TJRN - 0802461-61.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802461-61.2023.8.20.5113 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Polo passivo MARIA LUZIMAR MOREIRA e outros Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Apelação Cível n° 0802461-61.2023.8.20.5113.
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado: Dr.
Marcelo Miguel Alvim Coelho.
Apeladas: Maria Luzimar Moreira e Vercleide Mara da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Luz de Freitas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO QUE INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE CONSÓRCIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DA COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Carta Constitucional assegura o Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, de modo a proporcionar proteção à lesão ou ameaça a direito.
Confere-se ao Judiciário, portanto, a tutela do direito controvertido, de forma que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial. - Estando presentes os requisitos impostos pelo contrato, e não havendo nenhum elemento que implique na exclusão da cobertura, deve haver o pagamento da indenização de acordo com os termos firmados entre as partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por Consórcio Nacional Honda Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Indenização Securitária movida por Maria Luzimar Moreira e Vercleide Mara da Silva, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento da restituição da carta de crédito referente ao grupo número 43470, cota 767, cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do óbito, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. (...)” (Id 27200933) Em suas razões, o apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato de seguro foi realizado tão somente com a seguradora, não tendo a administradora do consórcio qualquer participação no negócio.
Em suas razões, a apelante argumenta que “ocorreu o cancelamento do contrato em razão de inadimplência, e desta maneira, é descabido o pedido de pagamento integral do valor do bem objeto do contrato, vez que o cancelamento ocorreu por falta de pagamento do contrato em 21/06/2022, por falta de pagamento e até a presente data herdeiros não iniciaram os procedimentos de cobertura do seguro” (Id 27200935 - Pág. 10).
No mais, defende que “não se nega a promover o pagamento da quantia contida em cota a quem de direito, no entanto, necessário ressaltar que a Apelada não demonstra nos autos que tenha realizado o pedido de levantamento de valores de forma administrativa, e mais, que tenha ocorrido qualquer resistência por parte da Ré” (Id 27200935 - Pág. 16).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27200938).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Cinge-se a análise do presente recurso na análise acerca da existência de responsabilidade do demandado em liberar o valor do seguro contratado, em razão do óbito do segurado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, sob a alegação de que não participou do contrato de seguro realizado entre o de cujus e a Mapfre Seguros.
Como se é por demais sabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
No feito em tela, verifica-se que a documentação Id 27200909 e 27200911 que o contrato de seguro/consórcio teve a participação de ambas as empresas, ou seja, o seguro somente foi contratado em face da outra avença, estando, inclusive, clarividente a relação consumerista.
In casu, observo que deve ser aplicada a Teoria da Aparência, tendo em vista a indiscutível responsabilidade solidária das empresas demandadas perante a autora.
Assim, por todos os elementos probantes indicados alhures, depreende-se que as pessoas jurídicas demandadas estão diretamente vinculadas ao contrato discutido nos autos, com fundamento na teoria da aparência.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica nesse sentido, informando que as empresas que auferem benefício econômico e que participam da introdução de um produto ou serviço no mercado, como é o caso, adquirem legitimidade para compor o polo passivo de demandas judiciais e respondem solidariamente por eventual defeito ou vício destes, submetendo-se à aplicação da teoria da aparência e em observância do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S.A.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL COM CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA.
RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA RECORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0805607-80.2014.8.20.6001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 24/10/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO EM FAVOR DO AUTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA SEGURADORA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
CONTRATO FIRMADO NA AGÊNCIA BANCÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO QUE SE RECONHECE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ÂNUO.
CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PACTO.
ABUSIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA PELAS RÉS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
PRÊMIO SECURITÁRIO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA JUSTIFICADA.
BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS E DO RECURSO ADESIVO”. (TJRN - AC nº 2014.024311-5 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 26/07/2016 - destaquei).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a Carta Constitucional assegura o Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, de modo a proporcionar proteção à lesão ou ameaça a direito.
Confere-se ao Judiciário, portanto, a tutela do direito controvertido, de forma que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial, ensejando, portanto, o interesse de agir.
Ademais, as apeladas adentraram anteriormente com a Ação nº 0800174-28.2023.8.20.5113 (Alvará Judicial), a qual foi extinta em face da apelante ter afirmado que não haveria valores para liberação.
Desta forma, não há como acolher as alegações de que não houve pedido prévio ou de que não houve resistência por parte da apelante.
No caso sob análise, cumpre ressaltar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14 do CDC.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, constata-se que o apelado firmou um contrato de consórcio com contrato de seguro prestamista na data de 17/03/2020 (Id 27200909), o qual previa a amortização total do saldo devedor no caso de óbito (Cláusula 1ª c/c Cláusula 4ª).
Ocorre que, em 13/12/2021, o segurado veio a falecer (Id 27200894).
No entanto, ao procurar o demandado, ora apelante, objetivando a cobertura contratada, teve seu pleito de pagamento da indenização negado.
Alega o apelante o fato de que o segurado encontrava-se inadimplente com o contrato firmado desde a data de 21/06/2022, tendo este sido cancelado, o que impede o pagamento do seguro.
A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, in verbis: "Art. 3° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O dispositivo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código Consumerista e suas cláusulas devem estar de acordo com tal diploma legal, razão que impõe respeito às formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente, a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador do serviço.
Analisando os autos, conforme já relatado, o segurado faleceu no ano de 2021, enquanto que a seguradora alega inadimplência a partir do ano de 2022.
Ora, verifica-se que o pagamento da última parcela ocorreu na data de 16/02/2022, quando o segurado já havia falecido, ou seja, o contrato automaticamente se resolveu por ocasião do seu óbito, não podendo ser considerada qualquer inadimplência posterior, pois que sequer tais parcelas deveriam ter sido cobradas.
O próprio contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula 20.5, estabelece que a Seguradora “poderá não indenizar nas hipóteses de: a) inadimplência anterior ao óbito” (Id 27200911 - Pág. 8).
Ou seja, somente há exclusão da cobertura se houver a ausência de pagamento do contrato quando o segurado ainda se encontra com vida.
Ademais, ainda que tenha ocorrido alguma inadimplência anterior a esta data, o contrato não foi cancelado, de forma que permanecia vigente.
Conforme bem salientou a sentença recorrida: “Quanto à alegação de inadimplência, o documento de Id n° 116144314, juntado pela parte requerida, informa que as parcelas foram pagas durante todo ano de 2021 e até janeiro de 2022, quando o titular já tinha falecido.
Ora, a análise do documento é categórica ao afirmar que a inadimplência ocorreu no ano de 2020 e, após, o titular veio pagando normalmente, demonstrando que não houve suspensão ou rescisão do contrato de consórcio.
Acerca do tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato firmado entre as partes” (Id 27200918 - Pág. 6).
Assim, estando presentes os requisitos impostos pelo contrato, e não havendo nenhum elemento que implique na exclusão da cobertura, deve haver o pagamento da indenização de acordo com os termos firmados entre as partes.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PREVISÃO DE COBERTURA NO CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0800343-24.2023.8.20.5110 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 08/05/2024). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVAMENTE REALIZADO.
INTERESSE DE AGIR QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS.
MÉRITO. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO MAIS FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DA COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0811432-85.2020.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 08/10/2021 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802461-61.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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