) a obrigação de pagar o preço ao consignante (parte autora), dela apenas se desincumbindo mediante a devolução do bem.
Cumpre destacar que, por força de tal contrato, sendo o bem vendido pela consignatária a terceiro de boa-fé, o negócio será considerado válido e concluído.
Assim, em tese, seria inadmissível privar o terceiro adquirente de boa-fé da posse do bem ou imputar-lhe qualquer tipo de responsabilidade, caso a consignatária (parte demandada) não repasse ao consignante (parte autora) o valor referente à venda do veículo.
Entretanto, no caso sub judice, verifica-se que a parte autora pugnou pela busca e apreensão do bem que ainda estava em seu nome, sob o risco de deterioração ou ocultação do veículo objeto da lide.
Após a expedição de mandado de intimação para manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada, o terceiro, identificado como FRANCISCO NAZARENO LUNA, e a parte demandada tomaram ciência da demanda (ID 121264867, 121267703, 121267707, 121267726, 121267727, 121269033).
Na sua manifestação, quando intimada a se pronunciar sobre a possibilidade de concessão da tutela pleiteada, a parte demandada confirmou as condições da venda e, além disso, não negou a inadimplência da obrigação por sua parte, isto é, o não pagamento do valor pactuado, mesmo estando o veículo na posse de terceiro.
Outrossim, alegou que o terceiro adquirente estaria no aguardo da carta de contemplação de crédito para que o valor acordado fosse devidamente repassado.
Assim, embora o fato não pudesse ser imputado ao adquirente (terceiro), não ficou comprovado nos autos que este tenha pago o preço do veículo que estava em sua posse.
Além disso, a inadimplência da parte demandada foi confirmada pelas partes.
Diante desse contexto fático, foi deferida a medida liminar.
Registre-se que, no curso do processo, a própria parte demandada devolveu (restituiu) o bem objeto da lide (consignado) à parte autora, conforme dispõe o art. 534 do Código Civil, corroborando a tese de que não só não cumpriu com sua parte no negócio pactuado, como também foi acertada a medida de urgência deferida, de acordo com as particularidades do caso.
Dessa forma, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
De rigor, portanto, dar razão à parte autora quanto ao descumprimento do negócio pela parte demandada e, com a restituição da coisa consignada, confirma-se a tutela de urgência nos autos, retornando-se as partes ao status quo ante.
Anote-se que, não há noticia nos autos de maiores prejuízos e, conforme teor do termo de recebimento do bem (ID 124881639), assinado pela parte autora, denota-se que o veículo foi devolvido em perfeitas condições, inclusive, com a responsabilização da parte demandada por eventuais multas em processamento, anteriores ao referido documento.
Diante disso, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a não desincumbência do ônus probatório pela parte demandada, não restam dúvidas de que a parte autora tem direito à restituição (devolução)do bem, conforme já operada nos autos (ID 124881639).
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, este não merece acolhimento.
O dano moral abala a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa, e sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Tal violação pode ser demonstrada em cada caso concreto ou presumida em razão de determinado fato (dano moral in re ipsa).
No presente caso, o dano não é presumido em razão do fato e, apesar da demonstração do inadimplemento obrigacional, verifica-se que de tal fato não adveio à parte autora lesão relevante à sua esfera existencial a ponto de configurar dano moral indenizável.
A parte autora entregou um veículo a uma revendedora, logo, não há como deixar de reconhecer que concorreu para os transtornos suportados em razão do inadimplemento.
Ora, a parte autora deixou de adotar as cautelas mínimas necessárias e confiou o veículo de sua propriedade à parte demandada sem sequer ter instrumentalizado a negociação ora discutida, o que, com toda certeza, teria dificultado o inadimplemento, trazendo maior segurança jurídica à relação pactuada.
Resta nítido que o conjunto de fatos ocorridos com a parte autora trouxe transtornos, visto que havia expectativa de recebimento dos valores decorrentes da venda do bem.
Contudo, não houve circunstância excepcional que a colocasse em situação de extraordinária angústia ou humilhação que, em tese, pudesse conduzir a um abalo psicológico significativo e, portanto, indenizável.
