TJRN - 0801673-26.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 13/03/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:59
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 22/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.°: 0801673-26.2023.8.20.5120 Parte autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA - SINDLUMP Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA – SINDLUMP em face do MUNICÍPIO DE LUIS GOMES/RN, ambos qualificados.
Em suma, o pretende o postulante implantar definitivamente o piso nacional do magistério, nos valores e percentuais delimitados pelo MEC (tabela em anexo), com sua repercussão anual em todo o Plano de Cargos e Salário do Magistério de Luís Gomes (escalonamento), tudo a incidir sobre gratificações e vantagens, bem como efetuar o pagamento retroativo a todos os profissionais do magistério, das diferenças não recebidas, mais vincendas, relativas ao piso nacional do magistério.
Decisão liminar concedida em sede agravo de instrumento para suspender a cobrança de custas iniciais (id. 113334183).
Citado, o demandado contestou alegando que ausência de lei municipal previsto piso nacional como valor base de carreira –lesão a legalidade estrita, que o piso nacional não é índice para reajuste automático de planos municipais de carreira e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei que preveja o efeito automático do piso sobre a carreira prevista em lei municipal.
Pediu a improcedência (id. 117225406).
Réplica (id. 117238910).
Decisão de saneamento (id. 118991841).
O autor pediu o julgamento antecipado e o réu não se manifestou (id. 119022665).
O Ministério Público declarou a não intervenção no feito (id. 122710433).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta à apreciação nos correspondentes autos diz respeito à observância da aplicação do piso salarial nacional aos professores da rede básica de educação do Município de Luís Gomes/RN e suas correspondentes repercussões no plano de cargos, carreiras e salários dos mesmos servidores.
Para tanto, faz-se preliminarmente necessário delinear o panorama normativo e jurisprudencial que circunda o tema.
Com efeito, o art. 60, III, “e”, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu diretrizes para a fixação, por meio de lei ordinária federal, do piso salarial nacional para os professores da educação básica, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 11.738/08, a qual estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Acerca dos requisitos para o reajuste e a implantação do piso salarial pelos entes federados, os arts. 3º e 5º da mencionada lei estabeleceram os seguintes parâmetros: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Referida norma teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4.167/DF, no tocante aos arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, oportunidade em que, no julgamento do mérito, declarou-se a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, e definiu-se, como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública, o valor referente ao seu vencimento básico (vencimento inicial), com efeitos modulados para definir, como marco inicial para o pagamento do piso salarial, o dia 27 de abril de 2011, data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, conferindo eficácia ex nunc ao julgado.
Eis o julgamento proferido pelo E.
STF: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011).Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Segundo essa regra, portanto, os entes públicos não poderão fixar valor abaixo do piso nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público com a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
Já em relação aos professores com carga horária inferior, o piso deve ser calculado proporcionalmente ao valor previsto no caput, nos termos do art. 2º, § 3º: Art. 2º. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Em outro aspecto, quanto à possibilidade de repercussão do piso nacional do magistério público, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos planos de cargos e salários dos entes federativos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), submetido à sistemática dos art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, pôs fim a qualquer controvérsia nesse sentido, consoante se vê do julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Destarte, da leitura do aresto supra transcrito, percebe-se que, ao vedar a fixação do vencimento básico inicial em valor inferior ao piso nacional, não foi registrada, de pronto, a incidência automática no restante da carreira, ressalvando-se as hipóteses em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável.
Nesses moldes, para que se possa constatar a presença ou não de previsão de aplicação escalonada do piso nacional como repercussão no plano de cargos e carreiras do magistério municipal de Luís Gomes/RN, cumpre analisar a legislação local aplicável à relação jurídica posta, consistente na Lei n. 083/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 193/2009, a qual prevê a possibilidade de promoção (mudança de classe) e progressão (mudança de nível) dos professores, elencando, para tanto, alguns requisitos a serem observados pela administração pública.
Acerca da progressão (mudança de nível – vertical), dispõem a referida lei: Art. 12 – A progressão de Professor I para Professor II, far-se-á, automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional atender os seguintes requisitos: I – Cumprimento do estágio probatório; II – Obtiver em Universidade ou Institutos superiores de educação habilitação em nível superior para a função docente que desempenha no sistema de ensino; III – tenha ingressado no Magistério Público Municipal por concurso público de provas e títulos ou efetivo na forma da lei.
Parágrafo Único – O profissional solicitará a progressão através de requerimento acompanhado do diploma, devidamente registrado, conforme Legislação Vigente e ingressará na classe do nível II cujo salário seja imediatamente superior ao que o mesmo percebia na classe de nível I. (grifado) Art. 15 - O Profissional do Magistério, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual será avaliada sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, conforme Legislação em vigor.
Quanto as classes, prevê a legislação municipal que estas são identificadas por letras e variam de “A” a “J”, com diferença salarial de 5% entre cada uma.
Acerca dos critérios para promoção horizontal (mudança de classe) prevê a lei nº 83/2002: Art. 8º - As classes são identificadas por letra que variam de “A” a “J”, com diferença salarial de 5%.
