TJRN - 0812522-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812522-89.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812522-89.2024.8.20.5001 Polo ativo ROMULO JARSON SOUZA E SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu seu direito à promoção funcional para o Nível IV e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
O Recorrente sustenta que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir da data do requerimento administrativo de promoção, e não do ajuizamento da ação, pleiteando o pagamento das diferenças desde 01/01/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal para fins de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, voltando a correr somente com a decisão final da Administração. 4.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/03/2016, sem resposta definitiva da Administração, o que impede o reconhecimento da prescrição em relação ao período posterior a essa data. 5.
A sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias desde 01/01/2017, data em que o servidor deveria ter sido promovido, até a efetiva implantação em contracheque.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa Necessária desprovida.
Apelação Cível provida.
Tese de julgamento: 1.
O protocolo de requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, reiniciando-se somente após a decisão final da Administração. 2.
O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional deve retroagir à data em que o servidor deveria ter sido promovido, caso o requerimento administrativo tenha sido tempestivamente protocolado e permaneça sem resposta definitiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TJRN, Apelação Cível nº 0827426-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0824264-92.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Romulo Jarson Souza e Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0812522-89.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, forte no artigo 487, I do CPC julgo procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à promoção para o Nível IV, na mesma classe que se encontra – cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do CPC; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei 9278/2009.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário”. [ID 27447779] Em suas razões recursais (ID 27447787), o Apelante esclarece, em abreviada síntese, que “o Juízo a quo julgou pela procedência dos pedidos autorais, condenando o ente público “ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima.
Sendo assim, haja vista que a presente ação fora ajuizada em 26/02/2024, as parcelas retroativas teriam início em 26/02/2019”.
Defende,
por outro lado, que o entendimento do Juízo a quo deveria ser reformado, sob o argumento de que “o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal deverá ser, no presente caso, a data da propositura do requerimento administrativo de promoção (17/03/2016), pois nesse instante houve a suspensão da prescrição, não podendo o servidor ser prejudicado pela demora do Estado em apreciar os requerimentos que lhes são propostos.
Em outros termos, será devido o pagamento de todas as diferenças salariais devidas a partir de 01/01/2017”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e determinar a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos que são devidos à parte Apelante relativos à sua promoção para o Nível IV desde a data que deveria ter sido promovida (01/01/2017) até a data da implantação em contracheque (01/11/2021), de modo que não haveria que se falar em prescrição, haja vista o protocolo do pedido na via administrativa.
Devidamente intimado, o Estado do RN não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 27447792.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 16º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28136729). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e reconheceu o direito da parte Autora, ora Apelante, à promoção funcional para o Nível IV, além de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque.
Analisando o caderno processual, verifico que a irresignação recursal do Apelante consiste, tão somente, na concessão do pagamento dos efeitos retroativos, afirmando que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal deveria ser, no presente caso, a data da propositura do requerimento de promoção (17/03/2016) até a data da implantação da promoção (01/11/2021).
Registro, logo de início, que a irresignação recursal merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Como cediço, a formulação de requerimento administrativo pelo titular suspende a prescrição, somente voltando a correr com a finalização do respectivo procedimento, seja por seu indeferimento ou quando ultimados os atos para o pagamento do respectivo crédito.
Assim prevê o Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 4º, a saber: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
In casu, verifico que o requerimento administrativo, referente a promoção vertical, foi protocolado em 17/03/2016 (ID 27446416 – Pág. 2), restando o Estado do RN silente até a presente data.
Importa esclarecer que o documento de ID 27446416 – Pág. 13, proferido em 07/08/2017, não se trata de negativa do ente público à promoção vertical pleiteada pelo Autor, mas sim de mera Informação proferida pela Secretaria do Estado da Educação e da Cultura, no curso do processo administrativo em questão, sem qualquer cunho decisório em relação ao indeferimento do pleito.
Nesse contexto, verifica-se que não há comprovação do encerramento dos procedimentos administrativos, mas tão somente o protocolo do respectivo requerimento administrativo e regular tramitação do feito, sem qualquer decisão administrativa definitiva sobre o pedido de promoção funcional formulado, o que permite afastar a incidência de qualquer prescrição.
Logo, estão prescritas apenas as verbas referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, conforme alega o Recorrente.
Este é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REVISÃO DO ENQUADRAMENTO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A DECISÃO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO APÓS O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32).
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE "J" DE MESMO NÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.878.849/TO, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075) E SÚMULA 17 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827426-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE.
OMISSÃO CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II - MÉRITO.
LASTRO PROBATÓRIO COMPATÍVEL COM O PRONUNCIAMENTO A QUO.
ENTES PÚBLICOS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88).
VEREDICTO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824264-92.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, e conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença guerreada e determinar o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que deveria ter sido promovido (01/11/2021) até a data da implantação da promoção para o Nível IV em contracheque (01/11/2021). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812522-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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