Assim, no que se refere ao pedido de dano moral, este não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela de urgência deferida, operando-se rescisão contratual do contrato discutido nos autos, com a restituição do bem objeto da lide.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), a(s) parte(intime(m)-se s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/12/2024 17:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
28/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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27/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
27/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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25/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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12/11/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:30
Juntada de diligência
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01/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0828157-13.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALAN PLINIO DE SOUZA Parte Ré: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte demandada, através de sua advogada já habilitada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a contestação, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0828157-13.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALAN PLINIO DE SOUZA Parte Ré: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da entrega do veículo.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:34
Juntada de diligência
-
01/07/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:15
Juntada de diligência
-
30/06/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 17:52
Juntada de diligência
-
27/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828157-13.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALAN PLINIO DE SOUZA Parte Ré: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido movido por ALAN PLINIO DE SOUZA em face de JOÃO PAULO FEITOSA SOARES (B.
MOTORS AUTOMOVEIS), todos qualificados A parte autora afirma que vendeu um veículo de marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, Placa POG8G77, ano 2017/2018, Renavam *11.***.*89-97, para empresa ré, com entrega do bem em 04/01/2024 e compromisso de pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até 23/01/2024.
A demandada de posse do veículo, informou que surgiu cliente interessado em comprar o bem, contudo até o presente momento não realizou nenhum pagamento da venda realizada.
O autor sustenta que o veículo foi vendido para terceiro, identificado como FRANCISCO NAZARENO LUNA, sem o pagamento do preço acertado fosse realizado pela empresa demandada.
Argumenta que o veículo está em seu nome, gerando insegurança em relação a possíveis situações que possa sofrer em decorrência de ter um veículo em seu nome transitando em posse de terceiro, em lugares desconhecidos, tais como, o risco iminente de multas, cobranças, acidentes e demais situações.
Requereu a tutela antecipada para que seja determinada a busca e apreensão do veículo até a conclusão do feito, ou o pagamento integral do negócio jurídico de R$ 100.000,00.
Intimado a se manifestar sobre pedido, demandada argumentou (ID 121610871), em síntese, que o autor sabia que o cliente interessado só poderia comprar o veículo com a contemplação da carta de consórcio.
Defendeu a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, requerendo o seu indeferimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a analisar o pedido de acordo com os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não tenha caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo.
Compulsando os documentos anexados aos autos, verifico que a autor ainda figura como proprietário do veículo, consoante o documento de ID 120057010.
De outra banda, a demandada reconhece que não realizou o pagamento do valor avençado na venda, apesar de ter ficado com a posse do veículo e, posteriormente, repassado o bem a terceiro.
Desta forma, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que o autor é proprietário do veículo.
Ademais, o perigo de dano também está comprovado, uma vez que o autor figura como proprietário do veículo e por este último estar na posse de terceiro sem que o valor pactuado na venda tenha sido recebido, há o risco de deterioração ou ocultação do automóvel.
Nessa toada, mostra-se cabível o deferimento da medida a fins de resguardar os interesses do autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão pleiteado pela autora e determino a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprido com urgência do veículo de marca FIAT/TORO VOLCANO AT D4, de cor Branca, Placa POG8G77, ano 2017/2018, Chassi 988226175JKB48448, Renavam *11.***.*89-97, devendo ser entregue ao autor, porém, ficando a busca condicionada ao fornecimento do endereço onde se encontra o veículo objeto da lide.
Cumprida a diligência, expeça-se o mandado de busca e apreensão com urgência.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.C Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:00
Juntada de diligência
-
07/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828157-13.2024.8.20.5001 AUTOR: ALAN PLÍNIO DE SOUZA DEMANDADO: JOÃO PAULO FEITOZA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 120332310), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:42
Juntada de diligência
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828157-13.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALAN PLINIO DE SOUZA Parte Ré: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se JOÃO PAULO FEITOSA SOARES (B.
MOTORS AUTOMOVEIS) via mandado com informação de urgência para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar sobre a tutela inicial de busca e apreensão pretendida.
Intime-se ainda o autor para, no mesmo prazo ofertado ao demandado, informar o endereço onde se encontra o veículo objeto da lide.
Após decurso dos prazos ofertados, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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