TJRN - 0803265-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
21/06/2024 09:30
Prejudicado o recurso
-
20/06/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803265-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA DA SALETE COSTA MORAES Advogado(s): RENATA SOARES DUARTE DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 813275-46.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “determinando que à parte acionada autorize e/ou custeie o atendimento domiciliar com equipe médica de fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana, além de fornecimento de dieta enteral, suplemento e equipamentos e materiais necessários à administração e manuseio das dietas e medicamentos na GTM, conforme requisição médica, pelo período mínimo de 06 (seis) meses”.
O recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para.
Em petição de id 24696658, o agravante afirma a perda superveniente de interesse recursal, requerendo, por conseguinte, a extinção do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, a partir das informações prestadas pela parte agravante, a qual é titular da pretensão aduzida neste agravo de instrumento, depreende-se sobre a prejudicialidade do recurso em razão da prolação de sentença meritória.
Sendo assim, tenho por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. À Secretaria Judiciária, a fim de que, com as cautelas devidas, proceda com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803265-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA DA SALETE COSTA MORAES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 813275-46.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “determinando que à parte acionada autorize e/ou custeie o atendimento domiciliar com equipe médica de fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana, além de fornecimento de dieta enteral, suplemento e equipamentos e materiais necessários à administração e manuseio das dietas e medicamentos na GTM, conforme requisição médica, pelo período mínimo de 06 (seis) meses”.
A recorrente defende que a modalidade de Home Care não tem cobertura, custeio obrigatório pelas Operadoras de saúde, estando o referido pedido de tutela de urgência em afronta a legislação de regência.
Infere que não há o que se falar em qualquer atitude ilícita, ilegal ou arbitrária sobre a negativa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão que defere o pedido de tutela de urgência para que a agravante autorize e custeie o serviço de home care.
Ocorre que, em juízo sumário, infere-se que as razões recursais são insuficientes para afastar a ordem referente à prestação do serviço no domicílio da autora/agravada.
Sobre a suposta impossibilidade de prestar assistência de saúde em domicílio, diante de ausência de sua previsão no rol da ANS, importa registrar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade de tal negativa, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) De outro modo, depreende-se que a forma de tratamento ora em exame decorre de prescrição médica, a qual, a princípio, não pode ser preterida por avaliação do plano de saúde agravante.
Sendo assim, a princípio, não se mostra devida a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827307-56.2024.8.20.5001
Tulio Lua Bezerra da Silva
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Arthur Paiva Monteiro Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 18:55
Processo nº 0804295-78.2024.8.20.0000
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francilda de Souza
Advogado: Antonia Ihascara Cardoso Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 10:47
Processo nº 0801673-26.2023.8.20.5120
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Prefeito de Jose da Penha
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 10:26
Processo nº 0801673-26.2023.8.20.5120
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Prefeito de Jose da Penha
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 12:03
Processo nº 0815999-48.2023.8.20.5004
Marcio Benjamin Costa Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Marcio Benjamin Costa Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 10:50