Os níveis são identificados por algarismos romanos, sendo nível I (Médio) e II (Superior). § 1º - O enquadramento no nível e classe se dará de acordo com o estabelecido nesta Lei. § 2º - O piso salarial corresponde respectivamente a classe “A” de cada nível discriminados no anexo I desta lei. (grifei) Art. 18 - A Promoção -. mudança de nível -, ocorrerá somente a partir do cumprimento do Estágio Probatório e a cada 02(dois) anos de efetivo exercício do Magistério, vinculada a um resultado positivo de: I - Desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; II - Tempo de serviço na função docente; III - Avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função; IV - Qualificação em Instituições credenciadas. (...) Nesse contexto, em interpretação conjunta dos dispositivos da lei suprarreferenciada, é possível constatar que a legislação local estabelece critérios de enquadramento do servidor em classe e nível a partir do vencimento básico inicial da carreira do magistério.
De igual modo, e em decorrência das regras previstas em lei municipal, o vencimento básico de cada enquadramento – seja em classe, seja em nível – se encontra intrinsecamente vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo piso nacional.
Em termos práticos, a cada ano, como o piso nacional é atualizado, e como este consiste no vencimento inicial da carreira do magistério, no caso específico, o valor do piso nacional deve ser fixado para o vencimento do servidor ocupante do cargo nível I, de modo que, a cada nova atualização, por efeito do escalonamento, os enquadramentos seguintes – de nível e classe – sofrem automático acréscimo, consoante coeficientes previstos na legislação municipal.
Dadas essas premissas, reconhecida que está a previsão de aplicação automática do piso do magistério, a partir da legislação local, necessária se faz a análise acerca da argumentação no sentido de que o Município de Luís Gomes/RN, mesmo após o acréscimo remuneratórios concedidos em 2023 (Lei Municipal nº 572/2023), paga quantia inferior ao piso nacional aos servidores do magistério.
Em consulta ao portal do Ministério da Educação, relativamente ao ato normativo do MEC que regula a matéria, verifica-se que a Portaria Nº 17, responsável por homologar o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB da Secretaria de Educação Básica, que definia o reajuste do piso nacional para os professores da educação básica, com aumento de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) em relação ao valor do piso em 2022, apresenta o valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2023, no importe de R$ 4.420,55 (para carga horária de 40 horas semanais) e R$ 3.315,41 (para carga horária de 30 horas semanais).
No caso dos autos, analisando as legislações do Município de Luís Gomes/RN, observa-se que os servidores do magistério que laboram 40h semanais percebem entre R$ 3.067,72 (nível médio) e R$ 3.681,25 (nível superior); enquanto os que trabalham 30h semanais recebem R$ 2.300,79 (nível médio) e R$ 2.760,95 (nível superior), valores muito aquém do piso nacional.
A mesma discrepância pode ser observada nos exercícios anteriores de 2019, 2020, 2021 e 2023, conforme tabela abaixa disposta: 40h 30h 40h 30h Legislação local Nível Médio Nível superior Nível médio Nível superior Piso nacional Piso nacional 2019 Lei nº 572/2023 (15%) (ID. 112667951 - Pág. 4) 1.970,03 2.364,05 1.477,53 1.773,14 2.557,74 1.918,30 2020 Lei nº 535/2022 (20%) (ID. 112667951 - Pág. 31) 2.222,98 2.667,59 1.667,24 2.000,85 2.886,24 2.164,68 2021 Não houve 2.222,98 2.667,59 2.000,69 2.400,85 2.886,24 2.164,68 2022 Lei nº 461/2020 (12,17%) (ID. 112667951 - Pág. 39) 2.667,58 3.201,09 2.000,69 2.400,85 3.845,63 2.884,22 2023 Lei nº 434/2019 (4,17%) (ID. 112667951 - Pág. 40) 3.067,72 3.681,25 2.300,79 2.760,95 4.420,55 3.315,41 Diante deste panorama, resta inequívoca a conclusão de que o ajuste concedido pelo Município réu não fora suficiente para garantir a observância da aplicação correta do piso nacional do magistério público e suas repercussões, de forma a obedecer ao estabelecido pela lei federal e municipal.
Ademais, se o valor do vencimento da carreira inicial do magistério municipal é fixado em quantia inferior ao próprio piso nacional (R$ 3.067,72), por via de consequência, o salário base de todos os integrantes da carreira será diretamente afetado, diante do escalonamento determinado pela Lei Complementar Municipal 193/2009.
Por tais razões, é possível constatar que, ao menos desde a atualização do piso em janeiro de 2019, a municipalidade deixou de atualizar, suficientemente, o vencimento base de cada cargo da carreira do magistério a partir dos coeficientes incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, previsto anualmente pelas leis federais, em desrespeito ao escalonamento legal previsto pela Lei Complementar Municipal n.º 193/2009, dando ensejo ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como dos reflexos financeiros incidentes, fazendo por merecer procedência ao pleito autoral.
Sendo assim, nos termos em que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no mencionado julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, a parte autora faz jus ao pretendido escalonamento, uma vez que recebe valor inferior ao previsto considerando o seu nível/classe.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PISO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVA DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0817468-75.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVAM DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC nº 0823659-44.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 15/04/2021).
Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, para a adequada resolução da problemática, importa-nos observar, como diretriz interpretativa, o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações da espécie.
Em síntese, sabe-se que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza obrigação (Líquida/Ilíquida).
Logo, tratando-se de obrigações líquidas, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397 do CC/2002.
Por outro lado, diante de obrigações ilíquidas, os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/15.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados nº 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.575.946/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 06/06/2016 - destaquei).
O Código de Processo Civil regula a liquidação de sentença do art. 509 ao art. 512.
Dessa forma, o art. 509 do CPC, dispõe que se procederá à liquidação a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
O parágrafo 2º do art. 509 do CPC, por sua vez, dispõe que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença.
Portanto, ela não será considerada ilíquida nesses casos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos.
Vejamos: "(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". (REsp1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018 - grifei).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético.
Cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória discriminada do cálculo do débito, indicando de forma especificada os itens da cobrança e os acréscimos de correção monetária, juros e outros fixados na condenação.
Sendo assim, não há dúvidas de que estamos diante de sentença líquida e, por isso, quanto ao marco de incidência, tenho que a correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros moratórios devem incidir a partir do efetivo prejuízo ou, utilizando os dizeres do art. 397 do Código Civil, na data em que se deu o inadimplemento.
Portanto, no caso em exame, os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento.
Por fim, no que tange aos índices de correção, conforme previstos no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 - STF), o Supremo Tribunal Federal certificou, em 31/03/2020, o trânsito em julgado ocorrido em 03/03/2020, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no RE 870.947, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: 1) O art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e 2) o art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Na esteira do entendimento do Supremo, ficou consolidado no STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, DJe de 02/03/2018 (Tema 905 do STJ), no item 3.1.1, alínea “c”, do acórdão paradigma, o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Posteriormente, a EC nº 113/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Assim dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, no caso dos autos, os juros de mora deverão ser computados desde o inadimplemento da obrigação, em conformidade com o artigo 397 do Código Civil e na Súmula nº 43 do STJ; bem como a correção monetária, que deverá ser feita pelo IPCA-E até a nova redação da EC 113/2021. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR ao Município de Luís Gomes/RN: a) promova a implantação, nos salários dos substituídos, das devidas atualizações ocasionadas pelo reajuste do piso nacional, fixado em conformidade com a Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, promovendo a competente adequação entre o vencimento básico da carreira correspondente ao piso e as repercussões decorrentes que incidem sobre os diferentes cargos da carreira do magistério, de acordo com cada enquadramento funcional, conforme coeficientes previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; b) efetive o pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, nos termos da fundamentação supra, decorrentes da incidência automática da variação do piso salarial sobre o vencimento base dos servidores do magistério de Luís Gomes/RN, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, sendo as parcelas vencidas desde o mês de janeiro de 2019 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre a condenação incidem, até 09 de dezembro de 2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada parcela, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal da verba que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária através da aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser estabelecido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Eventual execução individual do título coletivo deve ser feita em autos próprios.
Por se tratar de condenação ilíquida, não se sabendo a quantidade exata de professores que se enquadram no caso dos autos, de modo que não se pode afirmar que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/15), plenamente aplicável a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, após a preclusão do prazo para apresentação de eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para o devido processamento do reexame necessário (art. 496, § 1º, CPC/15).
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.°: 0801673-26.2023.8.20.5120 Parte autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA - SINDLUMP Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Dê vista ao Ministério Público para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.°: 0801673-26.2023.8.20.5120 Parte autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA - SINDLUMP Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LUIS GOMES MAJOR SALES E PARANA – SINDLUMP em face do MUNICÍPIO DE LUIS GOMES/RN, ambos qualificados.
Em suma, o pretende o postulante implantar definitivamente o piso nacional do magistério, nos valores e percentuais delimitados pelo MEC (tabela em anexo), com sua repercussão anual em todo o Plano de Cargos e Salário do Magistério de Luís Gomes (escalonamento), tudo a incidir sobre gratificações e vantagens, bem como efetuar o pagamento retroativo a todos os profissionais do magistério, das diferenças não recebidas, mais vincendas, relativas ao piso nacional do magistério.
Decisão liminar concedida em sede agravo de instrumento para suspender a cobrança de custas iniciais (id. 113334183).
Citado, o demandado contestou alegando que ausência de lei municipal previsto piso nacional como valor base de carreira –lesão a legalidade estrita, que o piso nacional não é índice para reajuste automático de planos municipais de carreira e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei que preveja o efeito automático do piso sobre a carreira prevista em lei municipal.
Pediu a improcedência (id. 117225406).
Réplica em id. 117238910.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Compulsando os autos, verifico que o demandado não apresentou preliminares nem há questões pendentes a serem apreciadas de ofício. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a necessidade de lei municipal implantando o piso do magistério; e b) a possibilidade de adoção de norma federal para fixar piso do magistério municipal. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Por fim, vista ao Ministério Público para parecer conclusivo em 15 (quinze) dias.
Observe as regras de contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:22
Outras Decisões
-
18/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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