TJRN - 0804295-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804295-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
20/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2024 08:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0804295-78.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Agravado: Francilda de Souza Advogado: Larissa Rossana Pires de Amorim Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer n.º 0803158-69.2024.8.20.5106, promovida em seu desfavor por Francilda de Souza, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da agravada nos cadastros restritivos do Serasa e similares.
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega a empresa agravante que: a) “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação De Fazer e Tutela de Urgência Antecipada, na qual a parte Autora, ora Agravada, aduz que recebeu de julho a novembro de 2020 uma série de notificações de cobrança e inclusão em cadastros de proteção de crédito, cujos valores não são reconhecidos, no importe exorbitante de R$ 2.537.674,91 (dois milhões quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), referente a Contrato nº 2015805070114.
Além das cobranças, alega que foi negativada por débito inexistente, no valor de R$ 1.923,00 (um mil novecentos e vinte e três reais), com relação ao mesmo contrato objeto das notificações enviadas em 2020, de nº 2015805070114.”; a) b) não deveria ter sido concedida a inversão do ônus da prova em favor da apelada, “vez que não é possível constatar a situação de hipossuficiência do consumidor, pelo contrário, discute-se, nos presentes autos, contrato individualizado, livremente negociado entre as partes, bem como a Agravada possui pleno acesso aos registros auxiliares, tais como as notificações enviadas e extrato do SPC/Serasa.”.
Pugna, assim, pelo afastamento da inversão deferida.; c) estão ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada em favor da agravada.
Acrescenta que “A matéria é controvertida nos autos e necessita do exame de provas ainda não produzidas no processo, visto que a mera alegação de desconhecimento dos valores não é o suficiente para comprovar a probabilidade de direito, logo, as alegações demandam uma maior instrução para sua averiguação”; d) “Com relação ao Contrato nº 2015805070114, embora a Apelada alegue desconhecer sua existência, o referido empréstimo fora devidamente celebrado entre as partes, na qual a Apelada buscou voluntariamente o Banco para firmar a avença, estando ciente de todos os termos ali estipulados, demonstrando sua anuência por meio da assinatura contida no contrato”.
Postas tais considerações, pugna pela suspensividade da decisão recorrida, para revogar a tutela antecipada deferida; assim como, pela reforma da decisão agravada, a fim de indeferir a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Com efeito, a decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 117388379 – processo originário): No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, em razão do contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação desse juízo.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão vergastada, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, tampouco o periculum in mora.
Isso porque, embora a instituição recorrente alegue existir contratação que legitima a inclusão da agravada nos cadastros de restrição ao crédito, a recorrida informa não reconhecer os valores que foram objeto de cobrança no importe de R$ 1.923,00.
Além disso, em sua inicial, a agravada relata que no mês de novembro de 2020 fora cobrada pelo banco em valor superior a dois milhões de reais, mas o seu contracheque registra uma remuneração líquida inferior a dois salários-mínimos.
Acrescenta que as duas cobranças são vinculadas a um contrato de n.º 2015805070114, mas que não firmou tal obrigação junto à instituição bancária. É sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), devendo ser aplicada.
E nesta análise superficial, não vejo probabilidade de direito a justificar a imediata suspensão da decisão agravada, especialmente porque a autora afirma não haver contratado o empréstimo que gerou a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, circunstância que será melhor apurada no decorrer da instrução, com a instauração do contraditório.
De outro lado, quanto ao periculum in mora, também o entendo ausente, uma vez que o dano de difícil e incerta reparação é, na verdade, inverso, pois uma vez atribuído o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, a parte agravada continuará com seu nome inscrito no Serasa, referente a cobrança de empréstimo que alega ser indevido.
Nesse diapasão, resta indicado que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua suspensão imediata, como pretendido pelo banco agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/05/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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