TJRN - 0805502-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805502-15.2024.8.20.0000 Polo ativo KARLA VALERIA DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por KARLA VALÉRIA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de embargos à execução proposta em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (processo nº 0814607-04.2023.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que rejeitou o pedido de desbloqueio de conta poupança.
Alegou que: "ao longo dos dias, peticionou, com uma profusão de provas (ID nº 117811634, 117811639, 118304887, 118304903, 118304885, 118841529 e 118840128), demonstrando o bloqueio sofrido em sua conta poupança, tanto quanto tal bloqueio e contemporâneo.
Caso não o fosse, não haveria motivo para a presente discussão”; “e impossível afirmar que não há contemporaneidade, tampouco que se trata de um outro processo.
Ora, e evidente que a parte agravante sofreu um bloqueio indevido em sua conta poupança, o que e indevido, na forma do art. 933, X, do CPC.
Outrossim, e verdade que o processo em epí grafe, objeto de embargos a execução, e de onde partiu o bloqueio.”; “a impenhorabilidade abrange os meios de subsistência do devedor e apresenta limitação de 40 (quarenta) salarios-mínimos em caderneta de poupança. É cediço que o caso em comento fica longe do valor mencionado na norma.
A impenhorabilidade da conta poupança, dentre outros salvaguardados bens e direitos, veio a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, III, da Constituição Federal, oportunizando meios de subsistência ao devedor e sua família, equacionando-os com o cumprimento das obrigações de forma a manter um mínimo existencial e garantir a segurança para situações emergenciais”.
Pugnou pela antecipação da pretensão recursal, para determinar o imediato desbloqueio/devolução dos valores objeto de constrição na conta poupança.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio da conta poupança.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Sendo assim, mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
O valor bloqueado na conta poupança é inferior a quarenta salários mínimos, assiste razão a agravante quanto à impenhorabilidade das quantias depositadas em conta poupança, razão pela qual deve ser desconstituído o bloqueio.
O detalhamento da ordem judicial de bloquieo de valores acostada no ID 24630598 demonstra que houve constrição na conta poupança de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil, o que demonstra que a ordem de bloqueio é decorrente da ação de execução fiscal.
Sendo regra absoluta a impenhorabilidade, não descaracteriza a conta poupança a caracterização de movimentações na conta.
Com o mesmo entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM SUA CONTA POUPANÇA.
MONTANTE IMPENHORÁVEL ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POR FORÇA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EM NÚMERO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, é impenhorável o montante depositado em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
O baixo número de transferências e saques da poupança não permitem concluir que a poupança vem sendo utilizada como conta-corrente, de modo que se mantém o seu caráter de impenhorabilidade. 3.
Precedentes desta Corte (Ag 2015.018342-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/04/2016; Ag 2014.022522-7, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 2017.001433-1. 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior.
Julgado em 20/06/2017).
Posto isso, voto por prover o recurso confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805502-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
16/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/07/2024.
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de KARLA VALERIA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805502-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KARLA VALERIA DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por KARLA VALÉRIA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de embargos à execução proposta em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (processo nº 0814607-04.2023.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que rejeitou o pedido de desbloqueio de conta poupança.
Alegou que: "ao longo dos dias, peticionou, com uma profusão de provas (ID nº 117811634, 117811639, 118304887, 118304903, 118304885, 118841529 e 118840128), demonstrando o bloqueio sofrido em sua conta poupança, tanto quanto tal bloqueio e contemporâneo.
Caso não o fosse, não haveria motivo para a presente discussão”; “e impossível afirmar que não há contemporaneidade, tampouco que se trata de um outro processo.
Ora, e evidente que a parte agravante sofreu um bloqueio indevido em sua conta poupança, o que e indevido, na forma do art. 933, X, do CPC.
Outrossim, e verdade que o processo em epí grafe, objeto de embargos a execução, e de onde partiu o bloqueio.”; “a impenhorabilidade abrange os meios de subsistência do devedor e apresenta limitação de 40 (quarenta) salarios-mínimos em caderneta de poupança. É cediço que o caso em comento fica longe do valor mencionado na norma.
A impenhorabilidade da conta poupança, dentre outros salvaguardados bens e direitos, veio a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, III, da Constituição Federal, oportunizando meios de subsistência ao devedor e sua família, equacionando-os com o cumprimento das obrigações de forma a manter um mínimo existencial e garantir a segurança para situações emergenciais”.
Pugnou pela antecipação da pretensão recursal, para determinar o imediato desbloqueio/devolução dos valores objeto de constrição na conta poupança.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Sendo assim, mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
O valor bloqueado na conta poupança é inferior a quarenta salários mínimos, assiste razão a agravante quanto à impenhorabilidade das quantias depositadas em conta poupança, razão pela qual deve ser desconstituído o bloqueio.
O detalhamento da ordem judicial de bloquieo de valores acostada no ID 24630598 demonstra que houve constrição na conta poupança de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil, o que demonstra que a ordem de bloqueio é decorrente da ação de execução fiscal.
Sendo regra absoluta a impenhorabilidade, não descaracteriza a conta poupança a caracterização de movimentações na conta.
Com o mesmo entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM SUA CONTA POUPANÇA.
MONTANTE IMPENHORÁVEL ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POR FORÇA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EM NÚMERO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, é impenhorável o montante depositado em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
O baixo número de transferências e saques da poupança não permitem concluir que a poupança vem sendo utilizada como conta-corrente, de modo que se mantém o seu caráter de impenhorabilidade. 3.
Precedentes desta Corte (Ag 2015.018342-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/04/2016; Ag 2014.022522-7, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 2017.001433-1. 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior.
Julgado em 20/06/2017).
Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não deferida a antecipação da pretensão recursal, a agravante passará por sérias dificuldades financeiras.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio da conta poupança.
Comunicar ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 06 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/05/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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