TJRN - 0802461-61.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 05:23
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). -
19/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802461-61.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA LUZIMAR MOREIRA, VERCLEIDE MARA DA SILVA APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:53
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
25/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
25/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
25/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
25/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
26/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 05:04
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:06
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:34
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:34
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:47
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/03/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
03/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:30
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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